Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA UNIVERSALIDADE DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 12 , § 4º , DA LEI Nº 8.212 /91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Seguridade Social rege-se pelo princípio da universalidade previsto no caput do art. 195 da Constituição Federal , de modo que todos os trabalhadores devem contribuir para o seu custeio, nos termos do seu inciso II. Ademais, o caput do art. 201 da Constituição estabelece o caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, reservando à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. 2. O art. 12 , § 4º , da Lei nº 8.212 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032 /95, impõe legitimamente que "[o] aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social." 3. Rejeição, no Supremo Tribunal Federal, da tese da necessidade de correspondência entre contribuição e benefício em relação aos servidores públicos (ADIN nº 3105/DF, julgada em 18/04/2004). 4. Por não haver vinculação entre contribuição e contraprestação, por ser o custeio da Seguridade Social sujeito aos princípios constitucionais da solidariedade e da universalidade, não existe direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária após o advento da aposentadoria do segurado, quando este retorna à atividade, ou das contribuições não utilizadas no cálculo do benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS RECEBIDAS A TITULO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Discorre a agravante sobre os princípios constitucionais pertinentes ao financiamento da seguridade social, os fundamentos constitucional e legal das contribuições previdenciárias e sua incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, nos termos do artigo 22 , I da Lei nº 8.212 /91. Afirma que as exceções estão previstas no rol taxativo do artigo 28 , § 9º da Lei nº 8.212 /91 e que as verbas questionadas pela agravada não estão elencadas no mencionado rol.Quanto ao terço constitucional de férias: tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC , fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Quanto ao auxílio doença/acidente: O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp XXXXX/DF , Relator Ministro Sérgio Kukina , Dje 20/10/2014.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS RECEBIDAS A TITULO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Discorre a agravante sobre os princípios constitucionais pertinentes ao financiamento da seguridade social, os fundamentos constitucional e legal das contribuições previdenciárias e sua incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, nos termos do artigo 22 , I da Lei nº 8.212 /91. Afirma que as exceções estão previstas no rol taxativo do artigo 28 , § 9º da Lei nº 8.212 /91 e que as verbas questionadas pela agravada não estão elencadas no mencionado rol.Quanto ao terço constitucional de férias: tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC , fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Quanto ao auxílio doença/acidente: O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp XXXXX/DF , Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 20/10/2014.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Noticia a agravante a dispensa de recorrer quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. Discorre sobre os princípios constitucionais pertinentes ao financiamento da Seguridade Social, previsão constitucional, legal e base de cálculo das contribuições previdenciárias. Argumenta que o caráter habitual da verba afasta a necessidade de perquirir acerca de seu suposto caráter indenizatório e mesmo que assim não fosse, afirma que as verbas debatidas pela agravada possuem natureza remuneratóriaQuanto ao Terço de férias constitucional: de acordo com o julgado pelo C. STJ no REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC , fixo o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Quanto ao aviso prévio indenizado: No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho ( CLT , artigo 487 ). Na hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§ 1º, do citado artigo).A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.Quanto ao décimo terceiro salário: Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688 /STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (negritei)(STF, Primeira Turma, ARE XXXXX AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015).Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036114 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426 /2015. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. INDEBITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. ATO DECLARATORIO INTERPRETATIVO 25/2003 E SOLUÇÃO DE CONSULTA 10/2013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O contribuinte é pessoa jurídica que cumpre suas obrigações fiscais apuradas na sistemática do lucro real estando, nestes termos, submetido ao regime não-cumulativo do recolhimento do PIS e da COFINS, conforme os diplomas legais da Contribuição para o PIS /PASEP não cumulativa, Lei 10.637 /2002, e o da COFINS, a Lei 10.833 /2003 2. Tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das alíquotas do PIS /COFINS, por meio de decreto, decorreram de autorização prevista no artigo 27 , § 2º , da Lei 10.865 /2004. 3. O PIS /COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas, não cabendo alegar ofensa à legalidade ou delegação de competência tributária na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa (artigo 27 , § 2º , da Lei 10.865 /2004), acatando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos. 4. Tampouco cabe cogitar de majoração da alíquota do tributo através de ato infralegal, pois não houve alteração para além do que havia sido fixado na Lei 10.637 /2002 para o PIS (1,65%) e a prevista na Lei 10.833 /2003 para a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426 /2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, respectivamente, ainda assim promove a tributação reduzida através da modificação da alíquota, porém, dentro dos limites definidos por lei. Note-se que o artigo 150 , I , da CF/88 exige lei para majoração do tributo, nada exigindo para alteração do tributo a patamares inferiores (já que houve autorização legislativa para a redução da alíquota pelo Poder Executivo). 5. Evidencia-se a extrafiscalidade do PIS /COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865 /2004, que não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional. 6. Se houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação, a alíquota zero que o contribuinte pretende ver restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Tanto o decreto que previu a alíquota zero como aquele que restabeleceu alíquotas, tiveram a mesma base legal, cuja eventual declaração de inconstitucionalidade teria por efeito torná-las inexistentes, determinando a aplicação da alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais muito superiores aos fixados nos decretos ora combatidos. 7. O Ato Declaratório Interpretativo 25/2003: “Art. 2º Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS /Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente. Art. 3º Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS /Pasep.” 8. A Solução de Consulta 10/2013: “(...) Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.833 /2003. (...) Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a Contribuição para o PIS /PASEP não cumulativo, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637 /2002.” 9. Apesar de o PIS e a COFINS não incidirem sobre o indébito tributário, incidem sobre as variações financeiras destes, conforme destacado acima. 10. De todo o explicitado, deve-se frisar que o momento da tributação do PIS e da COFINS é o da disponibilidade jurídica do resultado da variação financeira do indébito a ser restituído, ou seja, quando o montante indevido é levantado, juntamente com tais acréscimos, que, por sua vez, serão tributados. 11. Apelação não provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR , com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social - Anote-se que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. Precedente.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR , com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social - Anote-se que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. Precedente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-38.2020.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS . CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. ISSQN. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. Não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores atinentes ao ISSQN.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047201 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS ). LEI Nº 10.637 , DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833 , DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS (regime não-cumulativo) dos valores pagos a título de tributos, uma vez que não são "bens e serviços, utilizados como insumo".

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL – PIS . CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA – IRPJ. REGIME NÃO CUMULATIVO. 1. O entendimento jurisprudencial da Corte é no sentido de que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não-cumulativo do Programa de Integracao Social ( PIS ) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). Precedentes TRF1ª Região e STJ. 2. Recurso de apelação não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo