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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-08.2019.5.07.0037 CE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Relator

FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 394, DA SBDI-1, DO TST. POSSIBILIDADE.

A teor do art. 897-A, da CLT, tem-se que os embargos de declaração destinam-se a suprir os casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No presente caso, entende-se que houve a omissão apontada quanto à apreciação do tema dos reflexos do repouso semanal remunerado nos termos do IRR-10169-57.2013.5.5.0013, do TST. Assim, supre-se a omissão apontada no sentido de determinar que deve ser mantida a aplicação da OJ nº 394, da SBDI-1, do TST, ao presente caso, visto que o julgamento do processo nº TST-IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024, ainda se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, não se podendo reconhecer os reflexos do RSR, decorrente da integração das horas extras habitualidade prestadas, no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, para que não haja pagamento em duplicidade. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido.
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