Contração Temporária em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190003

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRETENSAO DE INTERRUPÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS À TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS A ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESPECIALMENTE MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, DE MODO A ATENDER À DEMANDA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EVITAR A CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE VENHA A ENSEJAR NOVAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL TEMPORÁRIA ELENCADA PELA ADMINISTRAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDER AS DEMANDAS PERMANENTES DA ÁREA DE SAÚDE DE ANGRA DOS REIS. REFORMA. 1. Cuidam-se de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Angra dos Reis e da Fundação Hospital Geral de Japuíba, objetivando a imediata interrupção dos processos administrativos destinados à terceirização do serviço público de saúde no âmbito do referido Município (processo nº XXXXX-78.2017.8.19.0003 ), bem como que os réus sejam condenados a adotar medidas administrativas para suprir a carência de profissionais da saúde no município de Angra dos Reis, especialmente mediante a realização de concurso público, de modo a atender à demanda permanente dos serviços de saúde e evitar a criação artificial de situação emergencial que venha a ensejar novas contratações emergenciais (processo nº XXXXX-21.2017.8.19.0003 ). 2. Demandas embasadas no argumento de que a Gestão Municipal Angrense, empreendeu uma contratação dita ¿emergencial¿ para serviços médicos em geral no Hospital Geral da Japuíba (HGJ), pelo prazo de 06 meses e ao valor de mais de 17 milhões de reais, sendo que durante o período de execução do contrato, não foi providenciada a realização de concurso público, seguindo-se à solução de realizar dois pregões para novas contratações de mão de obra na área da saúde, constatando-se inúmeras irregularidades no inquérito civil instaurado sob o nº 135/2015, sendo premente a necessidade de realização de concurso público, com vistas ao atendimento da necessidade permanente dos serviços de saúde, coibindo-se, assim, novas contratações emergenciais. 3. Sentença de improcedência de ambas as ações civis públicas. Inconformismo do Parquet. 4. Os inconformismos manejados pelo Parquet devem ser julgados conjuntamente, diante da conexão entre as causas de pedir versadas em ambas as ações coletivas, quais sejam, a terceirização ilegal das atividades assistenciais e serviços de saúde pública promovida pela Administração Pública municipal, recusando-se a mesma a promover concurso público para a contratação de profissionais de saúde. 5. Não se olvida a possibilidade de participação da iniciativa privada na prestação do serviço público de saúde, mas desde que observados os mandamentos constitucionais e legais sobre a matéria ¿ o que não se verifica na hipótese presente. 6. Sabe-se que a prestação do serviço público de saúde, além de indispensável à população e de imperativa prestação contínua, se constitui função típica e atividade fim do Estado, devendo obediência à regra geral insculpida no art. 37 , da Constituição da Republica de 1988, que impõe a criação, por meio de lei, de cargos efetivos ou empregos públicos para preenchimento por intermédio de concurso público. 7. A Constituição da Republica de 1988 excepcionou a regra geral do concurso público, permitindo ao gestor, em razão de excepcional interesse público e, por prazo determinado, proceder a contração de pessoal para trabalhar a fim de atender necessidade temporária, conforme inciso IX , do art. 37 . 8. Tão somente em situações excepcionais e para atender necessidade temporária, por prazo determinado, é possível a contratação sem a realização de concurso público. 9. A circunstância posta nos autos não encontra guarida na exceção prevista na Constituição da Republica . 10. De certo que a urgência na contratação não se constitui, por si só, emergência que justifica a dispensa da realização de concurso público. 11. A dispensa do concurso público depende da caracterização de situação de emergência ou de calamidade pública, desde que, contudo, a circunstância não tenha se originado da desídia administrativa ou da má-gestão dos recursos disponíveis e, quando cabalmente demonstrado, que a imediata contratação é o meio adequado, eficaz e eficiente para se afastar o risco iminente verificado. 12. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ¿a natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública ¿ não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira, havendo necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 13. Conquanto a Constituição da Republica possibilite a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, não admite que a lei municipal possa contemplar contratações precárias em atividades rotineiras da Administração, as quais podem ser evitadas mediante adequado planejamento do gestor público. 14. O STF no julgamento do RE 658.026 , de Rel. Ministro Dias Toffoli, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 612, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 15. Contingente de servidores existentes não se revela insuficiente para o atendimento de uma sobrecarga sazonal e transitória, mas sim decorre da falta de profissionais nos quadros efetivos da municipalidade, pelo que dessume das reiteradas contratações temporárias de sociedades fornecedoras de mão-de-obra, restando evidenciada a ausência de planejamento municipal capaz de atender, de maneira eficiente, às demandas locais e ao interesse público. 16. Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo determinou que o Município de Angra dos Reis juntasse aos autos ¿a relação de todos os funcionários que trabalham no HMJ, SAMU e SPA's, indicando o cargo ocupado e o tipo de vínculo com a Administração Pública (estatutário, cedido, contrato temporário, terceirizado etc.)