TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013900
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Na sentença, confirmada tutela antecipada, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a União a realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a análise dos 21 (vinte e um) requerimentos administrativos dos associados autores formulados pela autora de inscrição no RPG, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A sentença está baseada em que: a) não apenas as indigitadas portarias se mostraram como um recurso temporário, utilizado pela Administração Pública por conta da demora excessiva nas análises de requerimentos de inscrição de pescadores, sem conceder todos os efeitos que o registro definitivo concede, como o seu prazo de duração já findou, tendo validade apenas até 31/12/2018 e 31/12/2020, respectivamente, esta última pela prorrogação da Portaria MAPA n. 302/2019; b) a ausência de análise dos requerimentos apresentados pelos associados na presente ação por todo o tempo narrado é uma evidente violação ao princípio da eficiência, pilar que deve ser seguido pela Administração Pública, assim como do princípio da razoável duração do processo, o qual já é pacífica a sua aplicação também no âmbito administrativo. 3. I - Embora a Portaria nº 2.546/2017 tenha previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, sua vigência se limitava a 31 de dezembro de 2018. / II - A presente demanda foi ajuizada em maio de 2019, quando a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida e os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não haviam sido analisados, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. / III - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. / IV - Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, já que não procedeu, em tempo razoável, à análise dos requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca, afigura-se possível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade. / V - "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2010) (TRF1, AC XXXXX-77.2019.4.01.3900 , Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 23/10/2020 PAG) 4. Negado provimento à apelação. 5. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil