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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-43.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-43.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Jucimar Novochadlo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00144514320228160000_40b99.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE INIBE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NOS EXATOS LIMITES DA GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA.

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos”.( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022)

Acórdão

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão proferida nos autos de de ação declaratória de nulidades contratuais para restituição de valores com pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença, que recebeu a impugnação com efeito suspensivo e determinou o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para verificação da quantia devida, considerando que os consectários incidem da sentença, data do arbitramento. (mov.293.1 - Autos originários). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os cálculos periciais homologados já adotaram a incidência de juros desde a citação até a data do pagamento em juízo, quando os valores devidos passaram a ser remunerados pelo depositário oficial, de modo que não há saldo para incidência de juros; b) os valores depositados foram devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, logo, não assiste razão à determinação do juízo de primeiro grau de que se considere que os consectários incidam desde a data da sentença; c) a determinação do juízo não observa o depósito judicial efetuado em 30.09.2013 e tampouco o cálculo pericial homologado; d) a aplicação de juros moratórios e correção monetária gera bis in idem, eis que já aplicados sobre o total a ser repetido quando apurado pelo Sr. Perito no laudo homologado, além de ser indevida tal incidência após o depósito; e) desnecessária é a remessa dos autos para a realização de novos cálculos, posto que o agravado já concordou com os valores; f) os cálculos homologados adotaram a incidência de juros desde a citação até a data do pagamento em juízo e sendo a sentença homologatória posterior ao pagamento, não há saldo para incidência de juros, inclusive porque o depósito é muito superior ao valor reconhecido como devido; g) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso.Foi determinado o processamento do recurso com a concessão do efeito suspensivo ao mov.9. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório. 2. O recurso merece provimento.Sustenta o agravante que a determinação do juízo não observa o depósito judicial, no valor de R$ 684.812,37 realizado em 30/09/2013, uma vez que o trabalho pericial homologado apurou, em resumo, que a quantia de R$373.462,04 seria liberada à parte autora e o residual (R$ 311.350,33) ao Banco. Assim, afirma que totalmente descabida a pretensão do agravado em receber saldo remanescente, pois corrigiu monetariamente a diferença dos valores apurada e computou juros de mora de 15/06/2009 até 22/10/2021. Entretanto, não levou em apreço o depósito judicial efetuado pelo Agravante em 30/09/2013, tampouco o cálculo pericial homologado. Alega que a aplicação de juros moratórios e correção monetária gera bis in idem, eis que já aplicados sobre o total a ser repetido quando apurado pelo Sr. Perito no laudo homologado, além de ser indevida tal incidência após o depósito.Pois bem. Como cediço, efetuado o depósito judicial do valor da condenação para garantia do Juízo, resta elidida a mora do devedor, passando, a partir de então, a incidir sobre o valor depositado, a remuneração atinente aos depósitos judiciais.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA. BIS IN IDEM. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas. Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. 2. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária ( CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. 3. Justamente porque o devedor fica liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não mais exigível nem mesmo do próprio obrigado. Assim, se o devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula XXXXX/STJ. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência desta eg. Corte, a Súmula XXXXX/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido”. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ( CC, ART. 629). REMUNERAÇÃO DO CAPITAL: INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DESCABIDOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas. Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. 2. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária ( CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. 3. Justamente porque o devedor fica liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não mais exigível nem mesmo do próprio obrigado. Assim, se o devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. 4. Incidirão, excepcionalmente, juros moratórios sobre o depósito judicial, quando, instada pelo juiz, a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial”.( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA. 1. Consoante entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014). 2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017) Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL QUE INIBE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NOS EXATOS LIMITES DA GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.348.640/RS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO.“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos”. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.08.2020) “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública. APADECO. Decisão agravada que determinou o recálculo da conta elaborada pelo contador judicial. Atualização do valor da execução. Cessação da incidência de juros de mora e correção monetária a partir do depósito judicial para garantia do juízo. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp XXXXX/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Decisão mantida. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, não incidem juros de mora e correção monetária sobre os valores judicialmente depositados para fins de garantia da execução, haja vista que tais valores já se encontram atualizados e acrescidos de juros pela instituição bancária depositária. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.11.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO. ATUALIZAÇÃO. NOVA IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS FINAIS APURADOS DIRETAMENTE PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO MONTANTE EXECUTADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. “A jurisprudência desta col. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o executado realizado o depósito judicial, para garantia do juízo e oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença ou de embargos à execução, não há falar em incidência de novos juros moratórios. Com efeito, o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem”. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 2. A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, e ainda que o benefício não afaste a responsabilidade do beneficiário pelos honorários decorrentes da sucumbência, sua exigibilidade fica suspensa, e somente poderão ser executados se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.08.2019) De uma análise dos autos, nota-se os cálculos periciais foram homologados, a fim de reconhecer o crédito de R$ 383.489,74 em favor do agravado, consignando que o valor depositado em conta judicial para garantia do juízo (R$684.812,04 – mov. 1.114) era suficiente para liquidar os valores apurados na ação (mov.137.2), sobrando saldo para devolução ao Banco, havendo inclusive concordância das partes e levantamento de valores.Foram expedidos alvarás ao agravado no montante de R$235.088,46 ao mov.1.119, referente ao valor incontroverso e ao mov.244.1 no valor de R$138.373,58 relativo ao remanescente devido.Ao mov.258.1, requereu o agravado o pagamento de saldo remanescente ao argumento de que o valor de R$138.373,58 levantado não havia sido atualizado. Assim, aduziu ser devido o montante atualizado de R$705.356,67, do qual descontando-se o valor já levantado de R$ 235.088,46, chegou-se ao montante de R$ 491.941,71.Ocorre que se o valor encontra-se depositado, o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem.Ademais, no caso, em razão do depósito realizado pelo banco agravante em 30/09/2013 (mov. 1.114), os valores devidos foram atualizados pelo Sr. Perito até essa data, conforme laudo pericial de mov.137.2, pág.17.Isso porque, efetivado o depósito em Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o valor depositado, pois, a partir daí, essa responsabilidade passa a ser unicamente do banco depositário.Assim, merece provimento o recurso, devendo ser reformada a decisão agravada que determinou o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para verificação da quantia devida com incidência dos consectários da sentença, data do arbitramento, sem considerar o depósito realizado e a consequente atualização do valor devido através de calculo pericial, já homologado, até a referida data. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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