23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-15.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA FAIXA DE DOMÍNIO DO KM 225+200M, PISTA SUL DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COM A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR (BARRACA DESTINADA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS).
1. Se, por um lado apenas as ações possessórias ¿com força nova¿ são passíveis de liminar, nos termos do art. 558 do CPC/15, em se tratando de ocupação irregular de bem público, não há que se falar em exercício de posse por parte do demandado, e sim em mera detenção. Daí porque não é possível que se tenha como base a ¿posse velha¿ para impossibilitar a reintegração liminar.
2. Nada obstante, além de não existir prova cabal de que o imóvel esteja efetivamente sobre a faixa de domínio da rodovia, há que se considerar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade de assegurar a todos a existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observados os princípios e a função da propriedade privada, na forma do art. 170, II e III, da CRFB/88.
3.Ademais, ainda que se esteja diante de ocupação irregular de bem público, não se reputa razoável, por ora, a demolição do imóvel do agravado, haja vista que a ocupação existe há pelo menos quatro anos e não há notícia de perigo concreto de dano e, portanto, não demonstrada a urgência do provimento.
4. Necessidade de ampliação dos elementos de cognição do processo, destacando-se que o réu sequer foi citado. Irreversibilidade da medida.
5.Súmula n.º 59 TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.