TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036104 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de Indenização por Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco das Chagas contra o INSS, Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar dos Réus solidariamente ao pagamento de Indenização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ID XXXXX. 2. Sobreveio sentença de parcial procedente no seguinte sentido: “......... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , inc. I , do Código de Processo Civil , pelo que desconstituo os contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenando, solidariamente, os corréus Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos descontos suportados pela parte, montante a ser corrigido monetariamente, desde o evento danoso e com incidência de juros, desde a citação, valor a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença. 71.Condeno os corréus Banco Mercantil do Brasil S .A., Banco Bradesco S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendendo pertinente que cada um dos três corréus fique responsável pelo pagamento de 1/3 do valor total. 72.Os valores arbitrados deverão ser corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier a substitui-la. 73.Tendo em vista que o autor sucumbiu apenas em relação ao valor devido, a título de danos morais, condeno apenas os corréus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo a ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85 , § 3º e § 4º , inc. II , do Código de Processo Civil , a ser suportado também em proporções iguais por cada um deles (1/3). 74.Sem condenação às custas processuais, face ao deferimento da gratuidade de justiça”, ID XXXXX. 3. Quanto à Apelação do INSS. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A Jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015, TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716742 - XXXXX-21.2010.4.03.6100 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965176 - XXXXX-96.2011.4.03.6117 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017. 4. Quanto mérito. Da alegação do INSS de ausência de responsabilidade na contratação do empréstimo. De acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820 /03, caberá à Autarquia a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao Banco contratado nos Contratos de Empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da Autarquia verificar se houve a efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do empréstimo resultou em prejuízos ao Autor, portanto, tem o dever de indenizar. 5. Quanto à alegação do INSS acerca do valor da indenização. O pleito será analisado juntamente com o recurso interposto pelo Apelante, Sr. Francisco. 6. Quanto à Apelação do Bando Bradesco S/A. Em relação ao pedido de revogação da justiça gratuita deferida ao Autor, ora Apelado. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060 /1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária . Segundo esse dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 1.060 /1950. É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI XXXXX-78.2010.4.03.0000 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a necessidade do benefício pleiteado. 8. Quanto ao mérito. Sem razão ao Apelante. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor . O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC ). Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 9. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro ( CDC , art. 14 , § 3º , II ). Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479 : “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 10. Não tendo o Apelante apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada. A Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal entende pela configuração de dano moral em hipóteses como a dos autos. Confira-se: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949947 - XXXXX-67.2013.4.03.6119 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098272 - XXXXX-17.2013.4.03.6100 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017. 11. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do Autor, entendo adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não implica enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a Recorrente incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anoto, por oportuno, o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 12. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Autor, ora Apelante, comprovou efetivamente que não celebrou Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo junto ao Banco Panamericano S/A, ora Apelante. A falha na análise dos documentos apresentados pelo estelionatário não exclui a Instituição Bancária quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. No caso, trata-se de relação de consumo. O artigo 14 , § 3º , II , do CDC , atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, cuja regra somente será afastada com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da culpa exclusiva do Consumidor. Saliente-se que o Réu, ora Apelante, não apresentou nenhuma prova que refutasse as alegações da Parte Autora, não tendo se desincumbido do ônus de provar que o terceiro fraudador, tenha efetuado a fraude na aquisição do bem. No caso, a fraude realizada por terceiro não exime o Recorrente de reparar o dano. TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642568 - XXXXX-05.2010.4.03.6123 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019) 13. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil . Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 14. Preliminar do INSS Rejeitada. Negado provimento ao Recursos. Honorários majorados.