EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPERTINÊNCIA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06 - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO RECOMENDÁVEL - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO ART. 19 DA LCP - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo análise escorreita das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, não há se falar em exasperação da pena-base fixada. 2. Tratando-se de réu primário, que não se dedica a atividades criminosas, nem integre organização criminosa e, diante da quantidade de droga apreendida, há que se manter a aplicação da minorante do artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, na fração máxima. 3. Na esteira do posicionamento dos tribunais superiores, entendo ser possível nas condenações por tráfico de drogas, tanto a fixação de regime prisional inicial diverso do fechado quanto a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para tanto, deve-se levar em conta as particularidades do caso concreto, mormente, a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida, nos termos dos artigos 33 , 44 e 59 , todos do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343 /2006. 4. O art. 19 da LCP fornece discricionariedade ao juiz, que a partir da análise do caso concreto, pode optar pela pena de multa, prisão simples ou ambas cumulativamente. 5. A avaliação de miserabilidade do requerente é matéria de exclusiva de competência do Juízo da execução, já que, somente no ato da condenação e após seu trânsito em julgado, deve haver a imposição de seu pagamento, por ser consequência da decisão prolatada, conforme disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal . 6. Recurso parcialmente provido. EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - IMPOSIÇÃO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS . O cumprimento da pena pelo crime de tráfico de drogas em modalidade diversa da inicialmente fechada encontra óbice legal no art. 2º , § 1º , da Lei nº 8.072 /90, independente da presença ou não da minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343 /06.