Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 342 Desta e. Subseção em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020718

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE RESPEITO AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1... Assim, partindo-se do pressuposto da adoção de jornadas de trabalho fixas e compulsando os precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1, verifica-se que se buscou, na... Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1,"Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195070037 CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 394, DA SBDI-1, DO TST. POSSIBILIDADE. A teor do art. 897-A , da CLT , tem-se que os embargos de declaração destinam-se a suprir os casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No presente caso, entende-se que houve a omissão apontada quanto à apreciação do tema dos reflexos do repouso semanal remunerado nos termos do IRR-10169-57.2013.5.5.0013, do TST. Assim, supre-se a omissão apontada no sentido de determinar que deve ser mantida a aplicação da OJ nº 394, da SBDI-1, do TST, ao presente caso, visto que o julgamento do processo nº TST-IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , ainda se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, não se podendo reconhecer os reflexos do RSR, decorrente da integração das horas extras habitualidade prestadas, no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, para que não haja pagamento em duplicidade. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido.

    Encontrado em: APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012... INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO... Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 ), o Exmo

  • TST - AGRAVO REGIMENTAL: AgR XXXXX20125080105

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FEITO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. O fundamento do v. acórdão da e. 4ª Turma para não conhecer do recurso de revista em relação ao intervalo intrajornada foi o óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que a premissa fática contida na revista (a saber, de que a empresa não teria concedido o intervalo para repouso e alimentação) é oposta àquela registrada pelo e. TRT da 8ª Região, segundo a qual houve a concessão do referido intervalo. Nesse contexto, o óbice da Súmula nº 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista indica a ausência de tese de mérito a ser confrontada; logo, inviável o exame dos arestos trazidos a confronto nos presentes embargos. Em relação à Orientação Jurisprudencial342 desta e. Subseção, a e. Turma registrou expressamente que o fato de o feito tramitar pelo procedimento sumaríssimo impedia o exame do recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 352 desta e. Subseção, deixando de examinar a questão da contrariedade à Orientação Jurisprudencial primeiro mencionada, que foi convertida na Súmula 437 do TST. Portanto, em relação à Súmula 437 do TST não há como aferir a denúncia de contrariedade em razão da ausência de prequestionamento da matéria sob a ótica da referida Súmula. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo regimental não provido .

  • TST - AgR-E-RR XXXXX20125080105

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FEITO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. O fundamento do v. acórdão da e. 4ª Turma para não conhecer do recurso de revista em relação ao intervalo intrajornada foi o óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que a premissa fática contida na revista (a saber, de que a empresa não teria concedido o intervalo para repouso e alimentação) é oposta àquela registrada pelo e. TRT da 8ª Região, segundo a qual houve a concessão do referido intervalo. Nesse contexto, o óbice da Súmula nº 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista indica a ausência de tese de mérito a ser confrontada; logo, inviável o exame dos arestos trazidos a confronto nos presentes embargos. Em relação à Orientação Jurisprudencial342 desta e. Subseção, a e. Turma registrou expressamente que o fato de o feito tramitar pelo procedimento sumaríssimo impedia o exame do recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 352 desta e. Subseção, deixando de examinar a questão da contrariedade à Orientação Jurisprudencial primeiro mencionada, que foi convertida na Súmula 437 do TST. Portanto, em relação à Súmula 437 do TST não há como aferir a denúncia de contrariedade em razão da ausência de prequestionamento da matéria sob a ótica da referida Súmula. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo regimental não provido .

  • TST - RR XXXXX20105030110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Verifica-se que o contrato de trabalho em discussão ocorreu no período em que vigente a Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte (23/11/2009 a 25/9/2012), uma vez que a matéria envolve a cláusula de norma coletiva do período 2008/2010, consoante se extrai do acórdão regional. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1 do TST, impõe-se a reforma do r. despacho, ora agravado, para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS . O TRT não emitiu tese acerca da matéria disciplinada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal , indicado como violado, o que demonstra ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REUNIÕES . O Tribunal Regional, com base na prova oral dos autos, entendeu que o comparecimento às reuniões era obrigatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DOBRAS . O recurso de revista está desfundamentado no aspecto, uma vez que a empresa recorrente não indicou nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido. COBRADOR DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Restou incontroverso no acórdão regional o gozo fracionado do intervalo intrajornada conforme previsto em normas coletivas. Verifica-se que o contrato de trabalho em discussão ocorreu no período em que vigente a Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte (23/11/2009 a 25/9/2012), uma vez que a matéria envolve a cláusula de norma coletiva do período 2008/2010, consoante se extrai do acórdão regional. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos que envolvam rodoviários deve prevalecer a manutenção do posicionamento insculpido no item II da Orientação Jurisprudencial342 da SBDI-1 do TST em relação aos apelos interpostos antes do cancelamento desse verbete ou que se refiram a período de trabalho anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012, de 30/4/2012. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1 do TST e provido . CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105030110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Verifica-se que o contrato de trabalho em discussão ocorreu no período em que vigente a Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte (23/11/2009 a 25/9/2012), uma vez que a matéria envolve a cláusula de norma coletiva do período 2008/2010, consoante se extrai do acórdão regional. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1 do TST, impõe-se a reforma do r. despacho, ora agravado, para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O TRT não emitiu tese acerca da matéria disciplinada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal , indicado como violado, o que demonstra ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI- 1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REUNIÕES. O Tribunal Regional, com base na prova oral dos autos, entendeu que o comparecimento às reuniões era obrigatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DOBRAS. O recurso de revista está desfundamentado no aspecto, uma vez que a empresa recorrente não indicou nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido. COBRADOR DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Restou incontroverso no acórdão regional o gozo fracionado do intervalo intrajornada conforme previsto em normas coletivas. Verifica-se que o contrato de trabalho em discussão ocorreu no período em que vigente a Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte (23/11/2009 a 25/9/2012), uma vez que a matéria envolve a cláusula de norma coletiva do período 2008/2010, consoante se extrai do acórdão regional. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos que envolvam rodoviários deve prevalecer a manutenção do posicionamento insculpido no item II da Orientação Jurisprudencial342 da SBDI-1 do TST em relação aos apelos interpostos antes do cancelamento desse verbete ou que se refiram a período de trabalho anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012, de 30/4/2012. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1 do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

  • TST - E-RR XXXXX20105120010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1. 1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496 /2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT , pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, LIII e LIV, e 7º, XXII, da Constituição Federal e 71 e 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho . 2) Recentemente esta Corte converteu a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 na Súmula/TST nº 442, mantida a redação anterior, segundo a qual “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896 , § 6º , da CLT”. Sendo assim, eventual decisão proferida pela Turma no sentido de se conhecer de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo por contrariedade a orientação jurisprudencial desta SBDI-1 (como na presente hipótese) contrariaria o seu entendimento. Entretanto, a situação dos autos é excepcionalíssima. O recurso de revista do reclamante, em processo submetido ao rito sumaríssimo, foi conhecido e provido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1, o que, reitere-se, ensejaria contrariedade ao verbete supratranscrito. Porém, atualmente, a tese contida na revogada Orientação Jurisprudencial342, I, da SBDI-1, encontra-se alocada, com idêntica redação, na Súmula/TST nº 437, II, em razão de sua conversão. Neste sentido, analisando-se a questão sob o enfoque do atual arcabouço jurisprudencial desta Corte, afigura-se respaldado o acórdão proferido pela Turma, que conheceu do recurso de revista ante a contrariedade à tese contida na Súmula/TST nº 437, II (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial342, I, da SBDI-1), sendo inafastável a conclusão pela ausência de contrariedade à Súmula/TST nº 442 (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1). 2) A decisão como posta, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que contempla a redução do intervalo intrajornada, encontra-se em consonância – e não em dissonância, como pretende a reclamada – com a Súmula/TST nº 437, II, (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial342, I, da SBDI-1). 3) Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, uma vez que, embora a recorrente identifique as origens e as datas de publicação, não indica as fontes oficiais de publicação ou os repositórios autorizados dos quais eles foram extraídos. Recurso de embargos não conhecido.

  • TST - : E XXXXX20105120010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1. 1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496 /2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT , pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º , LIII e LIV , e 7º , XXII , da Constituição Federal e 71 e 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho . 2) Recentemente esta Corte converteu a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 na Súmula/TST nº 442 , mantida a redação anterior, segundo a qual Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896 , § 6º , da CLT . Sendo assim, eventual decisão proferida pela Turma no sentido de se conhecer de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo por contrariedade a orientação jurisprudencial desta SBDI-1 (como na presente hipótese) contrariaria o seu entendimento. Entretanto, a situação dos autos é excepcionalíssima. O recurso de revista do reclamante, em processo submetido ao rito sumaríssimo, foi conhecido e provido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1, o que, reitere-se, ensejaria contrariedade ao verbete supratranscrito. Porém, atualmente, a tese contida na revogada Orientação Jurisprudencial342, I, da SBDI-1, encontra-se alocada, com idêntica redação, na Súmula/TST nº 437, II, em razão de sua conversão. Neste sentido, analisando-se a questão sob o enfoque do atual arcabouço jurisprudencial desta Corte, afigura-se respaldado o acórdão proferido pela Turma, que conheceu do recurso de revista ante a contrariedade à tese contida na Súmula/TST nº 437 , II (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial342, I, da SBDI-1), sendo inafastável a conclusão pela ausência de contrariedade à Súmula/TST nº 442 (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1). 2) A decisão como posta, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que contempla a redução do intervalo intrajornada, encontra-se em consonância – e não em dissonância, como pretende a reclamada – com a Súmula/TST nº 437 , II, (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial342, I, da SBDI-1). 3) Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, uma vez que, embora a recorrente identifique as origens e as datas de publicação, não indica as fontes oficiais de publicação ou os repositórios autorizados dos quais eles foram extraídos. Recurso de embargos não conhecido.

