Contrato de Empréstimo/financiamento em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036104 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de Indenização por Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco das Chagas contra o INSS, Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar dos Réus solidariamente ao pagamento de Indenização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ID XXXXX. 2. Sobreveio sentença de parcial procedente no seguinte sentido: “......... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , inc. I , do Código de Processo Civil , pelo que desconstituo os contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenando, solidariamente, os corréus Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos descontos suportados pela parte, montante a ser corrigido monetariamente, desde o evento danoso e com incidência de juros, desde a citação, valor a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença. 71.Condeno os corréus Banco Mercantil do Brasil S .A., Banco Bradesco S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendendo pertinente que cada um dos três corréus fique responsável pelo pagamento de 1/3 do valor total. 72.Os valores arbitrados deverão ser corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier a substitui-la. 73.Tendo em vista que o autor sucumbiu apenas em relação ao valor devido, a título de danos morais, condeno apenas os corréus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo a ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85 , § 3º e § 4º , inc. II , do Código de Processo Civil , a ser suportado também em proporções iguais por cada um deles (1/3). 74.Sem condenação às custas processuais, face ao deferimento da gratuidade de justiça”, ID XXXXX. 3. Quanto à Apelação do INSS. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A Jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015, TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716742 - XXXXX-21.2010.4.03.6100 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965176 - XXXXX-96.2011.4.03.6117 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017. 4. Quanto mérito. Da alegação do INSS de ausência de responsabilidade na contratação do empréstimo. De acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820 /03, caberá à Autarquia a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao Banco contratado nos Contratos de Empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da Autarquia verificar se houve a efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do empréstimo resultou em prejuízos ao Autor, portanto, tem o dever de indenizar. 5. Quanto à alegação do INSS acerca do valor da indenização. O pleito será analisado juntamente com o recurso interposto pelo Apelante, Sr. Francisco. 6. Quanto à Apelação do Bando Bradesco S/A. Em relação ao pedido de revogação da justiça gratuita deferida ao Autor, ora Apelado. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060 /1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária . Segundo esse dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 1.060 /1950. É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI XXXXX-78.2010.4.03.0000 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a necessidade do benefício pleiteado. 8. Quanto ao mérito. Sem razão ao Apelante. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor . O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC ). Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 9. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro ( CDC , art. 14 , § 3º , II ). Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479 : “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 10. Não tendo o Apelante apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada. A Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal entende pela configuração de dano moral em hipóteses como a dos autos. Confira-se: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949947 - XXXXX-67.2013.4.03.6119 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098272 - XXXXX-17.2013.4.03.6100 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017. 11. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do Autor, entendo adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não implica enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a Recorrente incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anoto, por oportuno, o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 12. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Autor, ora Apelante, comprovou efetivamente que não celebrou Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo junto ao Banco Panamericano S/A, ora Apelante. A falha na análise dos documentos apresentados pelo estelionatário não exclui a Instituição Bancária quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. No caso, trata-se de relação de consumo. O artigo 14 , § 3º , II , do CDC , atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, cuja regra somente será afastada com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da culpa exclusiva do Consumidor. Saliente-se que o Réu, ora Apelante, não apresentou nenhuma prova que refutasse as alegações da Parte Autora, não tendo se desincumbido do ônus de provar que o terceiro fraudador, tenha efetuado a fraude na aquisição do bem. No caso, a fraude realizada por terceiro não exime o Recorrente de reparar o dano. TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642568 - XXXXX-05.2010.4.03.6123 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019) 13. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil . Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 14. Preliminar do INSS Rejeitada. Negado provimento ao Recursos. Honorários majorados.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-74.2021.8.26.0000

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    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência - Ação revisional (compromisso de compra e venda de imóvel) - Tutela de urgência indeferida, negando depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato, manutenção do autor na posse do imóvel e impedimento de inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes – Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalizados e cobrança ilícita de encargos contratuais – Possibilidade do depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, por conta e risco dos autores, sem efeito liberatório da mora (art. 330 , § 3º , do CPC )– Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência quanto aos pedidos de exclusão dos nomes do cadastro de inadimplentes e manutenção na posse do imóvel (art. 330 do CPC )– Recurso provido em parte.*

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    sentença: "Por outro lado, a autora provou pelos documentos de fls. 24/43, que foram descontadas parcelas de R$ 374,22, em seus proventos, por ordem do primeiro réu, sob a alegação de que havia um contrato de empréstimo... PEDIDO DA INICIAL F) Que seja declarada a nulidade dos contratos celebrados com os bancos demandados, de forma fraudulenta, junto ao primeiro réu, tendo em vista a ausência de celebração do referido empréstimo... FINANCIAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 479/STJ E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. EVENTO DANOSO

  • TRT-20 - XXXXX20175200005

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    DESCONTOS PRATICADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABATIMENTO NO TRCT. POSSIBILIDADE. Conforme § 1º do art. 1º da Lei nº. 10.820 /2003, é possível o desconto de empréstimos consignados em parcelas rescisórias, desde que observados alguns requisitos, in verbis: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 , de lº de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. In casu, veio aos autos o contrato de empréstimo com a respectiva autorização do empregado nos termos da lei mencionada, sendo que o valor descontado R$ 1.909,77 (hum mil novecentos e nove reais e setenta e sete centavos), está dentro da margem de 30% prevista na norma. Por isso, reformo o julgado para excluir da condenação a parcela do empréstimo descontada do TRCT. Recurso conhecido e provido parcialmente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC , firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas."2. No caso concreto, recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160090 Ibiporã XXXXX-52.2021.8.16.0090 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85 , § 11 , CPC . (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-52.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 10.10.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260568 SP XXXXX-32.2017.8.26.0568

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    AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação. Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico. Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos. Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260606 SP XXXXX-22.2020.8.26.0606

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    AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DETERMINADA. O autor viu cobrado o prêmio referente ao seguro prestamista, no âmbito de um contrato de empréstimo consignado. Situação peculiar e diferente de outros processos – em que se discute sua inserção em contrato de financiamento do veículo. No ponto, a situação revelou-se ainda mais abusiva, porque impos um serviço (seguro) para o consumidor obter o empréstimo consignado. Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de empréstimo consignado. Venda casada do seguro reconhecida com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1.639.320/SP , relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Restituição simples dos valores qualificados como indevidos (prêmio do seguro prestamista, R$ 1.825,48). Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160130 Paranavaí XXXXX-68.2019.8.16.0130 (Acórdão)

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    APELAÇão CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alteradoRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-68.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2022)

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