EMENTA ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que negou provimento ao pedido autoral de indenização por danos morais pleiteado pelo Autor por força de sua indevida inclusão no polo passivo de execução fiscal e pelo bloqueio indevido de seu veículo. O magistrado a quo entendeu não comprovado o abalo apto a justificar o pedido de indenização. Repete o Apelante os argumentos da inicial, no sentido de que comprovou o erro grosseiro da União Federal e a constrição indevida de seu bem, o que lhe trouxe constrangimento além do normal, tendo em vista que, no mesmo período, precisou de recursos para uma cirurgia e não pode efetuar a venda de seu veículo. 2 - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo, respondendo o Estado, objetivamente, pelos danos que causar a terceiros, desde que estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo. 3 - A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE XXXXX , DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE XXXXX , DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500 , DJ 9/9/02). 4 - Há que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta e o dano experimentado (STF, RE XXXXX , DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença dos demais requisitos, inviabiliza-se o reconhecimento do direito à indenização (STJ, REsp 44500 , DJ 9/9/02). 5 - O Eg. STJ, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que o ajuizamento indevido de execução fiscal pode justificar o pedido de indenização. Precedentes: AGRESP XXXXX, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/04/2014; RESP XXXXX, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2008. 6 - Restou suficientemente comprovado o erro da União ao incluir o Apelante no polo passivo da execução fiscal em comento, e a demora e afastar a constrição sobre o bem, falhas passíveis de gerar abalo a justificar o pedido de indenização. 7 - O abalo decorre não da simples citação para responder à execução fiscal, mas da indevida constrição do bem do Apelante, fato para o qual a exequente foi alertada desde a concessão da medida constritiva (em 22/01/2004), sem que tenha tomado qualquer providência, até a intervenção do Apelante naqueles autos e a suspensão da constrição em 02/09/2008. 8 - O dano moral, nesse caso, é presumido e decorre da própria constrição indevida do bem do apelante e da demora em liberá-lo. Sequer seria necessária maior prova do abalo e constrangimentos sofridos. No entanto, no caso particular, o Apelante colaciona documentos que demonstram que bastou um simples pedido na Junta Comercial do Rio de Janeiro, para obtenção de cópias dos atos da Empresa executada, o que confirma a negligência administrativa, ante a simplicidade de aferição do correto devedor. Além disso, o Apelante comprovou minimamente que necessitou submeter-se a uma cirurgia, exatamente no período em que o seu veículo ficou indisponível, sendo certo que tinha como certa a venda do mesmo para arcar com as despesas do tratamento a que teria que se submeter (documentos de fls. 30, 43/51). Presentes e comprovados os requisitos que obrigam à indenização. 9 - Considerando as circunstâncias do caso concreto e fazendo uma analogia entre a questão posta nos autos e aqueles em que se discute a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e a protestos indevidos de títulos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor devido a partir desta data, o que considero apto a minimizar o sofrimento do Autor, sem que se caracterize o seu enriquecimento sem causa, e apto a cumprir o seu caráter pedagógico, além de estar em consonância com casos semelhantes já analisados por esta Corte e pelos demais tribunais pátrios. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014; AC XXXXX51010226002 , Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/11/2014; AC XXXXX20004013900 , JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:15/05/2013. 10 - Os juros devem ser computados a partir do evento danoso - 15/03/2004, data da citação indevida - na forma da Súmula 54 do STJ e devem ser implementados da seguinte forma: de 15/03/2004 até 29/06/2009 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009), deve incidir a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002 , cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional - CTN); a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, devem incidir juros observando-se os critérios fixados no referido diploma legal. A correção monetária deve ser computada a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), observando-se igualmente o disposto na Lei nº 11.960 /2009. 11 - Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral. Condeno a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Condeno-a, ainda, em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.