¿, não obstante, este juntou uma relação incompleta dos funcionários que exercem suas funções nas unidades de saúde municipais, citando-se, por exemplo, o caso do HMJ, cuja relação traz apenas servidores estatutários, furtando-se, assim, do dever cumprir adequadamente a decisões judiciais, deixando de informar o quantitativo atual de pessoal vinculado a contrato temporário e terceirizados. 17. Nesse contexto, os réus/apelados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabe, demonstrando com a sua omissão e recalcitrância em apresentar documentos que poderiam elucidar a questão controvertida das presentes demandas, que empreende uma gestão da área de saúde duvidosa e pouco transparente acerca das reais necessidades do seu quadro de profissionais que exercem funções essenciais e permanentes na rede municipal de saúde de Angra dos Reis. 18. Ausentes, ademais, quaisquer provas nos autos de que no curso das presentes demandas o Município tenha adotado medidas para o enfrentamento efetivo da carência de pessoal na área da saúde, pelo contrário, o que se observa é que continua realizando processos seletivos para contratação de médicos temporários. 19. Perpetuando-se a omissão municipal em estruturar adequadamente uma rede de servidores estatutários, denota-se a reiteração da delegação das equipes de saúde a terceiros, mediante contratos que, além de não solucionarem a crise da carência permanente dos serviços relacionados à saúde pública, acarretam um significativo impacto financeiro ao erário. 20. Município de Angra dos Reis que, recentemente, no ano 2021 ¿ em manifesta inobservância à decisão proferida por esta Oitava Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento nº XXXXX-27.2019.8.19.0000 ¿, lançou edital destinado a processo seletivo para contratação temporária de profissionais médicos ¿ clínico geral, abrindo 40 vagas destinadas ao desempenho do exercício nos Serviços de Pronto Atendimento da Rede de Urgência e Emergência. 21. Acresça-se, ainda, os réus não produziram quaisquer provas acerca da alegada economicidade da opção de terceirização dos serviços de saúde quando comparados com os gastos de estruturação de um quadro de servidores estatutários, ônus que incumbe ao administrador público ao justificar suas escolhas discricionárias, denotando, mais uma vez, a ausência de justificativas plausíveis para a sua escolha francamente refratária ao ordenamento jurídico. 22. Em vista de tais fatos, considerando-se que a contratação temporária, sobre a qual se debruça as presentes demandas coletivas esbarra na ausência de situação excepcional que a justifique por recorrentes períodos, desponta a premente necessidade de realização de concurso público pelo município de Angra dos Reis, como forma de pôr fim às contratações temporárias que, além de ilícitas, acabaram se consolidando no decorrer do tempo um modo indesejável de administrar do gestor local. Precedentes. 23. A gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde é condição indispensável para o alcance das finalidades do SUS, sendo certo que a regularidade dos serviços públicos de saúde, que são essenciais e de execução contínua, depende de profissionais devidamente habilitados e integrados a uma visão sistêmica da gestão estatal, além de um planejamento que se pretenda de longo prazo. 24. Desse modo, incumbe à municipalidade realizar concurso público para a prestação do serviço público de saúde (art. 37 , II , da CRFB ), e só excepcionalmente pode, de forma complementar, admitir a participação de prestação de serviços privados (art. 24 , parágrafo único , da Lei 8.080 /90 e artigos 2º a 5º da Portaria nº 1034/2010 do Ministério da Saúde). 25. No que tange à inexistência de comprovação de orçamento para realização de concurso público, sem que se esbarre na Lei de Responsabilidade Fiscal , além de a Lei de Responsabilidade Fiscal também considerar como despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra para a substituição de servidores e empregados públicos (art. 18 , § 1º da LRF ), de certo que a reposição de pessoal decorrente de aposentadoria ou falecimento, das áreas de educação, saúde e segurança, não é vedada pela mencionada lei, ainda que as despesas com gastos de pessoal atinja o limite chamado prudencial (95% do total previsto em lei), consoante dicção do art. 22 , inciso IV do diploma em comento. 26. Dessume-se do que antecede, que a sentença deve ser reformada, acolhendo-se os pleitos formulados pelo Parquet em ambas as ações civis púbicas. 27. O Município e a Fundação Municipal são isentos das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da L. Est. nº. 3.350/99, mas não da taxa judiciária (Súmula 145 do TJRJe Enunciado nº. 42 do FETJ). 28. Procedência das demandas que não enseja o cabimento de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, em virtude do princípio da simetria. 29. Se o referido Órgão não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao sair vencido na ação civil pública, salvo na hipótese de litigância de má-fé, conforme art. 18 da lei 7.347 /85, também não pode recebê-los se sair vencedor. Precedentes. 30. Impõe-se o provimento dos recursos, para que o Município de Angra dos Reis e a Fundação Hospital Geral da Japuíba abstenham-se de proceder a novos certames que conduzam à terceirização dos serviços de saúde (contratações temporárias), sob pena de aplicação de pena pecuniária (astreinte) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada descumprimento da presente ordem judicial proferida, em caráter pessoal, na figura do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Presidente da Fundação Hospital Geral da Japuíba, devendo adotar medidas administrativas permanentes para suprir a carência de todos os profissionais da atividade fim na área da saúde de Angra dos Reis mediante a realização de concurso público, nos termos descritos nas petições iniciais. 31. Recursos providos.