  • TST - AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: AgR-E-ED-RR XXXXX20085120006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. BESC. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. DECISÃO DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. No caso, a Turma decidiu pela validade da cláusula coletiva de quitação geral do PDI . Assim o fez, com base no julgamento do RE XXXXX/SC , com repercussão geral, quando decidiu o Tribunal Pleno do STF válida a quitação ampla e irrestrita decorrente da adesão voluntária ao PDI, em havendo previsão expressa nesse sentido em instrumento coletivo de trabalho. Nesse contexto, a particularidade do caso afasta por completo a incidência da Orientação Jurisprudencial 270 desta Subseção. Os arestos paradigmas não consideram a questão da previsão em cláusula coletiva de quitação ampla pela adesão voluntária ao PDI frente à decisão do STF, nuance deveras relevante na conclusão de eficácia liberatória geral da quitação . Também não se vislumbra a contrariedade à Súmula 437, II, do TST. A leitura do acórdão do Tribunal Regional, consoante transcrição inserida no acórdão proferido pela Turma deste Tribunal, e as próprias razões de decidir que ensejaram o não conhecimento do recurso de revista e o desprovimento dos embargos de declaração, demonstram que a matéria não foi examinada sob a diretriz jurisprudencial atualmente sedimentada na Súmula 437, II, do TST, anteriormente preconizada na Orientação Jurisprudencial 342 desta Subseção, à época da interposição do recurso de revista. Não se fala quais parcelas do contrato de trabalho foram consideradas quitadas no termo de rescisão contratual, ante a adesão do reclamante ao Programa de Demissão Incentivada direcionado aos empregados do BESC, nem ao menos é possível extrair a informação de que no recurso de revista ou nos embargos de declaração teria havido alegação de contrariedade à citada Súmula 437, II ou à Orientação Jurisprudencial 342 da SbDI-1. Correta, pois, a decisão agravada que entendeu inespecíficos os arestos na forma da Súmula 296, I, do TST, e não contrariadas a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e a Súmula 437, II, do TST. Agravo desprovido .

  • TST - AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: AgR-E-ED-RR XXXXX20085120006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. BESC. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. DECISÃO DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. No caso, a Turma decidiu pela validade da cláusula coletiva de quitação geral do PDI . Assim o fez, com base no julgamento do RE XXXXX/SC , com repercussão geral, quando decidiu o Tribunal Pleno do STF válida a quitação ampla e irrestrita decorrente da adesão voluntária ao PDI, em havendo previsão expressa nesse sentido em instrumento coletivo de trabalho. Nesse contexto, a particularidade do caso afasta por completo a incidência da Orientação Jurisprudencial 270 desta Subseção. Os arestos paradigmas não consideram a questão da previsão em cláusula coletiva de quitação ampla pela adesão voluntária ao PDI frente à decisão do STF, nuance deveras relevante na conclusão de eficácia liberatória geral da quitação . Também não se vislumbra a contrariedade à Súmula 437 , II, do TST. A leitura do acórdão do Tribunal Regional, consoante transcrição inserida no acórdão proferido pela Turma deste Tribunal, e as próprias razões de decidir que ensejaram o não conhecimento do recurso de revista e o desprovimento dos embargos de declaração, demonstram que a matéria não foi examinada sob a diretriz jurisprudencial atualmente sedimentada na Súmula 437 , II, do TST, anteriormente preconizada na Orientação Jurisprudencial 342 desta Subseção, à época da interposição do recurso de revista. Não se fala quais parcelas do contrato de trabalho foram consideradas quitadas no termo de rescisão contratual, ante a adesão do reclamante ao Programa de Demissão Incentivada direcionado aos empregados do BESC, nem ao menos é possível extrair a informação de que no recurso de revista ou nos embargos de declaração teria havido alegação de contrariedade à citada Súmula 437 , II ou à Orientação Jurisprudencial 342 da SbDI-1. Correta, pois, a decisão agravada que entendeu inespecíficos os arestos na forma da Súmula 296 , I, do TST, e não contrariadas a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e a Súmula 437 , II, do TST. Agravo desprovido .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo