Contribução de Terceiros em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUÇÕES DE TERCEIROS. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES DE AGRAVO CONTENDO OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais. 2. Em suas razões recursais, a agravante traz os mesmos argumentos da inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 3. Decisão agravada proferida em consonância com a determinação do C. STJ, com supedâneo no art. 1.037 , II , do CPC . 4. Agravo não provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2136605: Ap XXXXX20134036102 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, § 7º, DA CF. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE - CEBAS. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE COM EFEITOS EX TUNC. PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DO CEBAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENDICÁRIA (COTA PATRONAL). EXCEÇÃO À CONTRIBUÇÃO A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria cinge-se ao reconhecimento da isenção - na realidade, imunidade - de entidade beneficente de assistência social quanto ao recolhimento de contribuições sociais, tal como prescrito no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal . 2. A imunidade prevista no texto constitucional foi validamente regulamentada no artigo 55 da Lei nº 8.212 /1991, antes de sua revogação pela Lei nº 12.101 /2009, não se aplicando o artigo 14 do Código Tributário Nacional , que trata expressamente de "impostos", às contribuições para o custeio da Seguridade Social. 3. Sobre a amplitude da regra do artigo 146, II, da Constituição Federal , o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou ) MC na ADIn nº 1.802/DF), considerando necessária a edição de lei complementar apenas para a disciplina dos limites da imunidade prevista no texto constitucional . Nesse conceito não se enquadra o estabelecimento de requisitos de constituição e funcionamento da entidade, necessários ao gozo dessa benesse, matéria, portanto, que pode ser regulada pela via da lei ordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal (MC na ADIn nº 2.028-5/DF, suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei nº 9.732 /98 na parte em que alterou a redação do artigo 55 , III , da Lei nº 8.212 /91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º; bem como dos artigos 4º , 5º e 7º daquele mesmo diploma legal. 5. O reconhecimento da imunidade tem efeitos ex tunc, alcançando fatos pretéritos, ao menos até a data do seu respectivo requerimento. Súmula 612 do STJ. 6. O certificado apenas reconhece a imunidade. Significa dizer que o direito à imunidade advém do cumprimento das condições previstas em lei, e não da expedição do certificado. No caso dos autos, verifica-se que a apelante obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pela Portaria nº 223, de 30/10/2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, publicada no DOU de 06/11/2014, que faz referência ao processo administrativo nº 71000.051899/2009-13 (fls. 566/574). Ao que se apresenta, se o requerimento administrativo foi formulado em 2009, ao menos a partir dessa data não haveria óbice ao reconhecimento dos efeitos ex tunc da expedição do CEBAS. 7. A imunidade pleiteada somente pode ser reconhecida no que diz respeito à contribuição previdenciária (cota patronal), mas não quanto à contribuição devida a entidades terceiras. Esse é o entendimento firmado pelo STF no tocante à imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da CF/88, eis que não se aplica às contribuições devidas a terceiros. 8. Resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118 /05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118 /05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. Portanto, aplica-se o prazo quinquenal no caso dos autos. 9. Reconhece-se o direito à imunidade tributária ora pleiteada, com a restituição do que foi indevidamente recolhido, observando-se, contudo, as restrições assinaladas. 10. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 11. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à União o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 12. Recurso de apelação parcialmente provido, para que seja julgada parcialmente procedente a ação.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20174058000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUÇÕES DE TERCEIROS. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 28ª Vara/PE que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, opostos para desconstituição de crédito tributário de natureza previdenciária, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados segundo o parágrafo 3º c/c parágrafo 5º , do art. 85 do CPC/2015 . 2. Nas razões recursais, aduz a apelante, em síntese: a) deve ser reconhecida a nulidade das CDAs e do próprio executivo fiscal, em virtude de as mesmas estarem em desacordo com os requisitos formais exigidos, ofendendo, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; b) à época do ajuizamento da demanda executiva inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento dos débitos cobrados, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN ; c) tratando-se de empresa responsável pelo gerenciamento de ativo e passivo e de recursos humanos de outras entidades, cabível o seu enquadramento no conceito de entidade do Poder Público, por fazer parte da Administração Pública Indireta deste Estado de Alagoas, não estando, em razão de tal circunstância, sujeita ao pagamento das contribuições devidas a terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE); d) foi indevida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, quando a CDA prevê o encargo legal de 20%, nos termos do Decreto-lei 1.025 /1969. 