Covid-19 em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040030

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    COVID-19 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. Constatado nexo causal entre a doença decorrente de complicações atribuídas ao vírus COVID-19 - as quais levaram a empregada ao óbito - e a atividade laboral por ela exercida no reclamado, exsurge o dever de indenizar do empregador. Caso concreto em que a atividade desenvolvida pelo empregado falecido o expunha a risco acentuado, o que tipifica a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidente do trabalho.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12088298001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - COVID-19 - FATO SUPERVENIENTE - APLICABILIDADE - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - I - Para aplicação da "Teoria da Imprevisão", devem estar presentes os seus essenciais requisitos: a onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, e o desequilíbrio contratual decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. II - A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) constitui acontecimento extraordinário e imprevisível que, em determinados casos, provocou alteração das relações anteriormente estabelecidas, justificando a aplicação da teoria da imprevisão e o retorno das partes ao status anterior, sem que seja atribuída a nenhuma delas a culpa pela rescisão do contrato.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1427125

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA DO COVID-19. REEMBOLSO DE VALORES. LEI 14.034 /20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. 2. O art. 3º da Lei 14.034 /2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3. Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205020363

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    RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO AUTOR - RECURSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015 /2014, 13.467 /2017 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE E TRABALHADORES DO APOIO QUE LABORAM NO PRONTO ATENDIMENTO E NO PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO ANDARES DO HOSPITAL RECLAMADO - CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). 1. Os elementos fáticos contidos na decisão regional demonstram que todos os trabalhadores (profissionais de saúde e do apoio) que laboram no pronto atendimento, "linha de frente" para a entrada de pacientes infectados pelo coronavírus (Covid-19), e no primeiro, terceiro e quinto andares do Hospital reclamado atuam diretamente e permanentemente no trato de pacientes infectados com o vírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19, situação que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para esses trabalhadores, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, pois a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, trata-se de doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório. 2. Pontue-se que não há a eliminação do vírus da Covid-19 pelos EPIs fornecidos, visto que os referidos equipamentos apenas diminuem, mas não eliminam o risco altíssimo de contágio da Covid-19, doença pandêmica que assolou o mundo todo. 3. Ressalte-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a Covid-19 como pandemia, pois a mencionada doença possui um altíssimo grau de contágio. Já o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 06 /2020. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010012

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS EXPOSTOS À COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. Constatado o contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa - COVID-19, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, enquanto perdurar a infecção. A condição de não estarem os pacientes localizados em ala específica em isolamento não retira dos trabalhadores assim expostos o direito à percepção do benefício, porquanto ainda assim o risco de contágio é considerado alto.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060172

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    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. COVID-19. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Na hipótese, o espólio pleiteou indenização por dano moral e material decorrente do falecimento da ex-empregada da reclamada, em razão da COVID-19. Aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva, e, não havendo sido constatado o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o desenvolvimento da doença acometida pelo ex-empregado, indevida a indenização a título de danos morais e materiais postulada, pois inexiste qualquer ato ilícito por parte da empresa. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-81.2020.5.06.0172, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 20/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/04/2022)

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230096 MT

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    MORTE POR COVID-19. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A caracterização do nexo causal entre a enfermidade e o labor, em regra, é ônus do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito. Nesse sentido, inclusive, dispunha o art. 29 da Medida Provisória n. 927 /2020, segundo o qual "os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Porém, logo após sua publicação, foram ajuizadas inúmeras ADIs questionando a constitucionalidade da disposição contida no art. 29 da MP 927 , sendo que o STF deferiu medida liminar no sentido de suspender a eficácia do dispositivo ( ADI 6342 ). Cabe realçar, ainda, que o Plenário do STF, ao julgar o RE 828.040 , com repercussão geral reconhecida, decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador (TEMA 932). No caso, a atividade de risco resta evidente quando considerada a dinâmica laboral dentro de uma unidade fabril frigorífica, em que os trabalhadores realizam suas funções próximos uns dos outros, em ambiente fechado e sem ventilação natural, expondo os trabalhadores envolvidos a risco mais agravado de contrair doenças infectocontagiosas com alto grau de transmissibilidade, a exemplo da COVID-19. Nessa esteira e considerando que a ré não produziu prova hábil a permitir a conclusão de que contágio teria ocorrido em outro local, resta caracterizado o acidente do trabalho por equiparação, na forma do art. 20 , III, da Lei n. 8.213 /91, devendo a ré responder pelos danos causados.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040663

