DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE EXERCÍCIO DO TRABALHO. Tratando-se de infecção por coronavírus (Covid-19), e atuando a reclamante como profissional da saúde - técnica de enfermagem - em benefício da reclamada, mantenedora de estabelecimento hospitalar, é presumível que a doença que acometeu a reclamante possui nexo causal com as suas condições ambientais de trabalho. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto de medida liminar nas ADI 6342, 6344, 6346, 6352, 6354, 6375 e 6380, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927 /2020, que dispunha que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Assim o fazendo, o E. Supremo Tribunal Federal acabou por inverter o ônus probatório em questão, estabelecendo a presunção de que o contágio, para trabalhadores em serviços essenciais e de risco, como os da saúde, no caso em tela, decorre do próprio exercício do seu trabalho. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em sentido contrário, de forma que não obriga o empregador a assimilar, de per si, como incondicionalmente vinculada, em qualquer caso e sob qualquer contexto, ao exercício profissional do trabalhador a seu serviço, a infecção deste por coronavírus (Covid-19). No entanto, como exposto, é ônus do empregador, nesses casos, demonstrar que a contaminação não ocorreu no local da prestação de serviços. Dessa forma, conquanto não se desconheça que se trata de doença pandêmica, sendo esta altamente contagiosa, com transmissão através do contato com pessoas previamente infectadas, ostentando elas quadro clínico sintomático ou não, contato que pode se dar em diferentes contextos da vida, incumbia, no caso, à reclamada provar nos autos que a infecção não teve origem no ambiente profissional, no exercício das atividades da reclamante, sendo esta profissional da saúde e atuando ela em estabelecimento hospitalar. Ou seja, embora pandêmica a doença, com infecção que pode, de fato, ter origem em diferentes contextos da vida familiar e social, à falta de prova em contrário, a infecção por coronavírus (Covid-19) deve ser presumidamente qualificada como doença ocupacional, em se tratando de profissional da saúde, que notoriamente corre o risco de potencial contágio pelas próprias especificidades das suas atividades profissionais, com exposição determinada pela natureza do trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. CONDUTA NEGLIGENTE DO EMPREGADOR. A partir da premissa de que a infecção por coronavírus (Covid-19) decorreu das condições ambientais de exercício do trabalho, e detectando-se a conduta negligente da reclamada, que não garantiu à reclamante condições de trabalho adequadas, ao seu alcance, de forma a evitar, até o máximo possível, o seu contágio no ambiente hospitalar, é devida à reclamante indenização por danos morais. A indenização por dano moral amortiza o sofrimento, e, em última análise, representa o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica.