Constrangimento Ilegal Não Constatado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12475750000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO - NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO DESTE TRIBUNAL - INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PLEITO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA. - Em se tratando de constrangimento ilegal, em tese, provocado por esta instância revisora, a competência para conhecimento do writ nesta parte será do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 , I , c , da CR/88 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12779102000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRESO EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - NECESSIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Com o trânsito em julgado, foi expedido o respectivo mandado de prisão, motivo pelo qual o paciente se encontra restrito de sua liberdade - Cumprido o mandado de prisão, imperiosa a expedição da guia definitiva de execução da pena.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12681985000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO CRIMINAL - REGIME SEMIABERTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA. - Malgrado entenda ser possível o manejo do writ sempre que houver lesão ou perigo de lesão ao direito ambulatorial do paciente, mesmo em caso de execução penal, desde que não seja necessário, evidentemente, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório - Writ excepcionalmente conhecido, todavia, inexistente o constrangimento ilegal, denegada a ordem - Não resta configurada ilegalidade a ser sanada na via estreita deste remédio heroico na hipótese em que o paciente se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto, conforme fora determinado por acórdão deste Eg. Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-54.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE ORNAMENTADO – REGULARIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO HC Nº XXXXX-46.2020.8.26.0000 – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL – EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE – FEITO QUE SEGUE SEU REGULAR TRÂMITE – EVENTUAL DELONGA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DEVIDA AO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DA DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO – ORDEM DENEGADA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015 ), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor) .4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo .5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros , Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro José Delgado , Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto , Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 12.2.2016 .7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 27.3.2008.CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Relator Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 4.2.2013.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento.18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7 /STJ. 19 . Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 1. Constatado que o tema da ilegalidade da prisão veiculado neste Habeas Corpus já foi objeto de deliberação da Corte, não expondo fato novo apto a reorientar a decisão do colegiado, inviável o conhecimento da impetração, nesse ponto, por constituir reiteração de pedido. 2. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou dilação provocada pela acusação, situação não ocorrente na hipótese. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. Estando devidamente fundamentada a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a segregação cautelar se impõe.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO - NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO DESTE TRIBUNAL - INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PLEITO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA. - Em se tratando de constrangimento ilegal, em tese, provocado por esta instância revisora, a competência para conhecimento do writ nesta parte será do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 , I , c , da CR/88 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-05.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Homicídio qualificado - Prisão Preventiva - Tese de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar - Não configurada - Decisão suficientemente fundamentada – Questão relacionada ao mérito - Alegação de constrangimento ilegal em razão de cerceamento de defesa - Ausente qualquer irregularidade a comprometer a higidez dos atos processuais - Constrangimento ilegal não constatado - Ordem denegada.

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