APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS (SALAS COMERCIAIS) RESCINDIDA POR DECISÃO JUDICIAL, OCASIÃO EM QUE SE APONTOU A VIA DA AÇÃO PRÓPRIA PARA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – AJUIZAMENTO, ENTÃO, DESTA AÇÃO DECLALARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE HAVERES - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELO QUE BUSCA A REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS - FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, COMO DEFENDIDO PELA RECORRENTE, MAS, APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PORQUE A AVENÇA RESCINDIDA FOI CELEBRADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.786 /2018 – PRECEDENTES. 1. Correção Monetária. O instituto jurídico-constitucional da correção ou atualização monetária é mecanismo cujo escopo visa preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Não representa, por pressuposto, um plus pecuniário à dívida, tão somente, a recomposição do valor devido, diante dos efeitos corrosivos da passagem do tempo. 1.1. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. 2. Juros de Mora. Tema XXXXX/STJ: tese firmada no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786 /2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". 2.1. Casuística. Fixação dos juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado - e não da citação como defendido pela apelante – uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado em 01/05/2005 (mov. 1.4-orig.), portanto, em data anterior à Lei nº 13.786 /2018 (Tema XXXXX/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-73.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022)