CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33 /2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155 , § 2º , I da Constituição ), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155 , II e 155 , § 2 , IX , a da Constituição ). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146 , II e 155 , XII, § 2º , i da Constituição ). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114 /2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33 /2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33 /2001 e à LC 114 /2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114 /2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento.
Encontrado em: (INCIDÊNCIA, ICMS, IMPORTAÇÃO, NÃO CONTRIBUINTE) RE 594996 RG. (CONSTITUCIONALIZAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA) RE 346084 (TP), RE 390840 (TP).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. 1. Ao examinar o Tema 1094 da repercussão geral ( RE 1.221.330 , Plenário, Rel. Para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/6/2020), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu a seguinte tese: "I - Após a Emenda Constitucional 33 /2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33 /2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114 /2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114 /2002". 2. Agravo interno a que se dá provimento para, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. 1. Ao examinar o Tema 1094 da repercussão geral ( RE 1.221.330 , Plenário, Rel. Para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/6/2020), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu a seguinte tese: "I - Após a Emenda Constitucional 33 /2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33 /2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114 /2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114 /2002". 2. Agravo interno a que se dá provimento para, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33 /2001. LEI ESTADUAL N. 11.001/2001. 1. É legítima a Lei Estadual nº 11.001/01, que normatizou, na vigência da Emenda Constitucional nº 33 /2001, a cobrança de ICMS de contribuinte não habitual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. ( RE 1198955 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020)
Encontrado em: Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020. Segunda Turma DJe-041 28-02-2020 - 28/2/2020 RECTE.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33 /2001. LEI ESTADUAL N. 11.001/2001. 1. É legítima a Lei Estadual nº 11.001/01, que normatizou, na vigência da Emenda Constitucional nº 33 /2001, a cobrança de ICMS de contribuinte não habitual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. ( RE 1178508 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020)
Encontrado em: Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020. Segunda Turma DJe-041 28-02-2020 - 28/2/2020 RECTE.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPI. Importação. Contribuinte não habitual. Pessoa natural e jurídica. Operação monofásica. Não cumulatividade. Inaplicabilidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que incide o IPI na importação de bens para uso próprio, sendo neutro o fato de tratar-se de pessoa natural ou jurídica que se encontre na condição de contribuinte não habitual do imposto. 2. A sistemática da não cumulatividade pressupõe a existência de operações sequenciais passíveis de tributação, o que não ocorre na importação de produto industrializado em que a operação é única. 3. Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85 , § 11 , do novo Código de Processo Civil , uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. ( RE 748710 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)
Encontrado em: Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 10.10.2017.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente não publicado. Aplicação. ICMS. Importação. Contribuinte não habitual. Emenda Constitucional nº 33 /01. LC 114 /02. Lei Estadual nº 11.001/01. Ineficácia. 1. A existência de precedente de colegiado da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação do paradigma. 2. É legítima a Lei Estadual nº 11.001/01, que normatizou a cobrança de ICMS de contribuinte não habitual sobre operação de importação de bem. 3. A Lei Paulista nº 11.001 /01 foi editada após a vigência da EC nº 33 /01 e em conformidade com a referida emenda constitucional. Desse modo, não se trata de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia dessa norma até a superveniência de lei complementar federal (LC 114 /02). 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85 , § 11 , do novo Código de Processo Civil , uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. ( RE 1097569 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL DO IMPOSTO. EC 33 /2001. POSSIBILIDADE. LEI PAULISTA Nº 11.101/2001. EFICÁCIA CONDICIONADA À EDIÇÃO DA LC 114 /2002. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1221330 , fixou a seguinte tese: "I - Após a Emenda Constitucional 33 /2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33 /2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114 /2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114 /2002". 2. No caso do Estado de São Paulo, a lei local foi editada após a EC 33 /2001, mas antes da LC 114 /2002, de modo que a produção de seus efeitos se dá a partir da vigência da lei complementar geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Importação de animal equino. Lei Estadual nº 11.001/01 que, embora editada anteriormente à LCF nº 114/02, é posterior à EC nº 33 /01. Cobrança de ICMS-Importação devida. RE nº 917.950/SP que entendeu pela validade da lei estadual paulista, não havendo qualquer contrariedade ou desrespeito ao quanto decidido no RE nº 439.796/PR . Denegação de segurança. Precedentes. Recurso oficial e voluntário providos para esse fim.
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Discussão acerca da incidência de imposto - Possibilidade - Inteligência do artigo 155 , § 2º , inciso IX , alíneaa da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 11.001/2001 - Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 917.950/SP e pelo Órgão Especial do E. TJSP na ADI nº 2075829-26.2018.8.26.0000 . Recurso não provido.