Créditos Escriturais de Pis e Cofins em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036112 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PIS /COFINS. INSUMOS. COMÉRCIO DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO. RESP 1.221.170 . INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA DERIVADA DO COMÉRCIO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA ATESTADA. ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA, INEXISTINDO OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a limitação desejada pela União quanto ao conceito de insumo trazido pelo STJ a partir da interpretação das Leis 10.637 /02 e 10.833 /03. A relevância ou essencialidade do elemento de despesa para a atividade empresarial exercida, cuja receita é submetida ao PIS /COFINS, tal como definido em tese ( RESP XXXXX/PR ), não é restrita à produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros, mas abrange toda atividade econômica que sofra a tributação sob o regime não cumulativo. Entende-se que a atividade de comércio de produtos também sofre a carga tributária do PIS /COFINS, ensejando o creditamento de insumos se atendidos os requisitos de essencialidade e relevância desenvolvidos pelo STJ em regime de repetitivos. 2. Deixou-se devidamente esclarecido que a atualização pela Taxa SELIC para o aproveitamento deriva da resistência inconteste apresentada pela Administração Fazendária, o que provocaria o indeferimento dos créditos em sede administrativa após sua escrituração. Havendo a incidência da Taxa SELIC na mora administrativa ao apreciar pedidos de restituição de créditos escriturais, muito mais deve incidir quando a Administração não admitir aquela escrituração, assim permitindo-se a atualização a partir do exercício em que aqueles créditos deveriam ter sido escriturados.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036105 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS /COFINS. CREDITAMENTO. ARTS. 47 E 48 DA LEI 11.196 /2005. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 304 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A sentença recorrida submete-se ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09. 2. A matéria em discussão nestes autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral (Tema 304 - RE 607.109 ), tendo sido proferida decisão de mérito, pendente apenas o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, por meio do qual pretende a modulação de efeitos daquela decisão. Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por este Tribunal. 3. O art. 47 da Lei 11.196 /2005 veda o direito ao creditamento de desperdícios, resíduos ou aparas utilizados como insumos. 4. O C. Supremo Tribunal Federal, no RE 607.109 - Tema 304, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73 , art. 1036 do CPC/15 , examinou a questão posta a julgamento e firmou a tese no sentido de que: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196 /2005, que vedam a apuração de créditos de PIS /Cofins na aquisição de insumos recicláveis". 5. Extrai-se do voto condutor de lavra do e. Min. Gilmar Mendes que a vedação imposta pelo art. 47 Lei 11.196 /05 viola o disposto no art. 170 , inciso VI , da CF e as normas constitucionais relacionadas com a promoção e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois impõe tratamento tributário prejudicial às empresas que, realizando os objetivos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 7º da Lei 12.305 /10), investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente, bem como fere a isonomia tributária, ao discriminar empresas que concorrem em um mesmo segmento econômico com base em um critério de distinção ilegítimo. 6. Enfatizou-se que "a proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47 da Lei 11.196 /2005) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS /Cofins concedida em benefício das cooperativas de catadores (art. 48), resultando em uma elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem". 7. O argumento de que o direito ao creditamento somente deve ser reconhecido caso tenha havido incidência da contribuição na etapa anterior não merece prosperar. No julgamento de mérito do RE 607.109 , o Supremo Tribunal enfrentou e rebateu o aludido argumento, para reconhecer o direito ao creditamento independentemente da incidência da contribuição na etapa anterior. 8. No caso em apreço, a impetrante tem por objeto social (Id. XXXXX) a fundição de metais ferrosos, não ferrosos e similares, a indústria, comércio, importação e exportação desses produtos, bem como de máquinas, equipamentos, matérias-primas e ferramentas destinadas à produção dos mesmos, comércio, importação e exportação de máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, veículos, tratores, motores, partes, pelas, componentes e acessórios e atende os mais variados segmentos com necessidades de peças em ferro fundido e usinagem, tendo destaque os ramos automotivo, agrícola, industrial e eólico., conforme documentos acostados com a inicial. 9. Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 48 da Lei 11.196 /2005, a aquisição de tais bens passa a ser tributada a título de PIS /COFINS, cumprindo, assim, o requisito previsto no artigo 3º , § 2º , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003. 10. Não há óbice para que a apelante apure e utilize os créditos existentes nos últimos 5 (cinco) anos. Não se trata de compensação de valor indevidamente recolhido, e sim de saldo de crédito escritural não utilizado. 11. Diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o creditamento deve ser viabilizado, em observância ao precedente vinculante. 12. A e. Terceira Turma já enfrentou o tema, no Julgamento da Apelação Cível XXXXX-84.2021.4.03.6128 , oportunidade em que destacou que "O manejo pretendido é dos próprios créditos escriturais, e não do saldo excedente pago ao Fisco pela falta de apropriação de tais valores contábeis, à época própria. Sucede que, nestes termos, em se tratando de compensação de crédito escritural, sem notícia de anterior resistência fiscal, a SELIC incide apenas após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo respectivo pelo Fisco, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob sistemática repetitiva ( REsp 1.767.945 , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06/05/2020).". 13. Na ocasião, concluiu que "Assim, créditos escriturais reconhecidos podem ser lançados extemporaneamente na escrita fiscal, sem atualização monetária e sob prescrição quinquenal (Decreto 20.910 /1932) a partir da propositura da ação (sem prejuízo de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal sobre modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, conforme aplicável), para amortização das contribuições devidas, ou, na ausência de valores de PIS /COFINS a pagar, para compensação na via administrativa, em procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência; artigo 170-A , CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430 /1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação. Em se tratando de declaração de compensação de crédito escritural, ausente resistência fiscal anterior, a SELIC é devida após 360 dias do protocolo do encontro de contas." 14. A remessa necessária, tida por ocorrida, deve ser parcialmente provida neste ponto, para estabelecer os parâmetros acima indicados, que devem ser observados por ocasião da compensação de saldo de crédito escritural não utilizado. 15. Os valores desembolsados com a aquisição de insumos reaproveitados, a partir da competência 07/2021 – vencimento agosto/2021, assegurarão a compensação de valor indevidamente recolhido. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN ), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39 , § 4º , da Lei 9.250 /1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430 /1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios ( REsp XXXXX/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 16. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457 /2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457 /2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430 /96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 17. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162 ) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39 , § 4º da Lei 9.250 /95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 18. Apelação da União desprovida. 19. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida parcialmente.

