PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 110 /2001. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se na origem de execução fiscal que se encontra amparada em duas CDA's, uma referente à dívida do FGTS e outra relativa à Contribuição Social instituída pela Lei Complementar n. 110 /2001, sendo que, somente em relação a esta última, a decisão agravada declarou prescrito o crédito tributário, sendo este o objeto do agravo de instrumento. 2. Merece reforma a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o aludido decisum teve como fundamento o prazo prescricional trintenário aplicável à cobrança de contribuição do FGTS - consoante entendimento jurisprudencial que prevalecia antes do julgamento do Recurso Extraordinário ARE n. 709.2012/DF, pelo Supremo Tribunal Federal -, a qual, diferentemente das Contribuições Sociais, não tem natureza tributária. 3. "O STF, ao julgar as ADIs nº 2556/DF e 2568/DF, atribuiu natureza tributária às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110 /2001. Como elas ostentam natureza tributária, aplicam-se-lhes as disposições do Código Tributário Nacional - CTN sobre prescrição" (TRF da 1ª Região: AC n. XXXXX-69.2010.4.01.3300 - Relatora Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha - e-DJF1 de 07.03.2016). 4. "A 'entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ' ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015). 4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele" (STJ: REsp n. 1.497.248/RS - Relator Ministro OG Fernandes - DJe de 20.08.2015) 5. Hipótese em que, constituído o crédito tributário no seu vencimento e somente sido inscrita a dívida e ajuizada a execução fiscal após o transcurso do prazo de cinco anos, encontra-se configurada a prescrição, eis que não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional. 6. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.