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    ÓBITO. COVID-19. TRABALHADOR PERTENCENTE A GRUPO DE RISCO. RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM MOMENTO CRÍTICO DA PANDEMIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. Mesmo em se tratando o transporte rodoviário de passageiros com itinerário fixo municipal, de atividade econômica essencial, seu desempenho não pode se dar às custas da imposição de risco acentuado às pessoas trabalhadoras que integram grupo de risco para a Covid-19 (no caso, pessoas portadoras de comorbidades prévias v.g diabetes, hipertensão arterial e obesidade), que, no exercício da função laboral (motorista de transporte coletivo de passageiros), mantém contato com o público. 2. As medidas de proteção (como fornecimento de máscaras faciais e álcool em gel, higienização do interior do coletivo e observância da lotação máxima de passageiros por viagem) não garantem que a pessoa trabalhadora, mormente aquela comprovadamente integrante de grupo de risco, permaneça livre de contágio. 3. Há arcabouço jurídico direcionado à proteção integral da pessoa trabalhadora, notadamente aquela integrante de grupo de risco, considerando sua condição específica de maior fragilidade e a necessidade de plena garantia dos direitos fundamentais. Tais normas são destinadas tanto ao Estado quanto ao particular, uma vez que os direitos fundamentais e seus desdobramentos têm eficácia vertical e horizontal - ou seja, também atingem as relações entre os particulares -, eficácia erga omnes. 4. A essência das normas constitucionais e legais que tratam acerca da matéria impõe um olhar mais sensibilizado à situação da pessoa portadora de comorbidades e integrante de grupo de risco para coronavírus. Tais normas devem ser interpretadas em sincronia com os demais princípios e regras envolvidos, a exemplo das normas de cunho social, trabalhista, sem esquecer o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º , inciso III , CF ) que norteia todas essas interconexões. 5. Restando evidenciado que a ré determinou o retorno do trabalhador às atividades presenciais em um dos momentos mais críticos da pandemia de covid19 no Estado e que apenas 18 dias após o retorno às atividades laborais na função de motorista de transporte coletivo de passageiros o trabalhador foi a óbito, tendo como causa da morte "COVID-19", resta perfeitamente configurado o nexo de causalidade com a atividade laboral e, pois, a responsabilidade civil da ré quanto às indenizações pleiteadas na inicial.

  • TRT-2 - XXXXX20205020048 SP

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    DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE EXERCÍCIO DO TRABALHO. Tratando-se de infecção por coronavírus (Covid-19), e atuando a reclamante como profissional da saúde - técnica de enfermagem - em benefício da reclamada, mantenedora de estabelecimento hospitalar, é presumível que a doença que acometeu a reclamante possui nexo causal com as suas condições ambientais de trabalho. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto de medida liminar nas ADI 6342, 6344, 6346, 6352, 6354, 6375 e 6380, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927 /2020, que dispunha que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Assim o fazendo, o E. Supremo Tribunal Federal acabou por inverter o ônus probatório em questão, estabelecendo a presunção de que o contágio, para trabalhadores em serviços essenciais e de risco, como os da saúde, no caso em tela, decorre do próprio exercício do seu trabalho. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em sentido contrário, de forma que não obriga o empregador a assimilar, de per si, como incondicionalmente vinculada, em qualquer caso e sob qualquer contexto, ao exercício profissional do trabalhador a seu serviço, a infecção deste por coronavírus (Covid-19). No entanto, como exposto, é ônus do empregador, nesses casos, demonstrar que a contaminação não ocorreu no local da prestação de serviços. Dessa forma, conquanto não se desconheça que se trata de doença pandêmica, sendo esta altamente contagiosa, com transmissão através do contato com pessoas previamente infectadas, ostentando elas quadro clínico sintomático ou não, contato que pode se dar em diferentes contextos da vida, incumbia, no caso, à reclamada provar nos autos que a infecção não teve origem no ambiente profissional, no exercício das atividades da reclamante, sendo esta profissional da saúde e atuando ela em estabelecimento hospitalar. Ou seja, embora pandêmica a doença, com infecção que pode, de fato, ter origem em diferentes contextos da vida familiar e social, à falta de prova em contrário, a infecção por coronavírus (Covid-19) deve ser presumidamente qualificada como doença ocupacional, em se tratando de profissional da saúde, que notoriamente corre o risco de potencial contágio pelas próprias especificidades das suas atividades profissionais, com exposição determinada pela natureza do trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. CONDUTA NEGLIGENTE DO EMPREGADOR. A partir da premissa de que a infecção por coronavírus (Covid-19) decorreu das condições ambientais de exercício do trabalho, e detectando-se a conduta negligente da reclamada, que não garantiu à reclamante condições de trabalho adequadas, ao seu alcance, de forma a evitar, até o máximo possível, o seu contágio no ambiente hospitalar, é devida à reclamante indenização por danos morais. A indenização por dano moral amortiza o sofrimento, e, em última análise, representa o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060172

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    RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. COVID19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Historiando o tratamento normativo acerca da possível caracterização da COVID19 como doença ocupacional, em 1o de setembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial a Portaria no 2.309, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), e a COVID- 19 fora incluída como doença ocupacional. No dia posterior à publicação, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria no 2.345/20, revogou o ato acima mencionado. A suspensão dos efeitos da portaria ministerial decorreu de discussão sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, que se arrasta desde a Medida Provisória no 927 , de 22/3/2020, na qual se determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. No dia 29/4/2020, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal ( ADI 6346 ) decidiu pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal, gerando compreensão de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida. Ou seja - se por um lado a COVID19 não pode ser excluída, automaticamente, do enquadramento como doença laboral, pela via reversa não pode, igualmente, ser tida presumidamente como tal. No caso dos autos, não há prova de negligência patronal no trato com situação pandêmica; de igual forma, não há como se comprovar que o contágio tenha efetivamente ocorrido durante o curso do labor - a COVID-19 é vírus de fácil transmissão, podendo haver contaminação em qualquer lugar onde a pessoa tenha transitado, sem ser, necessariamente, o ambiente de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-22.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 27/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/04/2022)

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