Contrato Firmado Após a Vigência da Mp nº 1.963-17/2000 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.LEI Nº 1060 /50. REQUERIMENTO DOS EMBARGANTES NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO.PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. APELO (1): CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível nº 1.364.834-7 - f. 2/20CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2000, DATA DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963- 17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001).PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, DJe 24/09/2012). 2. O contrato do qual se origina a dívida em execução foi celebrado em 09/05/1994, ou seja, em data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, circunstância que impede a capitalização dos juros, mesmo que pactuada.TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS.CAPITALIZAÇÃO EVIDENCIADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. ABERTURA DE NOVA CONTA PARA QUE, SOBRE OS JUROS NÃO PAGOS, INCIDA APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo" (STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 21/10/2014). APELO (2): MULTA Apelação Cível nº 1.364.834-7 - f. 3/20CONTRATUAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE DEZ POR CENTO (10%) PARA DOIS POR CENTO (2%). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.298 /96, QUE ALTEROU ART. 52 , § 1º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078 /90).PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1364834-7 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 13.04.2016)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260564 SP XXXXX-32.2021.8.26.0564

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    APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de título extrajudicial. Nota promissória vinculada a Instrumento de Confissão de Dívida Sentença de improcedência. Irresignação da embargante. Não cabimento. CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370 , do CPC ). Desnecessidade de produção de prova pericial. Parte autora que se volta contra as disposições contratuais. Preliminar afastada JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade, após a edição da MP 1963-17/2000. Contrato firmado após a aludida MP. Súmula 539 , STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula 541 , STJ. Abusividade não verificada no caso concreto. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES e que deram ensejo ao Instrumento de Confissão de Dívida. Impossibilidade em sede de Embargos à Execução. Hipótese que extrapola os limites do artigo 917 , do CPC . EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. Instrumento de confissão que se destinou ao pagamento de dívida anterior da executada. Negócio jurídico firmado com o intuito de novação. Desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores. Inaplicabilidade da Súmula 286 , do STJ. Sentença mantida, sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160021 PR XXXXX-68.2013.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. SÚMULA 539 DO STJ. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-68.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 28.11.2018)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22138281001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DE JUROS CABIMENTO. No caso em tela, houve ataque à decisão judicial e pedido de reforma da decisão primeva, logo, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060167 Sobral

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE CONTRATADO ATRAVÉS DE TERMO SEPARADO. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A discussão posta em debate nesta seara recursal diz respeito ao contrato de financiamento onde a parte autora/apelante afirma que foram cobrados encargos abusivos, relativos ao percentual exorbitante dos juros a remuneratórios e sua consequente capitalização, bem assim como a ilicitude da comissão de permanência e tarifas consideradas abusivas. 2.Ora, a abusividade reclamada foi expressamente pactuada, não devendo medrar, haja vista que a limitação das taxas de juros e cobrança capitalizada, cuja matéria já foi amplamente debatida pelos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito do Superior de Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela possibilidade da capitalização de juros, nos termos de sua Súmula 539 ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituição integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963/2000, realizada como MP n. 2.170-36/2001. 3.Além disso, ressalte-se que as instituições financeiras não estarão submetidas ao limite de juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ ¿ a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿ 4.Deveras, a cobrança de taxa efetiva anual superior ao duodécimo da taxa mensal é suficiente para se inferir a contratação da taxa capitalizada, consoante enunciado da Súmula 541 do STJ; ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contrata¿. 5.Por último, não é demais lembrar que é entendimento pacífico do STJ que as instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ), e que a capitalização de juros pelas instituições financeiras não se traduz em prática abusiva (AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA|, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). 6.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ART. 332 , CPC . JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. SEGURO PRESTAMISTA. OPÇÃO DADA À CONSUMIDORA/AUTORA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Juliana Ferreira Pinto Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Revisão Contratual com Pedido de Parcelamento do Saldo Devedor ajuizada pela apelante em face do Banco PAN S/A. 2- A apelante alega, em suma, a presença de abusividade no contrato firmado com o banco demandado quanto à capitalização de juros, às taxas de juros remuneratórios, ao seguro prestamista e à cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, requerendo o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e julgado procedente o pedido autoral. 3- No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo BACEN, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que, na totalidade dos meses, não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. Verifica-se que a taxa de juros consta em 2,51% a.m. e 34,71 % a.a, enquanto a taxa do BACEN, em abril de 2022, orbitava em torno de 2,03% a.m. e 27,23% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (27,23% x 1,5= 40,84% ao ano), infere-se que a taxa de 34,71% do contrato firmado entre as partes não se reputa abusiva por estar de acordo com o critério adotado pelo STJ. 4- A capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado entre as partes. Isso porque há a previsão da taxa de juros anual de 34,71%, superior ao duodécuplo da mensal, 2,51%, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. Precedentes. 