Contratacao de Servicos Tecnicos Especializados sem Licitacao em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20028110041 MT

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ -FÉ OU DESONESTIDADE – ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. De acordo com a Lei nº 8.666 /1993: “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação” (art. 25, II) e ainda “Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.” (art. 13, V). 2. A contratação de advogado e/ou escritório de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, por si só, não é considerada ato de improbidade, na medida em que se comprovam a necessidade/utilidade para a Administração e o interesse público, mormente ausente demonstração de prejuízo. 3. Apelo desprovido, sentença ratificada.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40021500001 Carmo do Paranaíba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.429 /1992 AO AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE ASSESSORIA E AUDITORIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 25 , II CUMULADO COM ARTIGO 13 , III , AMBOS DA LEI 8.666 /1993. SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR. ESPECIALIZAÇÃO DO SÓCIO E DO ESCRITÓRIO CONTRATADO. LESÃO AO ERÁRIO INDEMONSTRADA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei Federal nº 8.429 /1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, eis que, nos termos do artigo 2º da mencionada norma, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual - O artigo 25 , inciso II , da Lei nº 8.666 /93 prevê ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização - Mostra-se legítima a contratação de serviços de assessoria e auditoria contábil, mediante inexigibilidade, se os trabalhos prestados não se limitem a mera assessoria financeira e contábil ordinária - A singulari dade do objeto contratado pela Municipalidade e a notória especialização dos profissionais na área de conhecimento afasta a tese de direcionamento da contratação - Não comprovado a ocorrência de prejuízo ao erário e que os serviços contratados foram efetivamente prestados por preços de mercado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20088090031

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 8.666 /1993. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ELEVADO GRAU DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO. CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contratação de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação está expressamente prevista nos artigos 13, inciso V, c/c o artigo 25 , inciso II , § 1º , da Lei federal nº 8.666 /1993.2. Restando evidenciada a singularidade do serviço e a existência de notória especialização, não há transgressão legal na contratação direta de advogado, sem a realização de certame licitatório, notadamente porque o contrato foi por prazo limitado e exíguo e a contraprestação dos serviços advocatícios foi de custo razoável. 4. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.5. Em pequenos Municípios a inexigibilidade de licitação permite a contratação de ?advogados que não são exatamente expoentes altamente titulados, mas possuem conhecimentos e são dotados de alguma experiência em matéria de direito público em nível superior aos que militam normalmente na advocacia cível, criminal ou trabalhista na região, (?) o que permite obter orientações razoáveis por uma remuneração módica?.6. A Constituição Federal , ao dispor sobre a manutenção de um quadro de Procuradores, o fez somente em relação à União, Estados e Distrito Federal, resultando daí que a viabilidade ou não da criação das Procuradorias nos Municípios é ato discricionário afeto à Administração Pública Municipal. 7. A criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal e a realização de concurso público, são matérias atreladas ao mérito administrativo, notadamente por envolver dispêndios financeiros, não podendo ser impostas pelo Poder Judiciário.8. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.

  • TJ-PR - Ação Penal: APN XXXXX PR XXXXX-6

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    PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM LICITAÇÃO - FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE OU DISPENSA - CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO ART. 89 , CAPUT, DA LEI 8.666 /93. Comprovado que se configurou, ao menos, o dolo eventual, e em se tratando de contratações manifestamente contrárias à lei, com benefícios a terceiros e aproveitamento meramente secundário para a coletividade, impõe-se a condenação do réu. CRIME DE DESVIO DE RENDA PÚBLICA - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROMOCIONAL - PLAUSÍVEL QUE SE TRATASSE DE MERA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO. Não despropositada a alegação de que a publicação de matéria aparentemente promocional se tratasse, na verdade, de mera prestação de constas da gestão, e, sendo o dolo elemento subjetivo do tipo, a dúvida sobre sua existência deve ser resolvida em favor do réu.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

