AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM FOTOCÓPIAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. 1. Cabimento dos recursos de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. A autora/agravante pleiteou o acautelamento do original do documento de fls. 95 (indexador 91 dos autos originários) e o Juízo assim o determinou (indexador 153 dos autos originários). 3. A parte ré, por sua vez, alega que os autos de infração assinados são registrados em papel sensível que, quando entregues pelos fiscais, são digitalizados e guardados em arquivo para sua preservação. Solicitou, portanto, que a perícia fosse realizada com os documentos acostados aos autos (indexador 159 dos autos originários). 4. O Juízo, então, deferiu a produção da prova pericial requerida pela autora/agravante (indexador 169 dos autos originários). 5. No indexador 243, dos autos originários, a autora/agravante informou que como o réu não havia acautelado o documento original, não tinha interesse na realização da perícia com base em fotocópia. 6. O Magistrado a quo, por outro lado, determinou a realização da perícia como prova do Juízo, vez que necessária ao deslinde da causa (indexador 251 dos autos originários). 7. Alega a agravante que a decisão está em confronto com seus interesses e pode vir a lhe causar danos irreparáveis. Motivo pelo qual, requer seja afastada a realização de perícia com base em fotocópia e, subsidiariamente, reitera o pedido de acautelamento do documento original. Alega a agravante, em síntese, que a perícia realizada em fotocópia pode lhe trazer prejuízos. 8. Prima facie, tem-se que cabe ao Magistrado, como destinatário das provas, avaliar a conveniência das provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir ou determinar sua realização, inclusive de ofício, nos termos do artigo 370 , do CPC/2015 . 9. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade da elaboração da perícia a partir de cópia de documento e não de original. 10. Importante destacar que de acordo com as informações prestadas pelo Expert (fl.197 - indexador 197 dos autos originários): "(...) A perícia grafotécnica sobre fotocópias é limitada, em relação à perícia sobre os originais, mas, não é impossível, ou seja, a perícia examinará os aspectos relacionados com a forma e a trajetória dos movimentos gráficos, ficando prejudicado o exame da pressão e velocidade. No entanto, será útil para a Decisão judicial quanto ao questionamento das assinaturas.(...) Caso os originais venham a ser apresentados após a entrega do laudo, este poderá ser complementado se o Juízo assim determinar. (...)". 11. Ou seja, nada obsta que o exame pericial seja realizado com base nas cópias, consoante informações do próprio Perito, pelo que se impõe a manutenção da decisão singular. 12. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.