Consulado Geral da Espanha em Jurisprudência

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  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20125050001 TRT05

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    INTERESSADO: 20a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMANTE: CAROLINA DE ASSIS PRADO FALCÃO COSTA RECLAMADO: CONSULADO GERAL DA ESPANHA EM SALVADOR BAHIA Liberem-se os depósitos... GERAL DA ESPANHA EM SALVADOR BAHIA ADVOGADO: BRUNO FERRAZ DE AGUIAR ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PERITO: MARCELO MARQUES SAAR TERCEIRO INTERESSADO: Ministério das Relações Exteriores TERCEIRO... Autuação: 23/10/2012 Valor da causa: R$ 10.000,00 Partes: RECLAMANTE: CAROLINA DE ASSIS PRADO FALCÃO COSTA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES ADVOGADO: JAQUELINE SAN GALO CURVELO FARES RECLAMADO: CONSULADO GERAL DA ESPANHA

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020030

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    Contrarrazões oferecidas pelo Consulado Geral da Espanha em São Paulo, id 1b68135... da Espanha, no âmbito do Consulado Geral em São Paulo, vinculada ao serviço social espanhol e às leis espanholas (Id. 24b42c3)... RECORRIDA: REINO DA ESPANHA ORIGEM: 30ª VARA DE TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO RELATOR: DES

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105010080 RJ

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    REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA ESTRANGEIRA. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO. A competência outorgada à Justiça do Trabalho pelo art. 114 , I , da Constituição , é primeiro para proteção do trabalhador brasileiro, para que ele, tendo prestado serviços a representação diplomática estrangeira, não se veja privado de tutela jurídica, a pretexto de excluir-se a jurisdição nacional e não se aplicar o direito brasileiro. A mesma tutela pode ser estendida ao trabalhador estrangeiro, se as mesmas razões estiverem presentes. Não, porém, se este, devidamente tutelado pelas normas de sue país de origem, em cuja representação diplomática tenha sido empregado no Brasil, por proteção jurídica análoga ou melhor do que aquela que ali mereceria. Aplicação da regra da lex loci executionis, de acordo com o princípio da primazia da realidade. Apelo ao qual se nega provimento. Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recorrente: Espólio de José Martinez Fernandez Recorrido: Consulado Geral da Espanha a/c Embaixada da Espanha no Brasil 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ MARTÍNEZ FERNÁNDEZ, tendo em vista a resp. sentença proferida pela Exmª. Srª. Juíza Substituta Luciana Muniz Vanoni, então em exercício na 80ª Vara da Capital, nos autos do processo em que contende com a EMBAIXADA DO REINO DA ESPANHA, tudo na forma de fls. 491/496-v. Alega a parte recorrente que teria mantido relação de emprego coma a recorrida, de 28.4.1971 a 1º.6.2009, merecendo como última remuneração a quantia de R$ 8.500,00, pelo exercício da função de assistente social. Averba que não estaria a recorrida protegida por imunidade de jurisdição e que haveria nulidade da sentença, por não terem sido devidamente apreciados os embargos de declaração que interpôs em face do mesmo julgado, além de, no mérito, não se ter observado que ele teria manifestado tempestivamente a opção pela tutela da legislação previdenciária brasileira, tendo o governo de Espanha decidido, de ofício, inscrevê-lo em sua Previdência Social, fato que não lhe retiraria o direito à proteção da ordem jurídica nacional, uma vez que preenchidos os requisitos da legislação consolidada para reconhecimento da existência da relação de emprego cuja declaração pretende com os demais consectários. A recorrida, em contrarrazões de fls. 499/504-v, pugna pela manutenção do julgado, destacando que o recorrente teria sido trabalhador de nacionalidade espanhola; devidamente tutelado pela legislação previdenciária dessa nação ibérica; após ter sido nomeado, por ato administrativo praticado na mesma península, para que fosse regido pelo denominado Regulamento de Pessoal do Instituto Espanhol de Emigração. Noticiado o falecimento do trabalhador (fls. 507) foi deferida a habilitação incidental de sua sucessora LOURINALDA BORGES DA SILVA, com procuração ao mesmo patrono que já patrocinava a causa autoral (fls. 515) e declaração de hipossuficiência às fls. 516. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento O recurso foi interposto em 15.9.2014, tendo a resp. decisão de embargos de declaração sido publicada em 5.9.2014 (fls. 490). Tempestivo, o recurso foi aviado por patrono devidamente constituído nos autos (fls. 7), insurgindo-se contra sentença que julgara improcedente o pedido, isentando o mesmo recorrente da condenação em custas (fls. 481). Conhece-se. 2.2. Mérito do apelo Da preliminar de nulidade da decisão de embargos de declaração O recorrente afirma que a sentença seria nula, por não ter sido devidamente fundamentada a decisão de embargos de declaração. Nessa última peça (fls. 485/487), o mesmo recorrente repisa argumentos lançados na petição inicial, assim como destaca que a sentença então embargada não teria apreciado conclusões enunciadas pelo laudo pericial, omitindo aspectos de Convênio de Seguridade Social havido entre o Brasil e a Espanha, pelo qual seria possível a aplicação às relações de

