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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-04.2018.8.16.0182 PR XXXXX-04.2018.8.16.0182 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Nestario da Silva Queiroz
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Ementa

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO VOLKSWAGEN-AMAROK A DIESEL FABRICADO NO ANO DE 2011. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM RAZÃO DA INCONTROVERSA ALTERAÇÃO NOS DISPOSITIVOS ORIGINAIS DE FÁBRICA. EXISTÊNCIA DE EM DESACORDO COM AS NORMASSOFTWARE REGULAMENTARES DE FABRICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PELO IBAMA. AUSÊNCIA DERECALL INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 10.000,00QUANTUM (DEZ MIL REAIS). PECULIARIDADES. DANO MATERIAL DEVIDO. CONSUMO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL ANTES DO RECALL.

Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-04.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 05.12.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso: XXXXX-04.2018.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente (s): MARCELO RICARDO SABER Recorrido (s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO VOLKSWAGEN-AMAROK A DIESEL FABRICADO NO ANO DE 2011. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM RAZÃO DA INCONTROVERSA ALTERAÇÃO NOS DISPOSITIVOS ORIGINAIS DE FÁBRICA. EXISTÊNCIA DE EM DESACORDO COM AS NORMASSOFTWARE REGULAMENTARES DE FABRICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PELO IBAMA. AUSÊNCIA DERECALL INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 10.000,00QUANTUM (DEZ MIL REAIS). PECULIARIDADES. DANO MATERIAL DEVIDO. CONSUMO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL ANTES DO RECALL. Recurso conhecido e provido. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Passo ao voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve ser o recurso conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da lide ante “a complexidade do ,pedido de indenização por eventuais danos em razão da existência do software” reconheceu a decadência do direito do autor quanto à “reclamação sobre o suposto odor , bem como julgou improcedente o pedido de indenização por dano materialno veículo” em razão de que “não há qualquer elemento de prova nos autos a corroborar seu pedido de indenização pelo valor supostamente despendido por suposto excesso no consumo de .combustível” Insurgência recursal do autor que pleiteia a nulidade da sentença para que seja afastada a decadência, tendo em vista que somente tomou conhecimento da existência do vício após a realização do ocorrida em 24/07/2018, bem como para que sejarecall reconhecida a competência do Juizado Especial para apreciar a lide. No mérito, pugna pela procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de vício oculto no veículo. Como visto, há questão de ordem a ser analisada que, se reconhecida, prejudica a análise do mérito. O recorrente alega ser proprietário do veículo VW – Amarok com motor a diesel do tipo EA 189, chassis WV1DB42HOCA006942, ano de fabricação 2011, modelo 2012. Afirma que desde a sua aquisição o veículo sempre apresentou problemas ligados ao cheiro forte de diesel e alto consumo de combustível, por essa razão o levou para ser inspecionado por oficina de sua confiança, por diversas vezes, contudo, não foi possível identificar o problema. Alega que tomou conhecimento por meio de notícias veiculadas na mídia nacional e internacional, no caso conhecido mundialmente como , sobre aDieselgate existência de instalados nos veículos Amarok, fabricados em 2011 e parte desoftware 2012, que mascara a emissão de gases poluentes decorrentes da combustão do diesel. Narrou ainda que em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro fora determinado pela Coordenação de Controle de Resíduos Sólidos do IBAMA que a recorrida promovesse nos veículos Amarok diesel,recall ano-modelo 2011 e 2012, por essa razão, procurou uma concessionária da Volkswagen no intuito de averiguar a situação do seu veículo, na ocasião lhe orientaram que seria necessário fazer o , tal como constava na determinação do IBAMA. Assim, emrecall 24/07/2018, fora realizado o , conforme ordem de serviço acostado ao mov. 1.24,recall contudo, a ré deixou de relatar de forma pormenorizada no documento as motivações para a realização do . Afirma que após este episódio, constatou a diminuição do cheiro derecall diesel proveniente do veículo e maior autonomia do automóvel. Inicialmente, cumpre observar que não resta configurada a decadência no caso em análise, primeiro porque se trata de vício oculto que sequer foi diagnosticado pela oficina mecânica especializada na qual o autor levou o seu veículo por repetidas vezes, conforme se denota do depoimento da testemunha Kelvin Petriceli Gregório (mov. 22.4). Segundo porque os fatos relatados envolvem emissão de gases poluentes em possível desacordo com as normativas do Ministério do Meio Ambiente, portanto, dizem respeito também a responsabilidade pelo fato do produto, já que, se constatada a irregularidade expõe a risco a saúde do autor e de seus familiares, incidindo, , o prazoin casu