APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DA PENHORA ON LINE POR ATINGIR CONTA DE TERCEIRO. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução por quitação do débito, considerando o pagamento via penhora on line. O juízo a quo deferiu o levantamento da penhora pelo exequente, após sua petição pela rescisão do parcelamento em razão do inadimplemento de parcelas. Não foi oportunizado prévio contraditório ao executado para esclarecer o ocorrido, restando patente o cerceamento de defesa e a configuração da decisão surpresa, violando o art. 10 do NCPC . Note-se que o executado, caso previamente intimado, poderia alegar as questões suscitadas na presente apelação, sobre ausência de inadimplemento do parcelamento e nulidade da penhora on line por atingir conta corrente conjunta de terceiro. Nesse sentido, patente a nulidade por decisão surpresa. Outrossim, não há que se falar em aplicação do art. 1.013 , § 3º , III , do NCPC , que prevê o julgamento do feito diretamente na instância recursal, sanando a omissão existente, porquanto a causa não se encontra madura. Com efeito, há de se averiguar o correto pagamento do parcelamento, eventual excesso de execução pelo desconto das parcelas adimplidas, bem como a existência de penhora de conta de terceiro. Nesse sentido, merece parcial provimento o recurso apenas para se anular a sentença de extinção da execução, a fim de se intimar previamente a executada para alegar o que entender devido. Recurso parcialmente provido.