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG XXXXX-55.2018.8.13.0000

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    constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual, não podendo fazer controle direto de constitucionalidade em face da Constituição Federal . - Em razão de previsão na Constituição Federal na contração... Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares... CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADIN JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG. RE MINISTERIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO AO ART. 37 , II E IX , DA CF

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6812 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, III, ALÍNEAS A E C, IV, IX, XIV; 4º, III E IV; E 17, LEI COMPLEMENTAR 809/2015, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37 , II E IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37 , IX , da Constituição da Republica , está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 2. A contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente), o importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique. 3. Os arts. 2º, III, alíneas a e c, IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015 do Estado do Espírito Santo satisfazem plenamente os requisitos de previsão específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, e, portanto, estão de acordo com a Constituição . 4. O art. 17 da Lei Complementar 809/2015 viola o art. 37 , IX , da CRFB , porque constitui cláusula genérica permissiva de contratação temporária para situações sem previsão legal específica. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240216 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-24.2021.8.24.0216

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TERMO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DEMAIS DISSO, A EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI FEDERAL N. 11.350 /2006, QUE VEDA A CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA OU TERCEIRIZADA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NÃO POSSUI "O CONDÃO DE TRANSMUDAR O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO." ( AI XXXXX-15.2018.8.24.0000 , REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. "[. . .] a potencial ilegalidade da contratação em razão da vedação estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 11.350 /06 não tem o condão de autorizar a pretendida reintegração e, muito menos, gerar a indeterminação do prazo do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Ao contrário do que afirma a agravante, o pessoal contratado com fundamento no art. 37 , inciso IX da CF/88 , que trata da contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não ocupa cargo nem emprego público. Trata-se de contrato de direito público, conforme já afirmado. Assim, vencido o prazo do contrato, não havendo interesse do ente municipal na manutenção do vínculo, em princípio, não há qualquer óbice na rescisão contratual." ( Agravo de Instrumento n. XXXXX-63.2018.8.24.0000 , Laguna, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14/6/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206130212 SÃO JOSÉ DO JACURI - MG XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020 ¿ RECURSO ELEITORAL ¿ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES ¿ DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO ¿ NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER - RECURSO NÃO PROVIDO. - Suposta contratação temporária irregular de servidores pelos investigados em ano eleitoral no Município de São José do Jacuri, em aparente descumprimento do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal - Sob a ótica do direito eleitoral, não há prova contundente de que as contratações temporárias ocorreram fora da normalidade dos últimos no Município e em prol da candidatura dos investigados, ou seja, com desvio de finalidade, de modo a configurar o abuso de poder político ou econômico, nos moldes do art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90 - A eventual irregularidade de contratações temporárias, ou mesmo o desvio de função de servidores, relatado por uma das testemunhas, pode e devem ser analisados e julgados pelas searas judiciais competentes, com a aplicação das penalidades cabíveis em caso de condenação. Em sede de ação eleitoral, porém, mostra-se incabível a análise de condutas habituais, aparentemente irregulares, do gestor municipal, que há muito deveriam ter sido coibidas pelos órgãos fiscalizadores competentes - Se não foi comprovada a contração temporária de servidores em período eleitoral, não há que se falar, também, em prática de conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73 , V , da Lei nº 9.504 /97. Recurso a que se nega provimento

