Construção na Faixa de Domínio da Rodovia em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047208

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    REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI 13.913 /2019. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO-JUSTIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE REMANESCENTE. MAJORAÇÃO. I. Tratando-se de imóvel situado em área urbana, incide a atual redação do art. 4º, § 5º da Lei nº 6776/79, dada pela Lei nº 13.913 /2019, e, por consequência, evidenciada a existência de fato novo superveniente decorrente da alteração legislativa em questão, sobressai a perda do interesse processual em relação à área non aedificandi, impondo-se a extinção do feito no ponto. II. Ainda que a construção encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é ínfima, circunstância que revela desproporcionalidade do pedido. Precedentes deste Tribunal. III. Mantida a condenação em honorários advocatícios em relação à lide remanescente, com majoração, levando em conta o não provimento dos recursos, associado ao trabalho realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047007 PR XXXXX-11.2016.4.04.7007

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E ÁREA NON AEDIFICANDI. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES. 1. As limitações ao uso de faixa de domínio e área non aedificandi são estabelecidas com base em critérios técnicos predefinidos pelo legislador e justificam-se pela necessidade de garantir a segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em área contígua, não cabendo ao Judiciário ampliar, reduzir ou flexibilizar tais restrições. 2. Configurada a ocupação irregular, impõe-se a reintegração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes na posse da faixa de domínio e a ordem de demolição da construção irregular localizada nela e na área non aedificandi, com a remoção dos entulhos, às expensas do réu.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70212179002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONSTRUÇÃO DE MURO - FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - RODOVIA - INVASÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DER/MG - FISCALIZAÇÃO - PENALIDADE -DEMOLIÇÃO DA OBRA - REGULARIDADE - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. - A faixa de domínio é a área de terras onde estão implantadas a pista e demais estruturas de uma rodovia - A faixa "non aedificandi" é a área adjacente ao longo da faixa de domínio da rodovia - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias deve ser reservada faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei local - No âmbito do Estado de Minas Gerais a faixa não edificante ao longo das rodovias tem largura de, no mínimo, 15 (quinze) metros, contados do término da faixa de domínio - A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pelo DER/MG. - O DER/MG pode demolir obras e serviços executados em faixa não edificável - Não comprovado, de plano, ilegalidade ou vício no ato administrativo, não justifica sua alteração, prevalecendo a eficiência técnica da Administração - princípio da deferência técnico-administrativa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10008111006 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA ESTADUAL - INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA 'NON AEDIFICANDI' - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - DEMOLIÇÃO - SEGURANÇA E INTERESSE PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA. A faixa de domínio e a área 'non aedificandi', cuja definição é feita pela Lei Nº 11.403/94 e pelo Decreto Nº 43.932/04, constituem limitação administrativa ao direito de construir do proprietário do imóvel localizado às margens da rodovia, imposta pelo Estado visando garantir a segurança da circulação de veículos e pedestres no local. Evidenciada a invasão da faixa de domínio e a construção em área 'non aedificandi', de rigor a demolição da edificação irregular tanto por razões de segurança quanto por interesse público.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Município a fim de impedir que o réu exija a aplicação do Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012) no exame do pedido de alvará de construção de imóvel urbano, próximo a curso d'água. A Corte de origem manteve a sentença, em sede de reexame necessário, ao fundamento de que em áreas urbanas consolidadas é aplicável a distância limitativa prevista no art. 4, inciso III, da Lei n. 6.766/1976 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766 /1979).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058405

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2016.4.05.8405 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: FRANCISCO AUGUSTO MARTINIANO ADVOGADO: Daniel Rousseau Lacerda De França RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hallison Rego Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DNIT. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. ADVENTO DA LEI Nº 13.913 /19. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente pedido que objetivava provimento judicial que determinasse a demolição, às expensas da parte ré, da construção irregular localizada na BR-101/RN, na altura do Km 52,8. 2. Cuidam os autos, na origem, de ação demolitória ajuizada pelo DNIT contra Francisco Augusto Martiniano, objetivando provimento judicial que determine a demolição, às expensas da parte ré, da construção irregular que, de acordo com a inicial, ocupa faixa de domínio e área non aedificanti, em desrespeito à legislação que rege o tema, tendo havido resistência à demolição na seara administrativa. 3. Faixa de domínio é um bem público de uso comum do povo (art. 99 , I , do Código Civil ), não podendo o particular apropriar-se, tomar posse ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade ou posse. Acrescente-se a isso o fato de que a proibição de construção na faixa de domínio visa a evitar o perigo que essas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. 4. No que se refere à área não edificante, a Lei nº 6.766 /79 dispõe que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica" (art. 4º, III). Dessa forma, a área não edificável das rodovias integra patrimônio da União, conforme o art. 20 , II , da CF/88 , compreendendo seus acostamentos e suas adjacências. 5. Embora a Constituição Federal consagre a função social da propriedade no art. 5º , XXIII , essa não ampara a ocupação irregular em área de faixa de domínio ou área não edificável de rodovia federal. 6. No caso dos autos, o laudo do perito judicial (id. XXXXX e XXXXX) concluiu que "o imóvel objeto da perícia está localizado integralmente dentro da faixa non aedificandi, conforme planta topográfica (Anexo II)", o que, em princípio, daria ensejo à demolição. 7. Apesar disso, em 25 de novembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.913 /2019, que altera a Lei nº 6.766 /79, assegurando o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. Assim, foi acrescido o § 5º ao art. 4º da Lei nº 6.766 /79, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital". 8. Nesse novo cenário legislativo, e considerando que, no caso dos autos, a construção do imóvel em questão ocorreu em momento bem anterior à edição da lei, há elementos que conduzem para a legalidade da ocupação, tendo em vista ser alcançada pela ressalva prevista no § 5º do art. 4º da lei, estando o réu dispensado de observar a faixa não edificável exigida no inciso III do citado art. 4º, devendo ser salvaguardado o seu direito de permanecer ocupando a área que se encontra há mais de 5 metros do término da faixa de domínio. 9. No que se refere à alegação do DNIT de que seria necessária a existência de lei municipal ou distrital aprovando a redução da faixa non aedificandi da rodovia, ressalte-se que o § 5º, acima transcrito, dispensa essa exigência para as áreas construídas até a data de promulgação da lei, salvo se houver ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital, o que não existe no caso dos autos. 10. Precedentes deste Tribunal: Processo: XXXXX20214050000 , Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 10/08/2021; Processo: XXXXX20184058103 , Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, j. 18/03/2021. 11. Apelação do DNIT parcialmente provida, para julgar procedente em parte o pedido de demolição do imóvel do réu, apenas na parte que se encontrar há menos de 5 metros do término da faixa de domínio, não podendo o réu ser obrigado a arcar com as despesas decorrentes dessa demolição, devendo fazê-lo o autor, considerando a anterioridade da construção em relação à própria construção da BR.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS LOCALIZADOS ÀS MARGENS DE FERROVIA. EXTENSÃO DA FAIXA ATINGIDA. SOMA DA FAIXA DE DOMÍNIO COM A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. 1. O presente recurso especial decorre de ação de reintegração de posse proposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em desfavor de particulares cujos imóveis estariam ocupando faixa de domínio de ferrovia, bem assim área non aedificandi. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou que a faixa de domínio e a área não edificável teriam o mesmo marco inicial, por isso a extensão a ser considerada seria de 15 (quinze) metros. 3. Ocorre que o art. 4º , III , da Lei 6.766 /1979, em vigor na época dos fatos, estabelecia faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio de ferrovia - ou seja, uma faixa tem início a partir do final da outra. 4. Assim, na hipótese dos autos, deve ser reintegrada a posse da ferrovia na faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA FAIXA DE DOMÍNIO DO KM 225+200M, PISTA SUL DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COM A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR (BARRACA DESTINADA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS). 1. Se, por um lado apenas as ações possessórias ¿com força nova¿ são passíveis de liminar, nos termos do art. 558 do CPC/15 , em se tratando de ocupação irregular de bem público, não há que se falar em exercício de posse por parte do demandado, e sim em mera detenção. Daí porque não é possível que se tenha como base a ¿posse velha¿ para impossibilitar a reintegração liminar. 2. Nada obstante, além de não existir prova cabal de que o imóvel esteja efetivamente sobre a faixa de domínio da rodovia, há que se considerar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade de assegurar a todos a existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observados os princípios e a função da propriedade privada, na forma do art. 170 , II e III , da CRFB/88 . 3.Ademais, ainda que se esteja diante de ocupação irregular de bem público, não se reputa razoável, por ora, a demolição do imóvel do agravado, haja vista que a ocupação existe há pelo menos quatro anos e não há notícia de perigo concreto de dano e, portanto, não demonstrada a urgência do provimento. 4. Necessidade de ampliação dos elementos de cognição do processo, destacando-se que o réu sequer foi citado. Irreversibilidade da medida. 5.Súmula n.º 59 TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20158250040

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONSTRUÇÃO AO LONGO DE RODOVIA ESTADUAL – FAIXA DE DOMÍNIO DE RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM – LEI ESTADUAL N. 6425/2008 – PLANO DIRETOR MUNICIPAL PREVENDO O RESPEITO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA – PROVA DO ESBULHO – LAUDO PERICIAL SOBRE A CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100704231 Nº único: XXXXX-94.2015.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 17/05/2021)

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