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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-80.2019.5.10.0013 DF

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-10__00011398020195100013_2daea.pdf
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Ementa

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal adotou o princípio da unicidade sindical, mediante o qual haverá apenas uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, por base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores ( CF, artigo 8.º, II). A atividade preponderante da empresa é fator determinante do enquadramento sindical de seus empregados, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, assim definida em lei. Portanto, como regra, o enquadramento sindical ocorre de acordo com a atividade preponderante do empregador, consoante os arts. 511, §§ 1º e , 570, 577 e 581, § 2º, da CLT. Nas hipóteses em que o empregador desenvolve várias atividades, cada qual albergada por sindicato próprio, irrecusável a sua vinculação às normas coletivas de cada qual desses segmentos, como prevê o § 1º do art. 581 da CLT. De mais a mais, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador deve incidir na resolução dos conflitos. Quanto ao tema, este Regional firmou entendimento, como se constata do Verbete nº 76/2019, in verbis: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS.

I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros.
II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica". Recurso Ordinário da reclamada conhecido e desprovido.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a presença dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz convocado Paulo Henrique Blair de Oliveira. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão e, em gozo de férias, o Juiz Denilson Bandeira Coêlho e a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT a Dra. Heloísa Siqueira de Jesus (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão telepresencial de 17 de março de 2021 (data do julgamento).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/1213539117

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