REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA ESTRANGEIRA. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO. A competência outorgada à Justiça do Trabalho pelo art. 114 , I , da Constituição , é primeiro para proteção do trabalhador brasileiro, para que ele, tendo prestado serviços a representação diplomática estrangeira, não se veja privado de tutela jurídica, a pretexto de excluir-se a jurisdição nacional e não se aplicar o direito brasileiro. A mesma tutela pode ser estendida ao trabalhador estrangeiro, se as mesmas razões estiverem presentes. Não, porém, se este, devidamente tutelado pelas normas de sue país de origem, em cuja representação diplomática tenha sido empregado no Brasil, por proteção jurídica análoga ou melhor do que aquela que ali mereceria. Aplicação da regra da lex loci executionis, de acordo com o princípio da primazia da realidade. Apelo ao qual se nega provimento. Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recorrente: Espólio de José Martinez Fernandez Recorrido: Consulado Geral da Espanha a/c Embaixada da Espanha no Brasil 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ MARTÍNEZ FERNÁNDEZ, tendo em vista a resp. sentença proferida pela Exmª. Srª. Juíza Substituta Luciana Muniz Vanoni, então em exercício na 80ª Vara da Capital, nos autos do processo em que contende com a EMBAIXADA DO REINO DA ESPANHA, tudo na forma de fls. 491/496-v. Alega a parte recorrente que teria mantido relação de emprego coma a recorrida, de 28.4.1971 a 1º.6.2009, merecendo como última remuneração a quantia de R$ 8.500,00, pelo exercício da função de assistente social. Averba que não estaria a recorrida protegida por imunidade de jurisdição e que haveria nulidade da sentença, por não terem sido devidamente apreciados os embargos de declaração que interpôs em face do mesmo julgado, além de, no mérito, não se ter observado que ele teria manifestado tempestivamente a opção pela tutela da legislação previdenciária brasileira, tendo o governo de Espanha decidido, de ofício, inscrevê-lo em sua Previdência Social, fato que não lhe retiraria o direito à proteção da ordem jurídica nacional, uma vez que preenchidos os requisitos da legislação consolidada para reconhecimento da existência da relação de emprego cuja declaração pretende com os demais consectários. A recorrida, em contrarrazões de fls. 499/504-v, pugna pela manutenção do julgado, destacando que o recorrente teria sido trabalhador de nacionalidade espanhola; devidamente tutelado pela legislação previdenciária dessa nação ibérica; após ter sido nomeado, por ato administrativo praticado na mesma península, para que fosse regido pelo denominado Regulamento de Pessoal do Instituto Espanhol de Emigração. Noticiado o falecimento do trabalhador (fls. 507) foi deferida a habilitação incidental de sua sucessora LOURINALDA BORGES DA SILVA, com procuração ao mesmo patrono que já patrocinava a causa autoral (fls. 515) e declaração de hipossuficiência às fls. 516. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento O recurso foi interposto em 15.9.2014, tendo a resp. decisão de embargos de declaração sido publicada em 5.9.2014 (fls. 490). Tempestivo, o recurso foi aviado por patrono devidamente constituído nos autos (fls. 7), insurgindo-se contra sentença que julgara improcedente o pedido, isentando o mesmo recorrente da condenação em custas (fls. 481). Conhece-se. 2.2. Mérito do apelo Da preliminar de nulidade da decisão de embargos de declaração O recorrente afirma que a sentença seria nula, por não ter sido devidamente fundamentada a decisão de embargos de declaração. Nessa última peça (fls. 485/487), o mesmo recorrente repisa argumentos lançados na petição inicial, assim como destaca que a sentença então embargada não teria apreciado conclusões enunciadas pelo laudo pericial, omitindo aspectos de Convênio de Seguridade Social havido entre o Brasil e a Espanha, pelo qual seria possível a aplicação às relações de