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164010000 XXXXX-87.2016.4.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. REQUISITOS. ART. 84 DA LEI N. 8.112 /90. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o exercício provisório, em razão de deslocamento do cônjuge, há de ser concedido quando estiverem presentes seus requisitos: a) ser o cônjuge ou companheiro também servidor público; b) que este tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo ( § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112 /90). 2. O autor/agravado é ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e requereu exercício provisório na Adidância Naval e Aeronáutica do Brasil em Madri, tendo em vista a remoção ex officio de seu cônjuge, Oficial de Chancelaria, do Consulado-Geral do Brasil em Ciudad del Este, no Paraguai, para o Consulado-Geral do Brasil em Madri, na Espanha, que se efetivou em 05/05/2015. 3. Tem o agravado direito ao exercício provisório pretendido, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no art. 84 da Lei nº 8.112 /90, autorização dada pelo órgão de origem (Ministério do Planejamento) e compatibilidade admitida pelo órgão de destino, a AdidânciaNaval Brasileira em Madri. 4. O princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição , autoriza a remoção ou o exercício provisório de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 5. Agravo de instrumento da União desprovido.

  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20125050001 TRT05

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    INTERESSADO: 20a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMANTE: CAROLINA DE ASSIS PRADO FALCÃO COSTA RECLAMADO: CONSULADO GERAL DA ESPANHA EM SALVADOR BAHIA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À... CAROLINA DE ASSIS PRADO FALCÃO COSTA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO proferida nos autos da reclamação trabalhista em que contende com CONSULADO GERAL DA ESPANHA EM SALVADOR BAHIA, nos termos... GERAL DA ESPANHA EM SALVADOR BAHIA ADVOGADO: BRUNO FERRAZ DE AGUIAR ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PERITO: MARCELO MARQUES SAAR TERCEIRO INTERESSADO: Ministério das Relações Exteriores TERCEIRO

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20145020041 SP

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    O Consulado Geral da Espanha vem sendo intimado nos autos a efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução (R$601.075,94 em 11/12/2020) desde o final do ano passado, mas não apresentou plano de... Destarte, solicite-se ao Ministério das Relações Exteriores para que, na mesma oportunidade, intime o Consulado Geral da Espanha para que indique bens penhoráveis que estejam em seu poder e não tenham... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd XXXXX-75.2014.5.02.0041 RECLAMANTE: NILVA MARIA SANCHEZ RECLAMADO: CONSULADO-GERAL DA ESPANHA

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145020041 SP

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    Juízo a quo solicitou" ao Ministério das Relações Exteriores para que, na mesma oportunidade, intime o Consulado Geral da Espanha para que indique bens penhoráveis que estejam em seu poder e não tenham... Considerando que o" Consulado Geral da Espanha vem sendo intimado nos autos a efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução (R$ 601.075,94 em 11/12/2020) desde o final do ano passado, mas não apresentou... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº XXXXX-75.2014.5.02.0041 (AP) AGRAVANTE: CONSULADO-GERAL DA ESPANHA EM SÃO PAULO AGRAVADA: NILVA

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135020004

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015 /2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO . CONSULADO GERAL DA ESPANHA. SERVIDOR CONCURSADO DO PODER PÚBLICO ESPANHOL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Na hipótese dos autos, verifica-se que no período de 27/09/1984 a 28/12/2012 o reclamante possuía vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público Espanhol, em decorrência de aprovação em concurso público realizado na Espanha. O artigo 43 do Decreto 61.078 , que promulgou a Convenção de Viena sobre relações consulares, dispõe que os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. Tratando-se servidor público com vínculo jurídico-administrativo mantido com Estado Estrangeiro, não oriundo da relação de trabalho, é forçoso reconhecer a imunidade absoluta e, por conseguinte, a incompetência da justiça do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135020004

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015 /2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO . CONSULADO GERAL DA ESPANHA. SERVIDOR CONCURSADO DO PODER PÚBLICO ESPANHOL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Na hipótese dos autos, verifica-se que no período de 27/09/1984 a 28/12/2012 o reclamante possuía vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público Espanhol, em decorrência de aprovação em concurso público realizado na Espanha. O artigo 43 do Decreto 61.078 , que promulgou a Convenção de Viena sobre relações consulares, dispõe que os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. Tratando-se servidor público com vínculo jurídico-administrativo mantido com Estado Estrangeiro, não oriundo da relação de trabalho, é forçoso reconhecer a imunidade absoluta e, por conseguinte, a incompetência da justiça do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125040006

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    CONSULADO GERAL DA ESPANHA EM PORTO ALEGRE. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA. No Brasil, adotamos a tese da imunidade jurisdicional relativa dos Estados estrangeiros, de modo que não há imunidade de jurisdição destes perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quanto à fase de conhecimento do processo, quando se tratar de causa de natureza trabalhista.

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