APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMA. RECALL. ASSISTÊNCIA. EXAME DA PROVA. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - APLICAÇÃO DO CDC - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. - MÉRITO - A magistrada a quo reconheceu que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha, de fato, entrado em contato com o serviço de assistência veicular da requerida, denominado Road Service. Com efeito, inexiste tal prova. E ao meu sentir, não se trata de prova diabólica ou impossível, conforme o alegado, pois bastava ao autor/apelante trazer aos autos os registros das ligações telefônicas, ônus que lhe incumbia (art. 333 , inc. I , do CPC ), pois, não obstante a possibilidade de inversão, deve o autor fazer prova mínima do seu pretenso direito. Ademais, na esteira do decidido em primeiro grau, não existe nos autos qualquer comprovação no sentido de que o problema existente no veículo tivesse relação com o "recall", ou seja, que fosse decorrente da "fissura na mangueira de alimentação do combustível" do veículo Agile. Aliás, o documento juntado pelo próprio autor, nota fiscal da fl. 11, demonstra que em data de 10.09.2012 o veículo apenas passou por serviço de troca de óleo, nada sendo mencionando acerca de possível problema com o defeito que deu origem ao "recall". O documento da fl. 15 comprova o serviço de remoção (guincho) do veículo. Nada, porém, que ressalte que o problema existente tenha decorrido de um vício do produto, como quer fazer crer a parte autora. Outrossim, como dito na sentença, verificou-se pela prova dos autos que houve adulteração fraudulenta de tal documento, o que depõe contra o dever das partes de proceder com lealdade e boa-fé (art. 14 , inc. II , do CPC ). A adulteração é grosseira, não necessitando de prova técnica. A testemunha ouvida em juízo confirmou que o documento juntado na fl. 15 era diverso do original, o qual foi igualmente trazido aos autos. - Litigância de Má-fé - As circunstâncias fáticas dos autos dão ensejo à condenação por litigância de má-fé, uma vez que comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, com o propósito de obter vantagem indevida. Precedentes. - Eleição de Foro - Não há motivo para alteração do julgado, uma vez que o autor não comprovou que o seu domicílio fosse em Porto Alegre, conforme afirmou na inicial e procuração, sendo assente o entendimento da jurisprudência desta Corte de que não há dispositivo legal autorizando a propositura da ação no foro do domicílio exclusivo do procurador das partes ( AI nº 70041808106 ). - Honorários Advocatícios - Manutenção da verba honorária fixada pela sentença, observadas as peculiaridades do caso concreto, em obediência aos vetores estabelecidos no art. 20 , § 3º , do CPC . NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70052682143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/03/2013)