prescricional específico disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, o afastamento da decadência é medida impositiva. No que se refere a alegada incompetência do Juizado Especial Cível, também não antevejo a necessidade de prova complexa, seja porque existe nos autos provas aptas ao julgamento, seja porque o realizado pela ré em 24/07/2018 pode ter alterado asrecall características originais de fábrica do veículo, prejudicando com isso uma análise pericial dos fatores que deram origem a propositura da presente lide, qual seja a existência de adulterado.software Desta forma, anulo a sentença recorrida nestes pontos e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito. Do mérito Pois bem, restou incontroverso nos autos que foi realizado o no veículorecall do autor em 24/07/2018, conforme se extrai da ordem de serviço acostada ao mov. 1.24, bem como das petições da defesa. Incontroverso, ainda, que o referido , foirecall decorrente de determinação exarada pelo IBAMA na Ação Civil Pública, atualmente em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual encontra-se em sede de apelação, cujo Acórdão manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a todos os consumidores proprietários de veículo Amarok, ano de fabricação 2011/2012, no Brasil. Segue a baixo a ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. Ação coletiva de consumo proposta por Associação de defesa dos direitos dos consumidores. Demanda, cúmulo de pedidos fundados na responsabilidade civil do fornecedor (Volkswagen do Brasil). Fato principal, equipamento integrante dos veículos Amarok, a diesel, com motor TDI EZ 189, comercializados no Território Nacional entre 2011 e parte de 2012, num total de 17.057 unidades, software com propósito e potencialidade de fraudar a aferição quanto emissão de NOx, óxido de Sentença denitrogênio, gás nocivo à saúde, contaminante atmosférico. procedência, sufragando pedidos condenatórios de obrigação de fazer (prestar informações claras, seguras e completas sobre as características do veículo em questão), de reparação pecuniária pelos danos materiais, em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), individual, também moral, R$ 10.000,00 (dez mil reais), per capita, além de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de dano moral coletivo. Apelação da ré com devolução total e recurso do Ministério Público, para majorar o valor pecuniário do dano moral coletivo para R$ 10.507.112.000,00. No que diz com a Volkswagen, teses de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, além de defesa direta de mérito. Legitimidade ativa da Associação evidenciada. Preenche os requisitos para ser autora da presente ação coletiva de consumo, substituta processual, independente de autorização assemblear. Legitimidade extraordinária que não se confunde com a representação de associados. Interesse processual, igualmente presente. Ação coletiva, tendo como causa a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante. Interesses individuais delimitados, coletivo de consumidores inseridos num mesmo contexto fático (adquirentes do veículo Amarok, a diesel, com motor TDI EZ 189), nos anos de 2011 e parte de 2012, veículos postos no mercado de consumo brasileiro, contendo vício oculto, software, alhures e aqui, para desvirtuar, fraudar a aferição da emissão de NOx. Cerceio de defesa inocorrente. Não necessidade de perícia para cotejar o mencionado equipamento com a legislação ambiental brasileira de emissão de gases por veículos automotores, visto que, como curial, a ação não versa sobre potencial de dano ao meio ambiente, mas, tão só, existência ou não de E aí, dos autos, prova suficiente, condutavício nos veículos comercializados. confessa sobre a quebra de garantia implícita em contratos de compra e venda de bens móveis. Defeito oculto, fato que, por si só, induz responsabilidade de reparar os danos. Disso, pode-se depreender, como exemplo peremptório, o aviso de recall, substituição do software da unidade de comando do motor, conforme se vê Sentença bem fundamentada, porém, exigente de retoque, quanto aode fls. 1914. arbitramento dos danos materiais. Como prejuízo, desfalque patrimonial direto, há que se observar a estrita correlação entre a depreciação dos veículos com o quantitativo reparatório. Neste particular, a sentença pecou por não utilizar parâmetros claros, exposição da lógica indenizatória, deixando entrever um certo distanciamento da realidade. Nesse diapasão, altera-se para excluir da condenação por danos emergentes, o valor disposto de R$ 54.000,00, por indivíduo, remetendo a apuração do quantum debeatur para uma etapa liquidatória. Dano moral individual, sopesado com parcimônia, sendo certo que a conduta da ré, para dizer o mínimo, de total desapreço para com os consumidores, seus clientes, que compraram os veículos Amarok, na confiança Valor do dano moral coletivo, quantificado moderadamente,do nome Volkswagen. sem razão plausível, seja para reduzir, seja para aumentar. