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8 de Junho de 2024
  • Repercussão Geral
  • Decisão de mérito
  • Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 518

Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.

Tese

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JOAQUIM BARBOSA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RG-RE_660933_54109.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.

Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.

Decisão

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Acórdão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Referências Legislativas

  • LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00006 ART- 00021 INC-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-00002 INC-00001 ART- 00043 INC-00010 ART- 00178 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL
  • LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL
  • LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 ART-0543B PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • LEG-FED LEI-004440 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA
  • LEG-FED LEI- 004863 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA
  • LEG-FED LEI- 009424 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
  • LEG-FED DEL- 001422 ANO-1975 DECRETO-LEI
  • LEG-FED DEL-076923 ANO-1975 DECRETO-LEI
  • LEG-FED DEC-087043 ANO-1982 DECRETO
  • LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • LEG-FED SUMSTF-000732 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF

Observações

- Acórdãos citados: RE 272872 - Tribunal Pleno, RE 290079 - Tribunal Pleno, RE 458905 AgR. Número de páginas: 18. Análise: 08/03/2012, SEV. Revisão: 13/03/2012, ACG.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/311629359

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