18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-59.2014.8.13.0143 Carmo do Paranaíba
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Moacyr Lobato
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.429/1992 AO AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE ASSESSORIA E AUDITORIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 25, II CUMULADO COM ARTIGO 13, III, AMBOS DA LEI 8.666/1993. SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR. ESPECIALIZAÇÃO DO SÓCIO E DO ESCRITÓRIO CONTRATADO. LESÃO AO ERÁRIO INDEMONSTRADA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
- A Lei Federal nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, eis que, nos termos do artigo 2º da mencionada norma, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual - O artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 prevê ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização - Mostra-se legítima a contratação de serviços de assessoria e auditoria contábil, mediante inexigibilidade, se os trabalhos prestados não se limitem a mera assessoria financeira e contábil ordinária - A singulari dade do objeto contratado pela Municipalidade e a notória especialização dos profissionais na área de conhecimento afasta a tese de direcionamento da contratação - Não comprovado a ocorrência de prejuízo ao erário e que os serviços contratados foram efetivamente prestados por preços de mercado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.