    Encontrado em: I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações... PARECER PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE TECNOLOGIA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FEITA EM TESE, PARTINDO DE PRESSUPOSTOS E CONDICIONANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA... Ibidem. [9] Dentre os obstáculos materiais mencionados estão o desaparelhamento técnico da estrutura administrativa, a carência de recursos financeiros e o déficit de recursos humanos especializados

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 215 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.792 /1972 (TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS) E DECRETO N. 7.175 /2010 (PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA – PNLB). AUTORIZAÇÃO PARA QUE A TELEBRÁS EXECUTE OUTRAS ATIVIDADES AFINS ATRIBUÍDAS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO PREJUDICADA QUANTO AOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO N. 7.175 /2010, REVOGADOS PELO DECRETO N. 9.612 /2018, E JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO AO INC. VII DO ART. 3º DA LEI N. 5.792 /1972.

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATAÇÕES DIRETAS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO ATUAL PREFEITO. 1. A prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela Administração Pública e, consequentemente, a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência. 2. Ainda que se trate de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666 , de 1993. 3. A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25 , combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666 , de 1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido. 4. O serviço para ser singular deve ter características que o tornam inconfundível com os outros. É aspecto inerente ao serviço, e não ao profissional ou sociedade empresária que o executará. Segunda Câmara 7ª Sessão Ordinária − 14/03/2019

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O acórdão de origem destoa da atual jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos se submete, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090015 AURILÂNDIA

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    QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. NATUREZA SINGULAR DA CONTRATAÇÃO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Lei de regência, de nº 8.666 /93, possibilita a atuação discricionária do administrador despontando, em especial, dois institutos que, amparados em matriz constitucional, abrem espaço pleno para o exercício da atividade discricionária do administrador público: a dispensa e a inexigibilidade de licitação, institutos que abrigam um traço comum, ou seja, a permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. 2. A singularidade dos serviços prestados pelo profissional contratado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço de natureza intelectual por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos. 3. Não basta que o profissional seja de especialização notória no mercado, é preciso, também, que o objeto do contrato venha a requerer conhecimento ou técnica especiais e individualizadores para que se possa contratar diretamente. É o que se constata da redação do artigo 25 da Lei nº 8.666 /93, que prevê duas exigências à contratação com inexigibilidade do procedimento licitatório: a natureza singular da contratação e a notória especialização. 4. In casu, os contratos firmados pelos apelantes, com fundamento no artigo 25, inciso II, c/c 13 , III , da Lei n.º 8666 /93, referentes aos serviços de advocacia e contabilidade, encontram-se em acordo com a Constituição Federal e a Lei n. 8.666 /93 ( Lei de Licitações e Contratos). 5. Não há evidências de dolo ou má-fé na contratação. 6. Existente, portanto, base fática ou jurídica para o afastamento do procedimento licitatório, mister a prevalência da dispensa da licitação no caso concreto. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL E QUARTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70006055002 Andradas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA NAS ÁREAS DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE ANDRADAS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (LEI N. 8.666/96, ART. 25, II)- NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DO CONTRATADO - REQUISITO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO - MÁ-FÉ DOS AGENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - LESÃO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1. Em regra, as contratações com o Poder Público devem ser precedidas de procedimento licitatório, permitindo, assim, a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Excepcionalmente, a Lei 8.666 /1993 admite a contratação direta, mediante a inexigibilidade de licitação, nos termos de seu art. 25 , quando verificada a inviabilidade de competição. 2. Para a contratação direta de serviços técnicos especializados, exige-se que estejam previstos no rol do art. 13, possuam natureza singular e sejam prestados por profissional de notória especialização, a qual, no presente caso, não restou suficientemente demonstrada. 3. Hipótese na qual, conquanto tenham sido constatadas irregularidades no procedimento de inexigibilidade de licitação destinado à contratação de Engenheiro Civil a prestação de serviços de assessoramento e consultoria nas áreas de planejamento urbano e meio ambiente no Município de Andradas, não se evidenciou a má-intenção dos envolvidos, tampouco a lesão ao erário. 4. A simples verificação de ilegalidade não implica necessariamente a ocorrência de ato de improbidade administrativa. 5. Recurso não provido.

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