PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUÇÕES DE TERCEIROS. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 28ª Vara/PE que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, opostos para desconstituição de crédito tributário de natureza previdenciária, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados segundo o parágrafo 3º c/c parágrafo 5º , do art. 85 do CPC/2015 . 2. Nas razões recursais, aduz a apelante, em síntese: a) deve ser reconhecida a nulidade das CDAs e do próprio executivo fiscal, em virtude de as mesmas estarem em desacordo com os requisitos formais exigidos, ofendendo, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; b) à época do ajuizamento da demanda executiva inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento dos débitos cobrados, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN ; c) tratando-se de empresa responsável pelo gerenciamento de ativo e passivo e de recursos humanos de outras entidades, cabível o seu enquadramento no conceito de entidade do Poder Público, por fazer parte da Administração Pública Indireta deste Estado de Alagoas, não estando, em razão de tal circunstância, sujeita ao pagamento das contribuições devidas a terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE); d) foi indevida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, quando a CDA prevê o encargo legal de 20%, nos termos do Decreto-lei 1.025 /1969. 3. Não se cogita da nulidade do título executivo. Ocorrido o fato gerador e confessado o débito pelo próprio contribuinte, através da entrega de declaração (GFIP), conforme consta na sentença, resta constituído o crédito tributário, tornando-se a dívida plenamente exigível, independentemente de procedimento administrativo fiscal. A propósito, o enunciado da Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."4. A CDA que embasa o feito executivo aponta o valor originário da dívida, as competências devidas e as parcelas atinentes à correção monetária e aos juros de mora, bem como a legislação aplicável, restando, dessa forma, suprida a exigência formal para constituição do título, porquanto idôneos os elementos nele constantes a garantir o exercício do direito à defesa. 5. Tendo a embargante/apelante formalizado pedido de adesão ao parcelamento regido pela Lei 12.996 /2014, tal fato evidencia ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, enquadrando-se, pois, em causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , independentemente da sua consolidação pelo fisco. 6. Nesse sentido:"Ainda que não tenha alcançado a fase de consolidação e mesmo sem haver qualquer pagamento, o fato de o executado ter requerido a adesão ao parcelamento importa em ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto, portanto, a suspender a sua exigibilidade e interromper o prazo prescricional. Prazo que é interrompido pelo próprio pedido de parcelamento, independentemente de ter sido deferido ou pago. Precedentes do STJ e desta Corte Regional."(TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX20184050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 07/08/2018) 7. In casu, verifica-se que o débito fiscal esteve parcelado entre junho de 2010 a junho de 2011 (quando a empresa pediu a exclusão do parcelamento), de maneira que não se operou a prescrição, considerando que a execução foi ajuizada em 25/01/2016, dentro do prazo legal. 8. Embora a apelante sustente a sua não sujeição ao pagamento de contribuições de terceiros, requerendo o seu enquadramento no rol isentivo da tabela contida no Anexo I da Instrução Normativa RFB 971/ 2009 (código FPAS 582: órgãos e entidades do Poder Público), os elementos trazidos aos autos evidenciam que a CARPH ostenta a natureza de sociedade de economia mista, portanto, pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, conforme bem posto na sentença, a própria autorização legal que discrimina a atividade precípua da empresa, ex vido art. 50 da Lei Estadual 6.145/2000, evidencia que se trata de empresa responsável pelo gerenciamento de ativo e passivo de outras sociedades de economia mista já extintas, bem como pela realização de cursos de treinamento, reciclagem, avaliação e capacitação, não havendo qualquer equivalência ou similitude entre tais atividades e aquelas típicas das autarquias e fundações públicas. 9. No que concerne à condenação da embargante ao pagamento da verba honorária, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025 /1969 é sempre devido nos feitos executivos promovidos pela Fazenda Nacional e substitui, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios ( REsp XXXXX/RS , submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973). Dessa forma, não é possível a condenação da ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sobre o montante do débito executado incidiu o encargo do Decreto-Lei 1.025 /69. 10. Apelação provida em parte, apenas para eximir a recorrente do pagamento de honorários advocatícios.