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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-30.2020.8.06.0001 CE XXXXX-30.2020.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA EDNA MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_02138483020208060001_7a3a2.pdf
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Ementa

PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUANDO O USO DA ARMA PUDER SER COMPROVADO POR OUTRO MEIO. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. PENA DE MULTA. PEDIDO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. A vítima Primislau Cristiano Pinto de Oliveira afirmou, em juízo, que ambos os agentes estavam armados (vide mídia); o que foi ratificado por Emerson Aurélio Pinto. Oportuno destacar que as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória. Precedentes do STJ.
2. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para restar configurada a causa de aumento de pena do crime de roubo se demonstrada a sua presença por outros meios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
3. Alerto que, mesmo que o apelante não estivesse armado, mas tão somente o seu parceiro, a causa de aumento de pena incidiria, por se tratar de circunstância objetiva; portanto, comunicável (art. 30 do CP). Logo, correta está a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
4. No que se refere à pena de multa, caso esteja prevista em lei, a sua fixação pelo juiz de conhecimento é obrigatória. A hipossuficiência do réu deve ser considerada quando do estabelecimento da unidade de valor do dia-multa.
5. Eventual pedido de suspensão ou isenção do pagamento da multa deve ser direcionado ao juiz da execução penal, o qual avaliará o caso concreto e decidirá fundamentadamente; não sendo, portanto, da competência deste Tribunal.
6. Todavia, analisando a sentença, vislumbro que a pena de multa estabelecida não é proporcional à privativa de liberdade, nem foi seguido o critério trifásico. Embora não possa ser reduzida em seu grau máximo, deve ser readequada para 16 (dezesseis) dias-multa.
7. Recurso conhecido e desprovido, mas corrigida a pena de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe negar provimento, todavia, redimensionando a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, em respeito ao sistema trifásico e ao princípio da proporcionalidade; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 7 de setembro de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
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