5- Da análise do contrato, tem-se que foi oportunizada à parte apelante a opção da contratação do seguro de proteção financeira, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade, eis que a hipótese não se adequa ao precedente do STJ. Da mesma forma, verificando-se a possibilidade de cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como não constatada sua abusividade, a sentença guerreada deve ser mantida neste ponto. Precedentes. 6- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC . VIABILIDADE, DESDE QUE CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATO COM TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA DE 2% AO MÊS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. DEVE-SE ENTÃO MANTER A SENTENÇA PROFERIDA POR ESTAR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA À RESPEITO DO ASSUNTO. QUANTO AO VALORES PAGOS A MAIOR RELATIVO AO CONTRATO, É LEGITIMO O PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a capitalização de juros é possível, em contratos firmados após vigência da MP 1.963-17/2000 e a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor , podem ser revistos, ainda que se trate de contrato de adesão, desde que caracterizada a abusividade capaz de colocar em desvantagem exagerada o contratante (art. 51 , § 1º , da Lei 8.078 /1990. Juros contratuais que adequados a taxa média de mercado ao tempo da contratação. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a capitalização de juros é possível, contrato firmado após vigência da MP 1.963-17/2000 e a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Necessidade de ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Ausência de comprovação de dolo. Repetição de indébito na forma simples. Apelação do autor que deve ser julgada impróvida em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-67.2010.8.05.0001 , Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 CE XXXXX-58.2019.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ALEGATIVA DE FATOS NÃO SUSCITADOS NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP1.963-17/2000. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 539 DO STJ. É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESDE QUE O CONTRATO TENHA SIDO PACTUADO EM DATA POSTERIOR A 31-03-2000 E QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Tópicos apresentados em Recurso de Apelação referente à comissão de permanência e repetição do indébito não conhecidos, vez que sequer foram deduzidos na Petição Inicial, configurando-se inovação recursal. 2. Verifica-se que existe pertinência temática entre as razões do recurso e os fundamentos do julgado, considerando que ambos tratam sobre a possibilidade ou não da capitalização dos juros no presente contrato de financiamento. Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Rejeitada, portanto, a preliminar arguida pela apelada. 3. Impugnação à justiça gratuita rejeitada, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99 , § 3º , do CPC/2015 , o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante, do qual não se desincumbiu. 4. É permitida a capitalização de juros nos contratos de financiamento com periodicidade inferior a um ano e celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que esteja devidamente previsto no contrato bancário, bastando apenas que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. (Súmulas 539 e 541 do STJ). No mais, a Lei de Usura não se aplica ao caso, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 13 de outubro de 2020.. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DE PESSOAS FÍSICAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar procedente os pedidos do autor, de modo que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente, que seja deferido o pedido revisional da cláusula de abusividade de taxa de juros e encargos, seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, seja declarada nula a cláusula que prevê a contratação do seguro prestamista e a capitalização premiada, que seja declarada a ilegalidade na cobrança da tarifa da avaliação do bem. II. Inicialmente, ressalto que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda". Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do (a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. III. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor - CDC . Precedentes do STJ. IV. Nesse sentido, a sentença objeto do recuso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que entendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. V. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição do enunciado da Súmula 566 (in verbis) já estabeleceu entendimento pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007: ¿Súmula nº 566 do STJ ¿ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿. VI. No âmbito do mérito do seguro prestamista, não vislumbro necessidade de reforma da sentença questionada, visto que, uma vez não demonstrada a configuração da venda casada, não há o que se falar em ilegalidade da contratação, uma vez que no contrato pactuado entre as partes (fls. 21/24), o referido seguro é apresentado como opcional, e não como obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 972, entendeu e já estabeleceu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não poderá ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. VII. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE., 01 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DE PESSOAS FÍSICAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar procedente os pedidos do autor, de modo que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente, que seja deferido o pedido revisional da cláusula de abusividade de taxa de juros e encargos, seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, seja declarada nula a cláusula que prevê a contratação do seguro prestamista e a capitalização premiada, que seja declarada a ilegalidade na cobrança da tarifa da avaliação do bem. II. Inicialmente, ressalto que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda". Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do (a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. III. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor - CDC . Precedentes do STJ. IV. Nesse sentido, a sentença objeto do recuso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que entendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. V. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição do enunciado da Súmula 566 (in verbis) já estabeleceu entendimento pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007: ¿Súmula nº 566 do STJ ¿ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿. VI. No âmbito do mérito do seguro prestamista, não vislumbro necessidade de reforma da sentença questionada, visto que, uma vez não demonstrada a configuração da venda casada, não há o que se falar em ilegalidade da contratação, uma vez que no contrato pactuado entre as partes (fls. 21/24), o referido seguro é apresentado como opcional, e não como obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 972, entendeu e já estabeleceu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não poderá ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. VII. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE., 01 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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