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Processo nº: XXXXX-14.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: GLAUBER TADEU DOS SANTOS LIMA APELADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VAGA EM ABERTO, CRIADA POR LEI. EXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DAS CONTRAÇÕES TEMPORÁRIAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÚMERO DE CARGOS VAGOS INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO PROMOVENTE. NÃO CONFIGURADO O DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese da preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital de concurso, para fins de nomeação imediata, em razão de supostas contratações precárias, há de vir esteada em substrato probatório que demonstre, além de sua ocorrência, o momento em que foram implementadas, após a homologação e antes do escoamento do prazo de validade do certame, evidenciando-se, ainda, que há vaga, criada por lei, após as pretéritas nomeações. 2. “Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014). 3. As contratações por excepcional interesse público, apesar de importarem em um indício relevante de que o Ente Público necessita da prestação dos serviços condizentes com as funções atribuídas ao cargo almejado, não provam que há vacância no quadro de servidores efetivos hábil a constituir o direito à nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público. 4. A mera existência de agentes públicos admitidos temporariamente para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual foi classificado o candidato, ainda que haja ilegalidade nas contratações, não tem a aptidão de criar cargos efetivos ou de tornar vagos aqueles existentes que já estejam providos.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240216 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-39.2021.8.24.0216

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TERMO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DEMAIS DISSO, A EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI FEDERAL N. 11.350 /2006, QUE VEDA A CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA OU TERCEIRIZADA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NÃO POSSUI "O CONDÃO DE TRANSMUDAR O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO." ( AI XXXXX-15.2018.8.24.0000 , REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. "[. . .] a potencial ilegalidade da contratação em razão da vedação estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 11.350 /06 não tem o condão de autorizar a pretendida reintegração e, muito menos, gerar a indeterminação do prazo do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Ao contrário do que afirma a agravante, o pessoal contratado com fundamento no art. 37 , inciso IX da CF/88 , que trata da contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não ocupa cargo nem emprego público. Trata-se de contrato de direito público, conforme já afirmado. Assim, vencido o prazo do contrato, não havendo interesse do ente municipal na manutenção do vínculo, em princípio, não há qualquer óbice na rescisão contratual." ( Agravo de Instrumento n. XXXXX-63.2018.8.24.0000 , Laguna, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14/6/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260493 SP XXXXX-27.2018.8.26.0493

