AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA À RECUPERANDA E, AO MESMO TEMPO, VEDAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO DESTA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO A DETERMINADA VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA RÉ COM PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREÇO - TODAVIA, POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, BEM COMO AO AUTORIZATIVO DO ART. 6º , § 3º , II , DA LEI N. 8.987 /1995 - COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR COM O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, ESTAMPADO NO ART. 47 DA LEI N. 11.101 /2005 - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO QUE OCASIONARIA SEVEROS PREJUÍZOS À RECUPERANDA, E INVIABILIZARIA O SUCESSO DO SOERGUIMENTO - INADIMPLÊNCIA OCASIONADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR NA FORMA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL QUE, ALIADA AO ESTADO RECUPERCIONAL DA DEVEDORA, POSSIBILITA A MITIGAÇÃO DAS SUAS OBRIGAÇÕES - RAZOABILIDADE DA PROVIDÊNCIA DE POSTERGAR O PRAZO FINAL DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS - MEDIDA QUE, DE UM LADO, PRESERVA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA E, DE OUTRO, CONSIDERA OS INTERESSES DA PARTE CREDORA - PONDERAÇÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE - "DECISUM" EM CONSONÂNCIA COM AS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ALEGADA, AINDA, FALTA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A QUESTÃO - IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO - DECISÃO ATACADA ARRIMADA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR, DE NATUREZA FEDERAL, E NÃO EM LEI ESTADUAL - RECLAMO DESPROVIDO. A força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"), bem como a prerrogativa tratada no art. 6º , § 3º , II , da Lei n. 8.987 /1995, que autoriza a concessionária a interromper o serviço prestado ao usuário inadimplente, podem ser mitigadas na hipótese de empresa em recuperação judicial enfrentando severa crise financeira, agravada pelo advento da pandemia no COVID-19, a qual se apresenta como força maior, na forma do art. 393 do Código Civil , a permitir a flexibilização das obrigações do devedor. Assim, longe de dispensar a recuperanda da satisfação de seus débitos, adapta-se o cumprimento do contrato entabulado à situação verificada, compatibilizando-se, de um lado, o direito da parte credora e, de outro, o princípio da preservação da empresa, estampado no art. 47 da Lei n. 11.101 /2005. No caso, em que o magistrado singular suspendeu a exigibilidade das prestações decorrentes de contrato de fornecimento de energia elétrica, vedando a interrupção do serviço, pelo período de até 90 (noventa) dias passados do fim do estado de calamidade pública, a providência revela-se razoável e adequada às circunstâncias, além de consonante com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça externadas no Ato Normativo n. XXXXX-26.2020.2.00.0000 , posto que, enquanto preserva temporariamente a capacidade econômica da recuperanda, não se descura dos interesses do credor. Ainda, não socorre a irresignante o argumento de que falta competência aos estados-membros para legislar sobre o tema, uma vez que a decisão atacada não se fundou em Lei estadual, mas na própria legislação falimentar e respectivos princípios de natureza federal.