26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX-17.2011.4.01.3500 GO XXXXX-17.2011.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO (Pramil) DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. MERCADORIA DE PEQUENO VALOR. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A posse de medicamentos de origem estrangeira mesmo que de inexpressivo valor, sem cobertura documental, ou a sua introdução clandestina no território nacional, por pequenos comerciantes, constitui delito de contrabando.
2. As circunstâncias do crime de contrabando de medicamentos (Pramil) de procedência estrangeira (art. 334, § 1º, c, do CP) não se afeiçoam ao delito de bagatela, comportamento social extremamente repulsivo, de lesão deliberada à saúde pública com o único intuito de exploração de atividade comercial pelo acusado. Precedentes desta Corte.
Acórdão
A Turma deu provimento ao recurso, à unanimidade.