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – Pretensão ao reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo apelado em razão da contratação temporária de 07 (sete) funcionários, estando ausente os requisitos de necessidade e urgência, com a declaração de nulidade dos contratos de trabalho – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – PRELIMINARES de ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso e ausência de impugnação específica, ambas alegadas pelo apelado – Afastamento de ambas – ADMISSIBILIDADE RECURSAL – Qualificação do apelado que foi devidamente realizada em outras peças dos autos – Ausência de qualificação do apelado na petição de interposição do recurso de apelação que se mostra como uma mera irregularidade, não impedindo o seu conhecimento, conforme o princípio da instrumentalidade das formas – Princípio do contraditório e da ampla defesa que não foram violados – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença – MÉRITO – Apelado que foi empossado no cargo de prefeito em 01/01/2.013, quando em, 13/02/2.013, recebeu a solicitação de diversas secretarias municipais indicando a necessidade de contratação emergencial de funcionários para o cumprimento de funções específicas e determinadas, indicando que a não contratação emergencial dos funcionários para ocupar os cargos requisitados implicaria no não funcionamento ideal dos serviço – Contração temporária de 07 (sete) funcionários pelo prazo de apenas 90 (noventa dias) dias – Legalidade das contratações atestada pelo art. 37 , II , da CF e pela Lei Municipal nº 291, de 03/12/1.991 – Comprovado os requisitos de urgência e necessidade das contratações temporárias – Apelado que procedeu com a edição de concurso público para suprir a necessidade da mão de obra apontada pelas secretarias municipais, após a organização financeira e administrativa do Município – Improbidade administrativa pela violação de princípios administrativos não caracterizada – Sentença mantida – APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-69.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO. Auxiliar de Enfermagem. Contração temporária. Prazo determinado, de XXXXX-06-2011 a 01-08-2013, mas com permanência na função até 17-10-2018. Pretensão de FGTS, 13º salário e férias com acréscimo de um terço sobre gratificações, equiparação salarial com servidores efetivos e indenização por danos morais, não acolhida pela sentença, sem recurso quanto a esta última. Autarquia hospitalar municipal extinta, por isso sucedida pelo Município. Prazo determinado da contratação temporária, encerrado em XXXXX-08-2013, alcançado pela prescrição quinquenal, em vista do ajuizamento da ação em XXXXX-04-2021. Período subsequente, não alcançado pela prescrição quinquenal, de XXXXX-04-2016 a 17-10-2018. Orientação plena para a hipótese por Supremo Tribunal Federal em Tema 551, RE XXXXX/MG , julgado em XXXXX-05-2020: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Devida a remuneração ajustada no contrato, com os reajustes assegurados pelas Leis Municipais Lei 13303 /2002 e 16122/2015, artigo. 86. Descabida equiparação salarial com fundamento em isonomia. Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 37 . Mesmas vantagens dos servidores estatutários, Leis Municipais 10793/1989, artigo. 8º, e 16122/2015, artigos 69 e 116, portanto, sem FGTS, mas com 13º salário e férias acrescidas de um terço. Constituição Federal , artigo 7º , VIII e XVII , e 39, § 3º. Incidência sobre Gratif. Plantão 2ª a 6ª"(código 121) e"Gratif. Plantão fim semana" (código 122), percebidas a partir de abril de 2016, à razão de um duodécimo dos valores de cada mês. Recurso da autora provido em parte, somente para este último efeito, mantidos somente com ela os ônus de sucumbência, por haver decaído de parte maior, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência maior em grau de recurso, de dois para três mil reais, observando-se o benefício da gratuidade.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060096 Ipueiras

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. PROFESSORA. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF 763.320 - TEMA 916 E RE 1.066.667 - TEMA 551. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O indispensável a ser revisto, resume-se em perscrutar a regularidade da contração temporária realizada pelo Município junto à demandante, de molde a possibilitar a análise do seu direito ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. II. Com efeito, a contratação de agentes públicos por tempo determinado somente poderá ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Na hipótese, o contrato se aperfeiçoou em função estritamente desempenhada pelo ente governamental (professora), a qual as sucessivas prorrogações desnaturou sua excepcionalidade, de molde a nulificá-la, pois, em tais situações, há necessidade de realização de concurso público, por disposição dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia (art. 37 , II , CF/88 ). III. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o conteúdo jurídico do art. 37 , inciso IX , da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". Desse modo, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no art. 37 , inciso II , e § 2º, da CF , deve ser declarada a nulidade da aludida contratação, tendo em vista que a função de professor exercida pela autora é atividade ordinária permanente. IV. Recentemente, o STF alterou seu entendimento, assentando que o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Assim, em casos de nulidade dos contratos celebrados com o autor, renovados sucessivamente, deve ser aplicada a tese para o Tema 551 da repercussão geral, recentemente firmada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." V. Portanto, a irregularidade na contratação da autora resta patente, visto que o Município de Ipueiras utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, quiçá como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. VI. Desse modo, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37 , inciso II , e § 2º, da CF , deve ser declarada a nulidade da aludida contratação, como acertadamente o fez o juiz a quo. VII. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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