Corte no Fornecimento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260001 SP XXXXX-44.2021.8.26.0001

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    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Conquanto a inadimplência do usuário por prestações atuais possibilite a interrupção no fornecimento de energia elétrica, essa conduta constituirá exercício regular de direito somente se precedida de notificação formal do usuário, com prazo mínimo de 15 dias, nos termos do art. 6º , § 3º , II , da Lei nº 8.987 /95, bem como arts. 173, I, a, e 174, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL. No caso, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica do autor indevidamente, uma vez que não comprovou ter providenciado a notificação prévia da suspensão, tampouco aguardado o prazo de quinze dias. Nesse passo, resta nítido que a forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito do autor no mais alto grau. Além da natureza essencial do serviço suprimido, a fatura inadimplida foi paga no mesmo dia do corte, porém o consumidor obteve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica somente após o ajuizamento da demanda e concessão da tutela provisória de urgência com essa finalidade. Logo, restou devidamente caracterizado o dano moral sofrido pelo autor. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ. Configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa. Tem, pois, caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Com estes elementos balizadores, razoável a majoração da indenização para R$ 10.000,00, mantidos os critérios fixados na sentença quanto aos juros de mora e correção monetária.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Energia elétrica. Corte no fornecimento de energia. Residência. Pagamento em atraso. Ausência de prévia notificação. Danos morais configurados. Sentença de improcedência do pedido. O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço. De acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia. Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença que se reforma. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190207

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE GÁS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. A interrupção de serviço essencial deve ser precedida de prévia notificação, o que não ocorreu no caso, afigurando-se indevida a conduta da ré. Aplicação da Súmula 83 deste Tribunal de Justiça. 2. Falha na prestação dos serviços, ensejando o dever de reparar os danos morais sofridos pelo consumidor em razão do evento narrado nos autos, eis que a parte autora ficou 4 dias sem o fornecimento de gás. 3. Verba indenizatória que se fixa em R$ 3.000,00, eis que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Pedido de devolução do valor pago em duplicidade que não prospera, eis que a parte ré comprovou que compensou o referido valor em fatura posterior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DE ÁGUA EM DISCUSSÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. ABSTENÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. REQUISITOS CONFIGURADOS. Estando o débito do serviço de fornecimento de água em discussão judicial, este Tribunal de Justiça tem entendido que não é dado ao suposto credor o direito de incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, tampouco imputar o pagamento do valor em discussão a pretexto de evitar o corte no fornecimento do serviço, por se tratar de coação ilegal. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076334325, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 31/01/2018).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20058260003 SP XXXXX-02.2005.8.26.0003

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    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CORTE NO FORNECIMENTO DE GÁS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Configura meio constrangedor ou violento o corte de gás, sem prévio aviso dirigido pessoalmente ao devedor para cumprir sua obrigação (art. 6º , § 3º , inciso II , da Lei nº 8.987 /95)".

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. A autora comprovou ter realizado vários contatos com a ré, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, ocorrida no dia 15/10/2020, conforme os protocolos de nºs XXXXX, 2147382007 e XXXXX. O inciso III, do art. 176, da Resolução nº 414, de 2010, da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para religação de unidade consumidora localizada em área urbana. Na espécie a concessionária de energia elétrica deixou de comprovar a notificação prévia ao corte no fornecimento, com antecedência mínima de 15 dias, em evidente desobediência ao disposto no art. 91, I da Resolução ANEEL nº 456. Dano moral configurado. Inteligência da súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça. Manutenção da verba compensatória, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a súmula nº 343 , deste TJRJ. Recurso a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor , no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 /STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-29.2017.8.07.0018

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    APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA PRETÉRITA. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC? ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017. 2. Incabível a suspensão no serviço de fornecimento de água por dívidas pretéritas ao atual mês de consumo, visto que a concessionária dispõe de outros meios legítimos para a cobrança de débitos antigos. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060115 CE XXXXX-76.2017.8.06.0115

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora. A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2. O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3. Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º , § 3º , II , da Lei nº 8.987 /95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4. Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6. A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37 , § 6º , da CF e art. 14 do CDC ). 7. Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos. Precedentes . 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora.

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