APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E PERMUTA COM RESERVA DE DOMÍNIO EM UM ÚNICO DOCUMENTO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ANALISE EM SEPARADO. AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA PARTE AUTORA. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FINANCIAMENTO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE O ADQUIRENTE DO VEÍCULO USADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE PERMUTA. AÇÃO PROPRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações da demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, deve qualquer discussão acerca da legitimidade ser aferida de modo definitiva quando do saneamento do processo e eventual mérito. 2. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, devendo, nas declarações de vontade, se atender mais a intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem, mesmo que o declarante tenha feito reserva mental sobre a qual a parte adversa não possuía conhecimento. Inteligência dos arts. 110 , 112 e 113 do Código Civil . 2.1. Na situação em exame, mesmo que o contrato de compra e venda tenha previsto a transferência da propriedade do veículo somente após a quitação pelo comprador, o vendedor livremente assinou o DUT e compareceu perante o Tabelionato de Notas para conferir fé pública a sua assinatura, demonstrando, assim, que o contrato já encontrava-se aperfeiçoado. 3. As relações jurídicas de compra e venda e permuta entabuladas no instrumento assinado pelas partes, observados os comportamentos das partes, mostraram-se independentes e autônomas, não podendo o inadimplemento de uma delas irradiar efeitos para o outro negócio jurídico. 4. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, veda-se a prática de comportamento contraditório no bojo do processo, impondo-se ao indivíduo uma atuação no mínimo coerente na pratica dos atos processuais. Precedentes. 5. Reconhecido o exaurimento do contrato de compra e venda, mostra-se lícita a contratação do mútuo bancário entre o réu e a instituição financeira, visto que o documento de transferência do veículo encontrava-se regularmente assinado e datado, na forma da Resolução 310/2009 do CONTRAN e do art. 124 , III , do Código de Trânsito Brasileiro . 6. Fundando-se a ação e seus fundamentos somente sobre o pacto de compra e venda, cabe a parte interessada, caso possua interesse, manejar ação própria para desconstituir o contrato de permuta realizado. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.