E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426 /2015. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. INDEBITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. ATO DECLARATORIO INTERPRETATIVO 25/2003 E SOLUÇÃO DE CONSULTA 10/2013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O contribuinte é pessoa jurídica que cumpre suas obrigações fiscais apuradas na sistemática do lucro real estando, nestes termos, submetido ao regime não-cumulativo do recolhimento do PIS e da COFINS, conforme os diplomas legais da Contribuição para o PIS /PASEP não cumulativa, Lei 10.637 /2002, e o da COFINS, a Lei 10.833 /2003 2. Tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das alíquotas do PIS /COFINS, por meio de decreto, decorreram de autorização prevista no artigo 27 , § 2º , da Lei 10.865 /2004. 3. O PIS /COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas, não cabendo alegar ofensa à legalidade ou delegação de competência tributária na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa (artigo 27 , § 2º , da Lei 10.865 /2004), acatando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos. 4. Tampouco cabe cogitar de majoração da alíquota do tributo através de ato infralegal, pois não houve alteração para além do que havia sido fixado na Lei 10.637 /2002 para o PIS (1,65%) e a prevista na Lei 10.833 /2003 para a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426 /2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, respectivamente, ainda assim promove a tributação reduzida através da modificação da alíquota, porém, dentro dos limites definidos por lei. Note-se que o artigo 150 , I , da CF/88 exige lei para majoração do tributo, nada exigindo para alteração do tributo a patamares inferiores (já que houve autorização legislativa para a redução da alíquota pelo Poder Executivo). 5. Evidencia-se a extrafiscalidade do PIS /COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865 /2004, que não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional. 6. Se houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação, a alíquota zero que o contribuinte pretende ver restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Tanto o decreto que previu a alíquota zero como aquele que restabeleceu alíquotas, tiveram a mesma base legal, cuja eventual declaração de inconstitucionalidade teria por efeito torná-las inexistentes, determinando a aplicação da alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais muito superiores aos fixados nos decretos ora combatidos. 7. O Ato Declaratório Interpretativo 25/2003: “Art. 2º Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS /Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. Art. 3º Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS /Pasep.” 8. A Solução de Consulta 10/2013: “(...) Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.833 /2003. (...) Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a Contribuição para o PIS /PASEP não cumulativo, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637 /2002.” 9. Apesar de o PIS e a COFINS não incidirem sobre o indébito tributário, incidem sobre as variações financeiras destes, conforme destacado acima. 10. De todo o explicitado, deve-se frisar que o momento da tributação do PIS e da COFINS é o da disponibilidade jurídica do resultado da variação financeira do indébito a ser restituído, ou seja, quando o montante indevido é levantado, juntamente com tais acréscimos, que, por sua vez, serão tributados. 11. Apelação não provida.