Consumo Excessivo de Combustível Antes do Recall em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20188160182 Curitiba

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    VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO VOLKSWAGEN-AMAROK A DIESEL FABRICADO NO ANO DE 2011. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM RAZÃO DA INCONTROVERSA ALTERAÇÃO NOS DISPOSITIVOS ORIGINAIS DE FÁBRICA. EXISTÊNCIA DE EM DESACORDO COM AS NORMASSOFTWARE REGULAMENTARES DE FABRICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PELO IBAMA. AUSÊNCIA DERECALL INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 10.000,00QUANTUM (DEZ MIL REAIS). PECULIARIDADES. DANO MATERIAL DEVIDO. CONSUMO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL ANTES DO RECALL. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160182 PR XXXXX-04.2018.8.16.0182 (Acórdão)

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    VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO VOLKSWAGEN-AMAROK A DIESEL FABRICADO NO ANO DE 2011. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM RAZÃO DA INCONTROVERSA ALTERAÇÃO NOS DISPOSITIVOS ORIGINAIS DE FÁBRICA. EXISTÊNCIA DE EM DESACORDO COM AS NORMASSOFTWARE REGULAMENTARES DE FABRICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PELO IBAMA. AUSÊNCIA DERECALL INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 10.000,00QUANTUM (DEZ MIL REAIS). PECULIARIDADES. DANO MATERIAL DEVIDO. CONSUMO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL ANTES DO RECALL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-04.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 05.12.2019)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050113

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    EMENTA: APELAÇões CÍVEIS simultâneas. Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Indenização Por Danos Morais. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da concessionária. rejeitada. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS NOS PRIMEIROS MESES DE USO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 18 DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. COMUNICADO DE RECALL PARA substituição da mangueira de alimentação de combustível. DANO MORAL configurado. redução do QUANTUM INDENIZATÓRIO. arbitramento em valor excessivo. desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. redução. cabimento. prova pericial. desnecessidade no caso concreto. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONTRATO, COMPUTAM-SE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇões cíveis CONHECIDAs E parcialmente PROVIDAs. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a responsabilidade solidária entre o fabricante do veículo e a concessionária, nos casos de defeito de fabricação, por se tratar de responsabilidade por vício do produto e não por fato do produto, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. 2. Restou amplamente demonstrado pela prova produzida nos autos que o veículo da requerente, embora zero quilômetro, apresentou inúmeros problemas mecânicos, sendo enviado por diversas vezes para o conserto, sendo que em menos de um mês de comprado, já fora comunicada a necessidade de substituição da mangueira de alimentação de combustível pela fabricante. 3. É cediço que a aquisição de veículo "zero quilômetro" gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição, muito menos a comunicação de recall, sob o argumento de "não conformidade no processo de produção deste componente, podendo ocasionar fissuras em sua camada interna, gerando vazamento de combustível com possibilidade remota de incêndio no compartimento do motor". 4. Restou configurado o dano moral, posto que a situação ultrapassou o mero dissabor, causando angústia que gerou efetiva lesão a direito da personalidade da demandante. Houve quebra de confiança do consumidor, o qual esperava ter adquirido veículo novo que não viesse a apresentar problemas logo após a compra. 5. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), que se mostra excessivo, não condizente com a referida orientação pretoriana, encontrando-se em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduzo-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Descabida é a sustentação de realização de perícia técnica, já que a prova carreada aos autos se mostra suficiente para o deslinde do feito, além do mais, entendo que houve confissão da própria fabricante acerca da existência do vício no veículo, em face do comunicado de recall. 7. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de contrato, computam-se os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data da citação. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-84.2011.8.05.0113 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20068260114 SP XXXXX-75.2006.8.26.0114

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade por vício do produto. Aquisição de Veículo Zero Quilômetro. O Laudo Pericial produzido nos Autos não foi conclusivo, pois apenas referia as probabilidades, dentre elas, apontou como possível causa para o dano constatado no veículo o uso de combustível adulterado e ausência de defeito de fabricação. Existência de Notificação de "Recall" enviada ao Consumidor, acerca de suspeita de vazamento na galeria de combustível. Ausência de comprovação do fato extintivo sustentado pelas Empresas Requeridas, qual seja, de que a Autora utilizou combustível adulterado/inadequado que teria causado os danos apontados na Inicial. Inteligência do artigo 333 , inciso II, do Código de Processo Civil . Danos Morais configurados. Constrangimento não se limitou a mero aborrecimento do cotidiano. Pretensão de redução do "Quantum" Indenizatório. Possibilidade. Sentença reformada para reduzir a Indenização em favor da Autora, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado à reparação pelo sofrimento experimentado pela Requerente. RECURSO PROVIDO para este fim.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20108080035

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-92.2010.8.08.0035. RELATORA : DESª. SUBSTª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. RECORRENTE : CICERO REGAZZI DOS SANTOS FERREIRA. ADVOGADO : RENATO ANTUNES. RECORRIDO : MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO : UDNO ZANDONADE E OUTROS. MAGISTRADO : EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR. EMENTA . PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. RECALL. DANOS MORAIS. 1. Se o defeito do produto já foi publicamente reconhecido pela empresa Apelada, mediante comunicado geral de RECALL expedido em favor dos consumidores, não há como afastar o nexo de causalidade entre o vício intrínseco existente no produto e o acidente de consumo. 2. Os danos morais, por sua vez, decorrem in re ipsa , isto é, o constrangimento decorre da comprovação do próprio fato ou do próprio evento danoso, não sendo necessário demonstrar especificamente o abalo moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 12 de agosto de 2013. Presidente Desembargadora Substituta MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Relatora

