Correção Monetária a Partir do Ajuizamento do Feito em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10082740001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA - DÉBITO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. Comprovado que a parte reside no imóvel, cabe a ela arcar com as despesas referentes as cotas condominiais do aludido período. Nesta cobrança, a incidência de correção monetária se dá a partir do ajuizamento da ação (artigo. 1º, 2º da Lei 6899/81) e os juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ), considerando que o valor pretendido foi devidamente atualizado, antes do ajuizamento da ação.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-87.2016.8.26.0100

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    APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES – RESTITUIÇÃO DE VALORES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – Ação parcialmente procedente em Primeiro Grau de Jurisdição – Recurso da ré – Correção monetária a partir do desembolso de cada parcela – Juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado – Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-90.2019.8.26.0100

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    Ação de cobrança. Relacionamento bancário. Demanda julgada procedente para condenar o réu ao pagamento do débito reclamado pelo autor, com correção monetária a partir da distribuição da ação e juros de 1% ao mês desde a citação. Apelação do autor. Juros moratórios incidentes a partir do inadimplemento das obrigações. Exegese do art. 397 , do Código Civil . Cálculo da inicial que já contempla juros de mora desde o vencimento, atualizado até a distribuição da ação. Correção e juros em continuação. Reforma mínima da sentença. Recurso provido.

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20155010491 RJ

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    JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO - INCIDÊNCIA A incidência dos juros moratórios e da correção monetária decorrem do inadimplemento do acordo judicial celebrado nestes autos, impondo-se a aplicação do artigo 39 , § 1º , da Lei nº 8.177 /91, que estabelece a incidência dos juros e da correção monetária a partir do inadimplemento, que ensejou o vencimento antecipado das demais parcelas. Assim, ainda que não convencionada a incidência de juros moratórios e correção monetária, a observância destes acréscimos decorre de previsão legal, razão pela qual devem ser acrescidos ao valor inadimplido. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 .6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 /97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009.Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21074412001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 9. O valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência deve ser acrescido de juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20188050088

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. SÚMULA 254 DO STF. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MOMENTO EM QUE SE DEU A MORA DO SUCUMBENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14 DO STJ. INCIDÊNCIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A condenação em honorários sucumbenciais foi modificada para o percentual de 10% sobre o valor da causa no acórdão prolatado nos autos da ação de cobrança, de sorte que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do referido acórdão, pois é a partir de quando o sucumbente incorreu em mora. 2. Embora a sentença seja omissa quanto à incidência dos juros moratórios, é sabido que deve haver sua aplicação, ainda que de ofício, nos termos da súmula 254 do STF "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." 3. A correção monetária deve se dar, portanto, desde o ajuizamento da ação, data em que foi estipulado o valor da causa, base para o índice percentual, no caso, 10% fixados no acórdão. 4. Não há como conceber a data da prolação da sentença como termo inicial para a correção do valor da causa, vez que importaria em indevida depreciação da verba, pois desconsideraria a desvalorização monetária naturalmente percebida entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença. 5. Incide à espécie, o teor da Súmula nº 14 do E. STJ, que dispõe: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090078

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de obrigação líquida e com prazo certo de vencimento, a mora se dá automaticamente a partir da data em que deveria ter sido cumprida e não o foi, razão pela qual os juros moratórios devem ter como termo inicial a data do vencimento das prestações, nos termos do disposto no artigo 397 do Código Civil . 2. A correção monetária consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada em decorrência da inflação, devendo incidir a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja, a partir da data do próprio vencimento da obrigação.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-29.2016.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Impugnação acolhida em parte. Acordo descumprido pelos devedores. Decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (data em que o acordo não foi cumprido). Irresignação dos executados. Descabimento. Acordo que envolve adjudicação de bens imóveis. A prescrição intercorrente, para ser reconhecida, depende do concurso dos requisitos do decurso de prazo e da desídia do autor da ação. Aplicação ao caso concreto do prazo prescricional de 05 anos. Prescrição intercorrente não verificada. Manutenção do lote nº 18, pois arrolado no acordo descumprido. Termo inicial dos juros de mora é a data da homologação do acordo, ocasião em que a obrigação passou a ser exigível, e da correção monetária a partir da assinatura do acordo, quando os bens foram avaliados. Recurso não provido.

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