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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-17.2018.8.08.0050

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

ADALTO DIAS TRISTÃO
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Ementa

AGRAVO DE EXECUÇÃO CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR DOENÇA GRAVE IDADE AVANÇADA ART. 117, II DA LEP, APLICAÇÃO ANALÓGICA RECURSO PROVIDO.

1) Em regra, somente é possível a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar aos condenados no regime aberto, nas estritas hipóteses do art. 117 da LEP.
2) Destaca-se que excepcionalmente os Tribunais Superiores têm admitido prisão domiciliar para reeducandos cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado, desde que devidamente comprovados: doença grave do apenado e a incapacidade do Estado em trata-lo dentro da unidade prisional.
3) Havendo prova documental técnica, de que o ora agravante possui moléstia grave, além de idade avançada, realmente não há possibilidade de que o tratamento possa ser realizado na unidade prisional, não havendo outra alternativa senão a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, ainda que o agravante tenha sido condenado no regime semiaberto, valendo-se da aplicação analógica do artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
4) É notório que nem sempre as instalações penitenciárias possuem as condições necessárias para garantir o devido tratamento médico àqueles que se encontram custodiados. Portanto a única forma de compatibilizar o tratamento com a necessidade de cumprimento imediato da pena é determinando seu recolhimento domiciliar, preservando dessa forma, tanto a saúde do agravante quanto o interesse da sociedade relativo ao cumprimento da sentença penal condenatória.
5) Agravo de execução provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/595878576

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