AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Depósito em favor da parte autora junto ao banco réu, oriundo de RPV do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos, que foi indevidamente levantado por terceiros mediante procuração pública falsa. Sentença de parcial procedência, para determinar o pagamento de R$40.931,98 a título de dano material e indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Legitimidade passiva da instituição financeira depositária caracterizada. Hipótese em que ficou comprovado que o banco não agiu diligentemente na conferência da procuração pública falsa e permitiu o levantamento do valor depositado a favor da parte autora por terceiro fraudador. Falha na prestação do serviço evidenciada. Fraude praticada por terceiro que não exime a instituição financeira de responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Restituição do valor levantado fraudulentamente corretamente determinada na origem. Danos morais configurados. 'Quantum' indenizatório que comporta, porém, redução para R$5.000,00. Precedentes. Correção monetária incidente a partir da publicação da sentença, isto é, da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). Ônus sucumbenciais mantidos com a parte apelante, não obstante a condenação ao pagamento de indenização em valor inferior ao pleiteado pela parte apelada. Inteligência da Súmula 326 do C. STJ. Honorários recursais que não se aplicam 'in casu', visto que ausentes contrarrazões e diante do parcial provimento do recurso da parte sucumbente. Recurso provido em parte.