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260562 Santos

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    Nessa seara, o fator que causou os desgastes excessivos nas peças internas do motor de combustão, ocorreu antes da aquisição do veículo por parte dos Autores.”... Dessa forma, restou satisfatoriamente comprovado que os desgastes excessivos nas peças que culminaram com a troca do motor de combustão ocorreram antes de ser adquirido pela parte autora... excessivo do óleo de motor

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190014

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    Direito do Consumidor. Vício do produto. Carro "zero quilômetro". Danos materiais e morais. Apelação parcialmente provida. 1. Não se conhece de agravo retido que não foi reiterado. 2. Não é nula a sentença que está devidamente fundamentada. 3. Não há dúvida do vício do produto. 4. Por esse vício, responde a apelada, sendo objetiva a sua responsabilidade. 5. Danos materiais consistentes no valor do veículo na data do laudo pericial, que constatou sua imprestabilidade. 6. Danos morais existentes. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.

    Encontrado em: de combustível... Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou... Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 3

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190014

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    Direito do Consumidor. Vício do produto. Carro "zero quilômetro". Danos materiais e morais. Apelação parcialmente provida. 1. Não se conhece de agravo retido que não foi reiterado. 2. Não é nula a sentença que está devidamente fundamentada. 3. Não há dúvida do vício do produto. 4. Por esse vício, responde a apelada, sendo objetiva a sua responsabilidade. 5. Danos materiais consistentes no valor do veículo na data do laudo pericial, que constatou sua imprestabilidade. 6. Danos morais existentes. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.

    Encontrado em: de combustível... Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou... Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 3

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMA. RECALL. ASSISTÊNCIA. EXAME DA PROVA. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - APLICAÇÃO DO CDC - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. - MÉRITO - A magistrada a quo reconheceu que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha, de fato, entrado em contato com o serviço de assistência veicular da requerida, denominado Road Service. Com efeito, inexiste tal prova. E ao meu sentir, não se trata de prova diabólica ou impossível, conforme o alegado, pois bastava ao autor/apelante trazer aos autos os registros das ligações telefônicas, ônus que lhe incumbia (art. 333 , inc. I , do CPC ), pois, não obstante a possibilidade de inversão, deve o autor fazer prova mínima do seu pretenso direito. Ademais, na esteira do decidido em primeiro grau, não existe nos autos qualquer comprovação no sentido de que o problema existente no veículo tivesse relação com o "recall", ou seja, que fosse decorrente da "fissura na mangueira de alimentação do combustível" do veículo Agile. Aliás, o documento juntado pelo próprio autor, nota fiscal da fl. 11, demonstra que em data de 10.09.2012 o veículo apenas passou por serviço de troca de óleo, nada sendo mencionando acerca de possível problema com o defeito que deu origem ao "recall". O documento da fl. 15 comprova o serviço de remoção (guincho) do veículo. Nada, porém, que ressalte que o problema existente tenha decorrido de um vício do produto, como quer fazer crer a parte autora. Outrossim, como dito na sentença, verificou-se pela prova dos autos que houve adulteração fraudulenta de tal documento, o que depõe contra o dever das partes de proceder com lealdade e boa-fé (art. 14 , inc. II , do CPC ). A adulteração é grosseira, não necessitando de prova técnica. A testemunha ouvida em juízo confirmou que o documento juntado na fl. 15 era diverso do original, o qual foi igualmente trazido aos autos. - Litigância de Má-fé - As circunstâncias fáticas dos autos dão ensejo à condenação por litigância de má-fé, uma vez que comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, com o propósito de obter vantagem indevida. Precedentes. - Eleição de Foro - Não há motivo para alteração do julgado, uma vez que o autor não comprovou que o seu domicílio fosse em Porto Alegre, conforme afirmou na inicial e procuração, sendo assente o entendimento da jurisprudência desta Corte de que não há dispositivo legal autorizando a propositura da ação no foro do domicílio exclusivo do procurador das partes ( AI nº 70041808106 ). - Honorários Advocatícios - Manutenção da verba honorária fixada pela sentença, observadas as peculiaridades do caso concreto, em obediência aos vetores estabelecidos no art. 20 , § 3º , do CPC . NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70052682143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/03/2013)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. - DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO. DANO MORAL. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES NA RELAÇÃO JURÍDICA. O DEFEITO NO PRODUTO NÃO É SUFICIENTE À CARACTERIZADO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, EXCETO QUANDO MÚLTIPLOS OU REITERADOS REQUISITANDO DEMORADOS OU RENOVADOS INGRESSOS DO VEÍCULO EM OFICINA PARA CONSERTOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO; O DEFEITO OCORREU DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VEÍCULO. DEFEITO NO PRODUTO. A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIO DO PRODUTO INDUZ A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HOUVE A PERDA TOTAL DO VEÍCULO COM O INCÊNDIO; OS VALORES FORAM RESSARCIDOS PELA SEGURADORA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA NO PONTO. - DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR COMO BALIZADORES O CARÁTER REPARATÓRIO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ QUE INCORRER EM EXCESSO QUE LEVE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMPOUCO EM VALOR QUE DESCURE DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA.RECURSO DA PARTE AUTORA EM PARTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

    Encontrado em: ; que o chamado para recall visava substituir a porca que fixava a bomba de combustível ao tanque ou eventual substituição do tanque de combustível, devido a uma possível não conformidade na fabricação... Nõa houve qualquer falha mecânica relatada antes do incêndio. A possível causa do incêndio foi vazamento de combustível no interior do motor... RECALL. INCÊNDIO OCORRIDO APÓS REVISÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA

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