3. Não se cogita da nulidade do título executivo. Ocorrido o fato gerador e confessado o débito pelo próprio contribuinte, através da entrega de declaração (GFIP), conforme consta na sentença, resta constituído o crédito tributário, tornando-se a dívida plenamente exigível, independentemente de procedimento administrativo fiscal. A propósito, o enunciado da Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."4. A CDA que embasa o feito executivo aponta o valor originário da dívida, as competências devidas e as parcelas atinentes à correção monetária e aos juros de mora, bem como a legislação aplicável, restando, dessa forma, suprida a exigência formal para constituição do título, porquanto idôneos os elementos nele constantes a garantir o exercício do direito à defesa. 5. Tendo a embargante/apelante formalizado pedido de adesão ao parcelamento regido pela Lei 12.996 /2014, tal fato evidencia ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, enquadrando-se, pois, em causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , independentemente da sua consolidação pelo fisco. 6. Nesse sentido:"Ainda que não tenha alcançado a fase de consolidação e mesmo sem haver qualquer pagamento, o fato de o executado ter requerido a adesão ao parcelamento importa em ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto, portanto, a suspender a sua exigibilidade e interromper o prazo prescricional. Prazo que é interrompido pelo próprio pedido de parcelamento, independentemente de ter sido deferido ou pago. Precedentes do STJ e desta Corte Regional."(TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX20184050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 07/08/2018) 7. In casu, verifica-se que o débito fiscal esteve parcelado entre junho de 2010 a junho de 2011 (quando a empresa pediu a exclusão do parcelamento), de maneira que não se operou a prescrição, considerando que a execução foi ajuizada em 25/01/2016, dentro do prazo legal. 8. Embora a apelante sustente a sua não sujeição ao pagamento de contribuições de terceiros, requerendo o seu enquadramento no rol isentivo da tabela contida no Anexo I da Instrução Normativa RFB 971/ 2009 (código FPAS 582: órgãos e entidades do Poder Público), os elementos trazidos aos autos evidenciam que a CARPH ostenta a natureza de sociedade de economia mista, portanto, pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, conforme bem posto na sentença, a própria autorização legal que discrimina a atividade precípua da empresa, ex vido art. 50 da Lei Estadual 6.145/2000, evidencia que se trata de empresa responsável pelo gerenciamento de ativo e passivo de outras sociedades de economia mista já extintas, bem como pela realização de cursos de treinamento, reciclagem, avaliação e capacitação, não havendo qualquer equivalência ou similitude entre tais atividades e aquelas típicas das autarquias e fundações públicas. 9. No que concerne à condenação da embargante ao pagamento da verba honorária, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025 /1969 é sempre devido nos feitos executivos promovidos pela Fazenda Nacional e substitui, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios ( REsp XXXXX/RS , submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973). Dessa forma, não é possível a condenação da ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sobre o montante do débito executado incidiu o encargo do Decreto-Lei 1.025 /69. 10. Apelação provida em parte, apenas para eximir a recorrente do pagamento de honorários advocatícios.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20045010342 RJ

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    TERMO DE CONCILIAÇÃO - RES INTER ÉLLIOS JVDICATA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUCÃO PREVÍDENCIÁRIA O TERMO DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARLES MAS É RES INTER ALLIOS JUDICAIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS - TAL COMO A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OBSTA. POIS. QUE A AUTARQUIA PREVÍDENCIÁRIA POSTULE A FIXAÇÃO C EXECUÇÃO DO VALOR QUE LHE É DEVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX34000406087 DF XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. CONTRIBUÇÃO DE TERCEIROS. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE. PRÊMIO ASSIDUIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118 /2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE XXXXX/RS , rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. Fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, por expressa determinação legal, nos termos do art. 28 , § 9º , item 6 , da Lei 8.212 /1991, assim como diante da natureza não remuneratória. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp XXXXX/SC). 4. Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. 5. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional acrescido à hora extraordinária, tendo em vista que o trabalhador recebe seu pagamento como indenização. 6. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dada a sua natureza indenizatória. 7. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas referentes terço constitucional de férias, auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, abono de férias, abono assiduidade e adicional de horas extras, também não devem incidir as contribuições de terceiros. 8. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26 , parágrafo único , da Lei 11.457 /2007. 9. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523 , § 1º , do CPC . 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 40608 DF XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. CONTRIBUÇÃO DE TERCEIROS. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE. PRÊMIO ASSIDUIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118 /2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE XXXXX/RS , rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. Fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, por expressa determinação legal, nos termos do art. 28 , § 9º , item 6 , da Lei 8.212 /1991, assim como diante da natureza não remuneratória. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp XXXXX/SC). 4. Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. 5. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional acrescido à hora extraordinária, tendo em vista que o trabalhador recebe seu pagamento como indenização. 6. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dada a sua natureza indenizatória. 7. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas referentes terço constitucional de férias, auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, abono de férias, abono assiduidade e adicional de horas extras, também não devem incidir as contribuições de terceiros. 8. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26 , parágrafo único , da Lei 11.457 /2007. 9. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523 , § 1º , do CPC . 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . PRESCRIÇÃO ( RE 566.621 ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ANUÊNIOS, BIÊNIOS, TRIÊNIOS, GRATIFICAÇÕES, BÔNUS E PRÊMIOS. CONTRIBUÇÃO DE TERCEIROS. MESMA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. 1. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal ( RE 566.621 ). 2. A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil , os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 3. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.072.485 (Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 acórdão não publicado), objeto do tema 985 da repercussão geral relativo à natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal firmando a seguinte Tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.. 4. As verbas recebidas a título de anuênios, biênios e triênios, possuem natureza salarial, integrando o salário de contribuição. De igual forma, sobre as gratificações (de função) recebidas de forma habitual, incide a contribuição previdenciária. Precedentes. 5. As bonificações, prêmios, gratificações, adicionais de produção ou de permanência, e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente ou concedidas por liberalidade do empregador, estão sujeitas à contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária. ( AC XXXXX-65.2010.4.01.3400/DF , Relator Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/04/2016). 6. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 576.967 (Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020 acórdão não publicado), objeto do tema 72 da repercussão geral relativo à inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração firmando a seguinte Tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.. 7. Em relação à contribuição de terceiros, prevaleceu na 4ª Seção desta Corte, a tese firmada pela jurisprudência da 8ª Turma, no seguinte sentido: "Contribuição de terceiros. Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266 , dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico ( Constituição , art. 149 ). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212 /1991, art. 22/I). Se esse último tributo não incide sobre verbas indenizatórias, igual tratamento jurídico deve ser atribuído às contribuições de terceiros" ( AMS XXXXX-36.2010.4.01.4000/PI , Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016). 8. Em se tratando de compensação de indébito referente a contribuições previdenciárias, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal verba (...) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430 /1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei n. 11.457 /2007. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016 (...). (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para dispor que a contribuição para terceiros tem base de cálculo idêntica a da contribuição previdenciária; bem como, para reconhecer que não incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade. 10. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, para reconhecer legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, anuênios, biênios, triênios, gratificações, bônus e prêmios; bem como para determinar que a compensação se dê com tributos da mesma espécie, nos termos do voto.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036325 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 12814 MG XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. CONTRIBUÇÃO DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E AS FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118 /2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE XXXXX/RS , rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportarem natureza salarial. 3. Com a exclusão dessa parcela da base de cálculo da exação, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do 13º salário e das férias correspondentes do mês do aviso prévio indenizado. 4. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas referentes ao aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre 13º salário e férias, também não devem incidir as contribuições ao GILL/RAT (antigo SAT) e de terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). 5. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26 , parágrafo único , da Lei 11.457 /2007. 6. Apelação a que dá parcial provimento.

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