RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1. 1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496 /2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT , pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, LIII e LIV, e 7º, XXII, da Constituição Federal e 71 e 896 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho . 2) Recentemente esta Corte converteu a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 na Súmula/TST nº 442, mantida a redação anterior, segundo a qual Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896 , § 6º , da CLT. Sendo assim, eventual decisão proferida pela Turma no sentido de se conhecer de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo por contrariedade a orientação jurisprudencial desta SBDI-1 (como na presente hipótese) contrariaria o seu entendimento. Entretanto, a situação dos autos é excepcionalíssima. O recurso de revista do reclamante, em processo submetido ao rito sumaríssimo, foi conhecido e provido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1, o que, reitere-se, ensejaria contrariedade ao verbete supratranscrito. Porém, atualmente, a tese contida na revogada Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1, encontra-se alocada, com idêntica redação, na Súmula/TST nº 437, II, em razão de sua conversão. Neste sentido, analisando-se a questão sob o enfoque do atual arcabouço jurisprudencial desta Corte, afigura-se respaldado o acórdão proferido pela Turma, que conheceu do recurso de revista ante a contrariedade à tese contida na Súmula/TST nº 437, II (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1), sendo inafastável a conclusão pela ausência de contrariedade à Súmula/TST nº 442 (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1). 2) A decisão como posta, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que contempla a redução do intervalo intrajornada, encontra-se em consonância – e não em dissonância, como pretende a reclamada – com a Súmula/TST nº 437, II, (na qual foi convertida a Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1). 3) Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, uma vez que, embora a recorrente identifique as origens e as datas de publicação, não indica as fontes oficiais de publicação ou os repositórios autorizados dos quais eles foram extraídos. Recurso de embargos não conhecido.