TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060114 Lavras da Mangabeira
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos, de um Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário referente à cobrança da tarifa bancária pelos serviços denominados de ¿Cesta Bradesco Expresso 4¿, o qual assegura não ter contratado. 2. O cerne da lide reside na análise da alegada nulidade do débito, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos extratos bancários de folhas 24/39, os quais evidenciam a existência dos descontos impugnado diretamente de sua conta bancária, pela parte promovida, identificados pela rubrica Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4. 4. A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato assinado pela parte autora em que evidencia a abertura de conta bancária na instituição financeira promovida, com a contratação dos serviços para movimentação de conta-corrente, operações de crédito e cobrança, pagamento e recebimento de salário (fls. 95/98), contratação do pacote de serviço denominado Cesta Bradesco Expresso 4 (fl. 99); adesão aos serviços Bradesco Expresso para cartão de débito e cheque especial (fl. 101/102); autorização para reserva de margem consignável (fl. 103); adesão ao programa de benefícios Bradesco Expresso (fl. 104/105); e documentos pessoais do autor (fls. 107/109). 5. A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , através da comprovação de que houve a efetiva contratação do pacote de serviços Cesta Bradesco Expresso 4. 6. Não obstante as instituições financeiras sejam obrigadas a disponibilizar aos clientes pacotes de serviços básicos livre de cobrança de tarifa, em conformidade com o art. 2º, Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve-se destacar que, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da mesma resolução, é permitida a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor livremente contrata a oferta de serviços especiais, diferenciados ou de pacotes de serviços que possibilitem a utilização de eventos em quantidade que exceda o limite de eventos gratuitos dos pacotes prioritários (básicos), como é o caso dos autos. 7. Logo, diante da prova da contratação específica de serviços adicionais pelo autor, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do débito nem o argumento de que teria havido violação do dever de informação. 8. Ressalto, ainda, que o pacote de serviço contratado, embora diferenciado, não dá ao consumidor a possibilidade de utilização irrestrita de serviços bancários, devendo, portanto, arcar com o custo unitário pela de cada evento que superar a quantidade disponível para o respectivo pacote contratado, no caso o Cesta Bradesco Expresso 4. Nesse contexto, além de ser natural que haja o reajuste anual do preço do serviço, a utilização em quantidade superior a contratada justificaria a cobrança de tarifa acima do valor nominal do contrato e, nesse caso, caberia ao autor comprovar que não excedeu a quantidade de eventos previstos em seu pacote de serviço, pois, a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito. 9. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, uma vez que, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 10. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua a cobrança de tarifa bancária decorrente da contraprestação de pacote de serviço diferenciado e livremente contratado pelo consumidor, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 11. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame que tenha violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 12. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil . 13. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator