Constrição do Patrimônio em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 ou da Lei n. 11.101 /05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETENCIA: RCD no CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO PARA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA NÃO SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO. SÚMULA 480 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PECULIARIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE CRÉDITO NAS FATURAS DE PAGAMENTOS FUTUROS REALIZADOS PELA SUBSIDIÁRIA EM FAVOR DA RECUPERANDA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO DE MANEIRA INDIRETA. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O redirecionamento da execução trabalhista em face de devedora subsidiária - não submetida à recuperação judicial - não configura conflito de competência (Súmula 480 /STJ:"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"). 2. Na espécie, contudo, a constrição do patrimônio da recuperanda é passível de ocorrer indiretamente devido à cláusula do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, empresa recuperanda e devedora subsidiária, que prevê a retenção de crédito nas faturas a serem pagas à suscitante, empresa em recuperação, na hipótese de redirecionamento de execução trabalhista contra a segunda reclamada, de modo que compete ao Juízo recuperacional a apreciação de quaisquer medidas constritivas a serem tomadas contra a empresa. Precedentes da Segunda Seção. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101 /2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido.

  • STJ - PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: PET no CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 ou da Lei n. 11.101 /05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 .2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84 /STJ). 3 . A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.Nesse sentido, a Súmula 303 /STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp XXXXX/SC : "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C , § 7º, do CPC/1973 ), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benetido Gonçalves , Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Castro Meira , SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973 ).

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 982 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º , CF/1988 ), da eficiência (art... CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM PENHORA OU BLOQUEIO DE PATRIMÓNIO DE EMPRESA PÚBLICA SUBMETIDA A REGIME DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS JUDICIAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE... Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-17.2019.8.26.0000

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    Ação de execução de título extrajudicial – Pretensão do credor de penhorar fração ideal de bens pertencentes a suposta companheira do avalista – Indeferimento – Agravo de instrumento – Impossibilidade de reconhecimento de união estável por meio de ação executiva ou por iniciativa do exequente – Ausência de interesse – Precedente do STJ – Ademais, não há elementos suficientemente aptos a tornar induvidosa a configuração da união estável, dada a incerteza quanto à data de início do suposto vínculo, possibilidade de pacto prévio de bens ou mesmo de patrimônio incomunicável – Inexistência de provas suficientes a demonstrar a alegada união estável, ou, ainda, para que bens de terceiro, sem o devido processo legal, sejam atingidos – Impossibilidade de constrição patrimonial de terceira pessoa, estranha ao processo executório – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA XXXXX/STJ. PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I - O Tema 987 foi desafetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/XXXXX-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/XXXXX-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/XXXXX-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/XXXXX-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/XXXXX-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/XXXXX-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/XXXXX-6). II- Assim, o pedido de constrição de bens da executada em recuperação judicial, consistentes em penhora de ativos financeiros pelo Sistema"BacenJud", bem como penhora dos direitos da executada sobre o imóvel de matricula nº 117.933- 2ºCRI de Ribeirão Preto, deve ser apreciado no âmbito da execução fiscal, sem prejuízo da competência do Juízo universal para eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Inteligência do art. 6º , § 7-B da Lei nº 11.101 /05. Precedente do STJ. III- Agravo de instrumento provido.

  • TRF-2 - XXXXX20074025101 RJ XXXXX-19.2007.4.02.5101

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que negou provimento ao pedido autoral de indenização por danos morais pleiteado pelo Autor por força de sua indevida inclusão no polo passivo de execução fiscal e pelo bloqueio indevido de seu veículo. O magistrado a quo entendeu não comprovado o abalo apto a justificar o pedido de indenização. Repete o Apelante os argumentos da inicial, no sentido de que comprovou o erro grosseiro da União Federal e a constrição indevida de seu bem, o que lhe trouxe constrangimento além do normal, tendo em vista que, no mesmo período, precisou de recursos para uma cirurgia e não pode efetuar a venda de seu veículo. 2 - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo, respondendo o Estado, objetivamente, pelos danos que causar a terceiros, desde que estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo. 3 - A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE XXXXX , DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE XXXXX , DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500 , DJ 9/9/02). 4 - Há que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta e o dano experimentado (STF, RE XXXXX , DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença dos demais requisitos, inviabiliza-se o reconhecimento do direito à indenização (STJ, REsp 44500 , DJ 9/9/02). 5 - O Eg. STJ, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que o ajuizamento indevido de execução fiscal pode justificar o pedido de indenização. Precedentes: AGRESP XXXXX, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/04/2014; RESP XXXXX, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2008. 6 - Restou suficientemente comprovado o erro da União ao incluir o Apelante no polo passivo da execução fiscal em comento, e a demora e afastar a constrição sobre o bem, falhas passíveis de gerar abalo a justificar o pedido de indenização. 7 - O abalo decorre não da simples citação para responder à execução fiscal, mas da indevida constrição do bem do Apelante, fato para o qual a exequente foi alertada desde a concessão da medida constritiva (em 22/01/2004), sem que tenha tomado qualquer providência, até a intervenção do Apelante naqueles autos e a suspensão da constrição em 02/09/2008. 8 - O dano moral, nesse caso, é presumido e decorre da própria constrição indevida do bem do apelante e da demora em liberá-lo. Sequer seria necessária maior prova do abalo e constrangimentos sofridos. No entanto, no caso particular, o Apelante colaciona documentos que demonstram que bastou um simples pedido na Junta Comercial do Rio de Janeiro, para obtenção de cópias dos atos da Empresa executada, o que confirma a negligência administrativa, ante a simplicidade de aferição do correto devedor. Além disso, o Apelante comprovou minimamente que necessitou submeter-se a uma cirurgia, exatamente no período em que o seu veículo ficou indisponível, sendo certo que tinha como certa a venda do mesmo para arcar com as despesas do tratamento a que teria que se submeter (documentos de fls. 30, 43/51). Presentes e comprovados os requisitos que obrigam à indenização. 9 - Considerando as circunstâncias do caso concreto e fazendo uma analogia entre a questão posta nos autos e aqueles em que se discute a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e a protestos indevidos de títulos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor devido a partir desta data, o que considero apto a minimizar o sofrimento do Autor, sem que se caracterize o seu enriquecimento sem causa, e apto a cumprir o seu caráter pedagógico, além de estar em consonância com casos semelhantes já analisados por esta Corte e pelos demais tribunais pátrios. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014; AC XXXXX51010226002 , Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/11/2014; AC XXXXX20004013900 , JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:15/05/2013. 10 - Os juros devem ser computados a partir do evento danoso - 15/03/2004, data da citação indevida - na forma da Súmula 54 do STJ e devem ser implementados da seguinte forma: de 15/03/2004 até 29/06/2009 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009), deve incidir a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002 , cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional - CTN); a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, devem incidir juros observando-se os critérios fixados no referido diploma legal. A correção monetária deve ser computada a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), observando-se igualmente o disposto na Lei nº 11.960 /2009. 11 - Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral. Condeno a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Condeno-a, ainda, em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-11.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o bloqueio da quantia constrita para pagamento do débito em favor do banco agravado. Descabimento. Empresa que teve deferido seu pedido de recuperação judicial. Competência do juízo recuperacional para decidir a respeito de atos constritivos da empresa em recuperação judicial, ainda que se trate de crédito extraconcursal, como no caso dos autos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.

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