APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO, CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O protocolo de atendimento adunado junto à inicial não foi impugnado especificamente pela ré, que se limitou a informar que a autora não comprovou a documentação solicitada. 2. Contudo, não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse minimamente que a documentação apresentada foi insuficiente ou que tenha sido exigida documentação específica ou essencial à abertura de novo contrato. 3. O serviço de fornecimento de energia por concessionária de serviço público tem natureza contratual. Nesse contexto, somente aquele que usufrui do serviço responde pelos débitos oriundos de sua prestação. 4. Assim, inegável a obrigação da antiga locatária pelo pagamento das contas devidas durante o período em que o bem esteve locado. 5. Afigura-se aplicável a hipótese o verbete sumular nº 196 do E. TJERJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial". 6. A obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada a apelada pelo fato de ser proprietária do imóvel. 7. Não é possível o condicionamento do fornecimento de energia elétrica e de troca da titularidade ao pagamento de débito pretérito, por quem não usufruiu da prestação do serviço, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução 456/2000 ANEEL. 8. Desta feita, o que se constata da análise do presente feito é a falha na prestação de serviço na conduta da empresa ré, eis que não logrou êxito em demonstrar a execução do serviço como solicitado pela autora e a ausência de justificativa para transferência da nova titularidade, surgindo, assim, o dever de indenizar. 9. Constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento. 10. Acrescenta-se que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, bem como, o longo período sem atender à solicitação da autora, razão pela qual, entendo cabível o pleito indenizatório formulado. 11. No tocante ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, além de dever o juiz considerar as circunstâncias do caso concreto. 12. Por tais razões, entendo que o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) é compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.