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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2021.8.16.0000 Arapongas XXXXX-87.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00387658720218160000_7e1d1.pdf
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Ementa

AGRAVO INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILMANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE TEM NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOCIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSALINTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Em regra, é intempestivo o agravo interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente, o qual não se suspende nem se interrompe com o pedido de reconsideração. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-87.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.07.2022)

Acórdão

I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº XXXXX-87.2021.8.16.0000, em que são agravantes Vólnei Grosskopf e Nayara Angélica Leonel De Almeida Grosskopf e agravados Fábio De Carlos e outros, proveniente dos autos de ação de indenização por danos morais e materiais em cumprimento de sentença nº XXXXX-44.2010.8.16.0045, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas. Insurgem-se os exequentes contra a decisão (mov. 175.1) que indeferiu o pedido de reconsideração de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 151.1). Sustentam, em suas razões, os autores, ora agravantes (mov. 1.1-TJ), em síntese: a) que ajuizaram a ação na origem visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais fruto de acidente de trânsito provocado por funcionário da empresa ré; b) que, sendo reconhecido seu direito em sentença, sobreveio fase executória e, após tentativas frustradas de expropriar os bens da empresa ré, formularam pleito incidental de desconsideração da personalidade jurídica, que foi indeferido pelo magistrado; c) que se verificam nos autos, manobras que caracterizam confusão patrimonial pela parte ré, capazes de justificar a concessão da desconsideração; d) que os réus dificultam o cumprimento de sentença, na medida que no local indicado como endereço da empresa agravada, atua empresa diversa, contudo, que tem os mesmos sócios; e e) que os réus manipulam as informações conforme seus interesses, protegendo-se detrás do manto protetivo da pessoa jurídica. Ao final, pedem os agravantes que seja reformada a decisão interlocutória, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré. Sem pedido liminar. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 52.1) pugnando pelo seu reconhecimento da intempestividade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Vólnei Grosskopf e Nayara Angélica Leonel De Almeida Grosskopf objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante os argumentos despendidos pelos agravantes, o recurso não comporta conhecimento. É que, em verdade, a decisão vergastada (mov. 175.1) foi lançada nos seguintes termos: “Pela análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer os exequentes, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não foi deferido, mas apenas recebido, ou seja, foi determinado o processamento do incidente, conforme preceitua a norma do art. 133 (e seguintes) do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a ausência de previsão legal, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de seq. 151.1, devendo as partes, caso queiram, manejar o recurso cabível.Intimações e diligências necessárias” Com efeito, a questão concernente ao pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica foi efetivamente aferida antes da decisão guerreada, na decisão de mov. 151.1, que assim consignou: “Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso sob exame, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório apto a evidenciar a existência de fraude, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial hábeis a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, deixando de se desincumbir, assim, do ônus que lhe competia, por força do disposto nos arts. 134, § 4º, e 373, I, do Código de Processo Civil.Com efeito, para que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera alegação de dissolução irregular ou de inexistência de bens da pessoa jurídica livres e desembaraçados para responder pela execução, devendo ser suficientemente demonstrados os pressupostos estabelecidos pelo supratranscrito art. 50 do Código Civil.Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Ante o exposto, com fulcro no art. 136, caput, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação acima.Custas do incidente pela parte autora, observando-se eventual concessão da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Diligências necessárias.” Vale registrar, que o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem processamento próprio, nos mesmos autos em que foi pleiteado. O processo, inclusive, terá sua tramitação suspensa até a conclusão (art. 134, § 3º do CPC) e esta, por sua vez, terá natureza de decisão interlocutória (art. 136, caput do CPC). Diante disso, uma vez apreciada a questão, deveriam os agravantes, desde logo, manejarem o recurso cabível apontando eventual erro de julgamento, devolvendo ao tribunal ad quem a análise da matéria. Não obstante, preferiram deduzir pedido de reconsideração, que, conforme orienta a jurisprudência, não suspende e nem interrompe o prazo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM AUTOS DIVERSOS, QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTOS DOS AUTOS – IMPERTINÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DESSAS DECISÕES – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALÉM DISSO, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO EM MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL NO CASO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-70.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.06.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) (STJ, AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) No particular, vislumbra-se que, após o pleito de desconsideração realizado pelos autores (mov. 82.1), se observa tão somente a admissão do incidente para processamento no Juízo a quo. Na sequência, houve sua instrução nos termos do Código de Processo Civil, culminando, por fim, na decisão de indeferimento já transcrita (mov. 151.1). Os autores foram intimados da decisao em 03/02/2021 (movs. 161.0 e 162.0) e, em seguida, manifestam-se requerendo a revogação da decisão proferida pelo Juízo, que, diferente do que alegam os autores, não tem natureza de despacho, mas de decisão interlocutória consoante já demonstrado. O pedido de reconsideração foi indeferido pelo magistrado, por entender não haver previsão legal (mov. 175.1). Logo, resta configurada a intempestividade deste agravo, que foi protocolizado somente em 28/06/2021 (mov. 1.1-TJ). Destarte, tendo em vista que o conhecimento do recurso é pressuposto para a prestação da tutela recursal, inclusive as que possam eventualmente ser tomadas de ofício, resta aos agravantes, caso entendam pertinente, usar de outros mecanismos processuais para vencer o entendimento que aponta, o que se afirma apenas como esforço de argumentação. III- VOTO Assim, diante da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na intempestividade, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1565452894

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