Constituição de São Paulo em Jurisprudência

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  • TST - : RRAg XXXXX20205150059

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a referida preliminar, com fundamento no art. 282 , § 2º , do CPC de 2015 , por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável a parte, quanto ao tema de fundo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DÉCIMOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DÉCIMOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. 1 - O TRT, interpretando a legislação estadual que disciplina a incorporação da gratificação de função, concluiu que o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo aplica-se tão somente aos servidores estatutários. 2 - Ocorre que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que o direito à incorporação da gratificação de função, previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, estende-se aos servidores públicos celetistas. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155150102

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. CABIMENTO. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores celetistas ou estatutários para efeito do direito ao pagamento da verba denominada "quinquênio". Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que esse dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo também se aplica aos servidores públicos regidos pela CLT . Tal dispositivo, ao mencionar servidores públicos estaduais, não traça nenhuma distinção entre regimes de admissão, se estatutário ou celetista, para efeito de seu alcance, sendo devida, portanto, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço. Ademais, não prospera a alegação do ente público reclamado quanto à inconstitucionalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto dispositivo oriundo do Poder Constituinte derivado decorrente que institui o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" que tem eficácia plena, não necessitando de nenhum regramento legal estadual para que lhe atribua aplicabilidade direta, imediata e integral. O recurso de revista não merece admissibilidade, em face da aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896 , § 7º da CLT , pelo que a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. A gravo de instrumento desprovido .

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020076

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    SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA . CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prever a concessão de adicional por tempo de serviço, benefício esse concedido a todos os servidores públicos, sem distinção, ou seja, independente do regime de contratação, seja ele CLT ou estatuto. No tocante à base de cálculo, a sexta-parte deve ser calculada com base em toda a remuneração, pois o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o pagamento da sexta parte "dos vencimentos integrais", não se limitando ao salário-base. Entretanto, deve ser excluído da base de cálculo da sexta-parte o adicional por tempo de serviço (quinquênios) por possuir a mesma natureza jurídica da "sexta- parte", bem como, vantagens e gratificações cujas normas instituidoras vedem ou não prevejam a sua incorporação à remuneração do empregado.

  • TST - : RRAg XXXXX20205150059

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a referida preliminar, com fundamento no art. 282 , § 2º , do CPC de 2015 , por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável a parte, quanto ao tema de fundo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DÉCIMOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DÉCIMOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. 1 - O TRT, interpretando a legislação estadual que disciplina a incorporação da gratificação de função, concluiu que o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo aplica-se tão somente aos servidores estatutários. 2 - Ocorre que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que o direito à incorporação da gratificação de função, previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, estende-se aos servidores públicos celetistas. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • STF - NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6830 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ação conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão “no exterior”, constante do § 1º do art. 3º , e a integralidade do art. 4º da Lei 10.705 , de 28.12.2000, do Estado de São Paulo, atribuindo a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 851.108 (20.4.2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 3. Lei nº 10.705 , do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o instituição do ITCMD mesmo em hipóteses vedadas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. 4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7032 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 /1940 ( CÓDIGO PENAL ). LEI Nº 13.964 /2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal , pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da Republica. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150 , igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 9.268 /1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal , interpretação conforme à Constituição da Republica, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165150026

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso interposto sob a égide da lei 13 . 015/2014. litispendência e coisa julgada . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . QUINQUÊNIOS . REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT PARCIALMENTE ATENDIDOS . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215150151

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. FUNDAÇÃO CASA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional entendeu devida aincorporaçãode gratificação de função ao salário do reclamante, com fulcro nos artigos 133 da Constituição do Estado de São Paulo e 1º da Lei Estadual nº 924/2002, por entender que tais normativos se aplicam ao servidor público entendido como gênero, estando incluídos tanto os funcionários públicos estatutários como os empregados públicos celetistas. Além disso, registrou que"o Reclamante presta serviços para a Reclamada desde 23/04/2003 e exerceu função comissionada pelo período de 05/04/2004 até 25/02/2021 (fls. 62/63), ou seja, por mais de dez anos, pelo que faz jus à incorporação da gratificação de função, a partir de março de 2021, em parcelas vencidas e vincendas, como bem decidiu a origem". Verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, no sentido de que é direito dos servidores públicos celetistas aincorporaçãoda gratificação de função, prevista na Lei Estadual nº 924/2002, porquanto a norma não fez distinção entre os regimes do servidor público, se estatutário ou celetista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175150031 XXXXX-28.2017.5.15.0031

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    EMENTA:FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. DEVIDO. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A Constituição do Estado de São Paulo, ao se utilizar da expressão "servidor público", em seu art. 129, caput, obviamente trata do gênero do qual são espécies os funcionários públicos estatutários e os empregados públicos regidos pela CLT . 2. Qualquer exclusão de benefício não prevista na Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional. 3. Devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio), é imperativo o reconhecimento de sua natureza salarial, o que implica reflexo sobre as demais verbas trabalhistas.

  • TRT-2 - XXXXX20205020241 SP

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    JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NULIDADE. Situação em que a r. sentença é "extra petita", pois extrapolou os limites da lide. O juiz deve julgar o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do CPC ). Também há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , incisos LIV e LV , da CRFB/88 ), pois a sentença não está congruente com os limites da causa de pedir, violando a norma do art. 492 do CPC . O princípio da simplicidade do processo do trabalho não autoriza que o magistrado aprecie outra lide, violando os limites da causa de pedir.

    Encontrado em: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA - CADEIRA 2 PROCESSO TRT-SP Nº XXXXX-37.2020.5.02.0241 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NOVA MEGA G ATACADISTA DE... DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: (a) declarar a nulidade... Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, p. 559-560. - 53ª edição - São Paulo

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