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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-68.2013.8.16.0021 PR XXXXX-68.2013.8.16.0021 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Josély Dittrich Ribas
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. SÚMULA 539 DO STJ. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.

Cível - XXXXX-68.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 28.11.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-68.2013.8.16.0021 Apelação Cível nº XXXXX-68.2013.8.16.0021 2ª Vara Cível de Cascavel Apelante (s): JANE DA SILVEIRA LAMEZON Apelado (s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. SÚMULA 539 DO STJ. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº em que figuram como JANE DA SILVEIRAXXXXX-68.2013.8.16.0021, Apelante LAMEZON e KIRTON BANK S/A. – BANCO MÚLTIPLO.Apelado RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JANE DA SILVEIRA LAMEZON contra a sentença (mov. 113.1), proferida nos autos de ação monitória nº XXXXX-68.2013.8.16.0021, por meio da qual o MMº Juiz de Direito rejeitou os embargos monitórios opostos e constituiu de pleno direito título executivo judicial, R$ 44.591,10 (quarentacondenando a parte embargante ao pagamento do valor de e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e dez centavos), corrigido monetariamente a partir do cálculo da entidade bancária e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) da condenação. Nas razões recursais (mov. 125.1), a apelante sustenta, em síntese, que: no instrumento colacionado aos autos inexiste qualquer pactuaçãoa) relativa aos juros e à forma de exigência, restando os índices cobrados unilateralmente e de maneira capitalizada; o entendimento do STJ é no sentidob) de que para a cobrança de juros capitalizados há a necessidade de prévio e expresso ajuste entre as partes, o que inocorreu na espécie; e c) “não havendo qualquer previsão contratual autorizando a capitalização em qualquer período, resta (sic) impossibilitada a capitalização de juros, bem como dever ser aplicado os juros .remuneratórios a taxa média de mercado.” Ao final, requer seja o recurso recebido e provido. Com as contrarrazões (mov. 132.1), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Por maioria, o Colegiado entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido, lavrando voto divergente a il. Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho. Da capitalização de juros A cobrança de juros capitalizados passou a ser permitida para os contratos celebrados por instituições financeiras, ,mediante pactuação expressa desde a vigência da MP XXXXX-17/2000 (), consoante os termos da31/03/2000 Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na espécie, todavia, o contrato assinado pela embargante (mov. 1.4) não previu expressamente a incidência da capitalização de juros. Nesse ponto, da proposta de abertura de conta colacionada aos autos (mov. 1.4), vislumbra-se que há alusão às cláusulas e condições do Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro – Pessoa Física (seq. 1.11), de forma que a relação jurídica bancária das partes regular-se-ia pelos termos de referido instrumento, conforme trecho a seguir destacado. Entretanto, não obstante a previsão expressa da capitalização de juros, conforme disposição específica no Contrato Global (mov. 1.11 – cláusula 53), não se pode atestar que a contratação tenha sido anuída pela apelante. Isso porque as condições gerais não guardam pertinência com as obrigações assumidas pela embargante (o contrato faz referência ao instrumento registrado sob microfilme nº 974705, ao passo que o documento acostado está averbado sob nº 934949), não se prestando, portanto, a amparar a capitalização de juros. De igual modo, resulta inequívoca a cobrança de juros capitalizados, na medida em que, do exame dos extratos anexados (movimentos 1.9/1.10), o saldo negativo de período anterior foi transportado para o intervalo mensal subsequente, compondo a base de cálculo para o lançamento de juros. Dessarte, considerando que, na hipótese, a relação contratual, apesar de iniciada após a vigência da Medida Provisória citada, não conta com previsão expressa no contrato acerca da cobrança de juros capitalizados, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. A propósito, destacam-se os seguintes arestos deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO ROTATIVO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE E DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARCELADO. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ANTE A INEXISTÊNCIA, EM AMBOS OS . ÔNUS SUCUMBENCIAISCONTRATOS, DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DISTRIBUÍDOS NA PROPORÇÃO DE 30% E 70% PARA AUTOR E RÉU, RESPECTIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR. I. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: ARGUMENTAÇÃO INÓCUA. REVISÃO NÃO OPERADA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA JUSTAMENTE POR INEXISTIR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO. II. CAPITALIZAÇÃO ANUAL PERMITIDA INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO: DESCABIMENTO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE, EM QUALQUER PERIODICIDADE, ESTÁ III. NECESSIDADE DECONDICIONADA À PRÉVIA PACTUAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: CABIMENTO. ENCARGOS RATEADOS DE MANEIRA DESPROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. APELO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO QUE SE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. POSSIBILIDADE.IMPÕE DE APLICAÇÃO. NORMA COGENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 876 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.016, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO. COBRANÇA NÃO SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.PERMITIDA (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.[3] Assim sendo, acolhe-se a insurgência recursal nesse ponto, afastando-se a cobrança de capitalização de juros. Dos juros remuneratórios A cobrança de juros por parte das instituições financeiras possui disciplina em lei própria (Lei 4.595/64, artigo , inciso IX), não se aplicando a essas, salvo os casos de expressa contratação e nos empréstimos rurais, as limitações contidas no Código Civil e Decreto 22.626/1933. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, fixou o entendimento de que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou" (Súmula 596), tendo tambémprivadas, que integram o sistema financeiro nacional repelido a tese de que eles estariam limitados a 12% ao ano a partir de 1988, ante a necessidade de regulamentação, nunca feita, do hoje revogado artigo 192, § 3º da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 7). Trata-se de entendimento também cristalizado no STJ, com a edição da Súmula nº 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios .superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Dessarte, não há que se falar em abusividade da taxa de juros prevista no contrato pelo simples fato de ser, ocasionalmente, superior à média apurada pelo BACEN, .hipótese que sequer restou comprovada A par disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que somente é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação (capaz de colocar o consumidor em desvantagemde consumo e que a abusividade exagerada – art. 51, § 1º, do CDC), ante àsfique cabalmente demonstrada .peculiaridades do julgamento em concreto”[4] No caso, não há como se dizer abusiva a taxa pactuada, porquanto, como bem ressaltado pelo Juízo , a quo “no tocante ao percentual da taxa de juros cobrada, incumbia à embargante a demonstração efetiva de que o banco agiu de modo ilegal, efetuando a cobrança de valores acima da média de mercado, tendo em vista que a decisão saneadora não inverteu o ônus da prova.” Por sua vez, a apelante sequer trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar suas alegações de discrepância dos índices exigidos pela entidade bancária. Salienta-se, igualmente, que instada à especificação de provas, a recorrente limitou-se ao requerimento de exibição incidental de documentos, concernente à apresentação de todos os extratos da conta corrente desde a abertura, salientando que somente com tais registros seria possível provar a exigência de juros capitalizados sem efetiva pactuação (mov. 48.1), ou seja, descurou-se de seu encargo probatório no tocante à abusividade das taxas de juros. Logo, devem ser observados os juros pactuados. Ônus de sucumbência Em virtude do parcial provimento do recurso, o ônus de sucumbência deve ser redistribuído, devendo a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais, cabendo o restante (40% – quarenta por cento) à instituição financeira, assim como os honorários advocatícios fixados na origem (10% – dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (haja vista que não se afigura possível verificar o proveito econômico neste momento), já considerado o trabalho adicional em grau recursal, observando-se a proporção indicada. Ante o exposto, aoCONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso de apelação, pelos fundamentos acima indicados. É como voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de JANE DA SILVEIRA LAMEZON. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, com voto, e dele participaram Desembargadora Josély Dittrich Ribas (relator), Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho (voto vencido), Desembargador Athos Pereira Jorge Junior e Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. 28 de novembro de 2018 JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-64.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 22.08.2018.[1] TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-87.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 01.08.2018.[2] TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-71.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 16.05.2018.[3] REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.[4]
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834135789

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