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (Apelação Cível nº. XXXXX-20.2015.8.19.0001, TJ/RJ, Relator designado Adolpho Andrade Mello, julgado em 28 de maio de 2019) (Destaquei) Neste ponto, cumpre registar que aquela decisão não tem caráter vinculativo deste órgão julgador, tendo em vista que embora faça referência a todos os proprietários de veículo Amarok, a diesel, com motor TDI EZ 189, comercializados no Território Nacional entre 2011 e parte de 2012, num total de 17.057 unidades,a eficácia da decisão proferida em Ação Civil Pública se restringe ao território do Estado do Rio de Janeiro (art. 16 da Lei 7.347/85) e, além disso, em consulta ao site do Tribunal Carioca, foi constatado que o referido Acórdão, não transitou em julgado. Não obstante, as provas produzidas na ACP podem ser utilizadas para a convicção deste juízo, notadamente, aquelas decorrentes do relatório de avaliação de emissões de poluentes de veículos Amarok Diesel e parecer emitido pelo Ministério do Meio Ambiente – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões – COREM) (mov. 1.14 a 1.20), documentos estes que se revestem de presunção de legitimidade. Destarte, embora a recorrente alegue que os níveis de emissão de poluentes do veículo estão de acordo com a legislação vigente, certo é que existe defeito oculto, representado pela instalação de reconhecido como item indesejável, o qual desoftware, acordo com o art. 1º, da Resolução nº 22 do Conama é definido como “quaisquer peças, componentes, dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais em desacordo com a homologação do veículo, que reduzam ou r a eficácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos depossam reduzi veículos automotores, ou produzam variações acima dos padrões ou descontínuas destas emissões, em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal”. Assim, o que de forma inconteste estava instalado no veículo dosoftware recorrente antes do por si só, torna o produto viciado e impróprio para o uso, poisrecall, estava em evidente desacordo com as normas regulamentares de fabricação (art. 18, § 6º, inciso II, do CDC). Desta feita, não há que se olvidar que a ré deverá ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes do vício no produto e da ausência de informação clara e adequada ao consumidor, pois somente procedeu ao quando foi procurada pelorecall autor. Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto naquantum doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se mostra de acordo com os critérios acima mencionados e com as peculiaridades do caso concreto. No que tange ao pleito de indenização por dano material, observo que o autor pretende ressarcimento referente aos gastos em excesso com combustíveis, anteriores a realização do , haja vista que além de ter verificado uma expressiva redução, constourecall no Relatório de Avaliação do Veículo Amarok – relatório CETESB 2 (mov. 1.18, fls. 30), uma melhora de 17% de autonomia do veículo Amarok L4. A prova referida pelo autor é suficiente para comprovar que após a realização do o veículo apresentou melhora na autonomia, representando uma redução de 17%recall no consumo de combustível. Por sua vez a reclamada não apresenta qualquer prova passível de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do relatório de avaliação do órgão ambiental. Assim, entendo que o autor deve ser indenizado pelo prejuízo sofrido em decorrência do valor que pagou a mais pelo combustível, desde a aquisição do veículo, que de acordo com seu depoimento pessoal ocorreu no ano de 2015, até a retirada do software ocorrida em 24/07/2018. Para o cálculo do valor devido é necessário esclarecer que na data do orecall veículo contava com 196.278 km rodados, conforme consta na ordem de serviço (mov. 1.24), contudo, o autor informa que quando adquiriu o veículo, em 2015, este estava com cerca de 60.000 km rodados. Assim, efetivamente rodou 136.278 km com o veículo, portanto, sobre essa quilometragem é que deve ser realizado o cálculo do valor do dano material. Desse modo, considerando os dados apresentados pelo autor, reformulados em razão da redução da quilometragem para 23.167.26 ÷ 720 (80 lts x 9 km/lts) = 32,17 , bem como levando em conta que o valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta etanques seis reais) por tanque de combustível não foi impugnado especificamente pela ré, tenho que é devido o valor de R$ 8.235,52 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais. Ante o exposto, s.m.j., voto pelo ,conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo índice INPC/IG-PDI, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Enunciado 12.13, a, das Turmas Recursais do Paraná, bem como ao pagamento de R$ 8.235,52 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo. Diante do êxito recursal, não há que se cogitar a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Custas na forma da Lei 18.413/2014. Devendo ser observada a assistência judiciária gratuita concedida, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É este o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO RICARDO SABER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator), Melissa De Azevedo Olivas e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Curitiba, 05 de dezembro de 2019 Nestário Queiroz Juiz Relator
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