  • CARF - XXXXX03428200894 3401-011.452

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL. A resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da nãocumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009). Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Sentença ultra petita adequada aos limites do pedido. 2. O ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS /COFINS tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data. 4. É devida a correção monetária de créditos escriturais ou objeto de pedido de ressarcimento quando há demora na apreciação ou oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, a teor da Súmula nº 411 do STJ e de jurisprudência consolidada, inclusive pela sistemática do art. 543-C do CPC (STJ, REsp XXXXX/RS , 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2009).

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036102 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PIS . COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.973 /14. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO NOS MOLDES DA IN RFB Nº 1.717/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. RESP Nº 1.461.607/SC . TERMO INICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 24 , DA LEI Nº 11.457 /07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Preliminarmente, o mandado de segurança é adequado para a discussão debatida nestes autos, pois diferentemente do quanto alega a apelante, não é necessária a dilação probatória para se verificar a natureza jurídica da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de matéria de direito. 2. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Reforce-se que mesmo com as alterações posteriores na legislação que institui o PIS e a COFINS – Lei nº 12.973 /14 – não tem o condão de afastar o quanto decidido, pois, conforme amplamente demonstrado, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela. 4. Não se trata de repetição do indébito tributário nos moldes preceituados pela ora embargante, mas de pedido de reconhecimento de créditos escriturais e, nesta seara, em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a autora faz jus ao direito de proceder com o recálculo dos créditos escriturais acumulados, em razão da inconstitucionalidade acima descrita. 5. Cumpre ressaltar que a compensação pretendida nestes autos, mais precisamente, a decorrente de créditos escriturais, não é a mesma disposta no artigo 74 , da Lei nº 9.430 /96 e, portanto, deve seguir o procedimento próprio, estipulado pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa nº 1.717/17. 6. Quanto à correção monetária destes créditos escriturais, o seu termo inicial foi definido em julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que uniformizou o entendimento da Primeira Seção sobre o tema, delimitando que a correção só se inicia com o decurso do prazo estampado no artigo 24 , da Lei nº 11.457 /07, qual seja, o de 360 (trezentos e sessenta) dias. 7. Isto decorre porque o entendimento firmado seguiu a vereda de que apenas após o prazo extrapolado é que a mora do fisco se configura, desnaturando os créditos tidos por escriturais e, fazendo incidir a correção após aquele termo inicial. 8. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para manter o parcial provimento ao reexame necessário por outros fundamentos.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025002

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    AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA POR PARTE DO FISCO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1- A autora ajuizou ação requerendo a agilização do julgamento dos processos administrativos de ressarcimento de créditos tributários de PIS e COFINS (Proc. nº 2010.50.01.0082002). A ação foijulgada procedente, determinando que a autoridade impetrada apreciasse os processos administrativos da impetrante, protocoladosem 15/10/2008, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivaçãoexpressamente justificada. Entretanto, após a análise deferida no aludido, os valores foram ressarcidos à autora sem a devidacorreção. 2- Os créditos em comento, que não decorrem de restituição ou repetição do indébito em razão de pagamento indevido,são chamados de créditos escriturais, os quais podem ser compensados na forma da legislação supracitados ou ressarcidos emdinheiro. 3- Em regra, sobre tais créditos não há atualização monetária ou incidência de juros, consoante disposto nos art. 13 e art. 15 , VI , da Lei nº 10.833 /03. 4- O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursosrepetitivos, é no sentido da possibilidade de correção monetária de créditos escriturais, desde que, para tanto, ocorra "resistênciailegítima" do Fisco em face do pedido do contribuinte. 5- Desse modo, o requisito indispensável à referida correção monetáriadecorre da "resistência ilegítima" do Fisco, obstaculizando de modo inescusável o exercício de direito subjetivo do contribuinte. 6- No caso concreto, de acordo com o que consta das informações trazidas a estes autos, relativas aos autos do mandado deMandado de Segurança nº 2010.50.01.008200-2, não houve qualquer óbice ao pedido de ressarcimento da autora, o que houve foidemora na apreciação de tal pedido, culminando com a sentença proferida naqueles autos do referido mandado de segurança, conferindoao Fisco o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (totalizando 60 dias), a partir da intimação da aludida sentença,para apreciação do pedido de ressarcimento da autora. 7- O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidadono sentido de que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítimado Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). 8- Segundo o entendimento do STJ, "a correção monetária,pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte,1 que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457 /07)" ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 24/02/2015, DJe 06/03/2015). 9- Desse modo, merece ser alterada a sentença, para que a correção monetária, pela taxa Selic,incida a partir do decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data dos protocolos dos pedidos de ressarcimento. 10- Apelação parcialmente provida e remessa necessária improvida..

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS EM PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão não comporta maiores digressões, na medida em que o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para o aproveitamento de créditos escriturais é de 05 anos, nos termos do artigo 1º , do Decreto 20.910 /32. 2. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036103 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS /COFINS. CREDITAMENTO. ARTIGOS 47 E 48 DA LEI 11.196 /2005. TEMA 304. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INSUMOS. TESTE DE ESSENCIALIDADE. RESP 1.221.170 . RESSARCIMENTO CABÍVEL. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 607.109 (Tema 304), não houve decisão de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035 , § 5º , do CPC , pelo que não cabe o sobrestamento do feito. 2. Inviável conhecer do recurso fazendário no que pleiteada a reforma sem a correspondente sucumbência, assim quanto a restituição administrativa, pois sequer fora deferida na sentença. 3. No mérito,foram pleiteados créditos de PIS /COFINS, apurados sob sistemática não cumulativa, em decorrência da aquisição de desperdício ou resíduos de ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco ou estanho. A impetrante considera tais itens como insumos essenciais à consecução de suas atividades econômicas e que a proibição do creditamento a partir de tais aquisições (artigos 47 e 48 da Lei 11.196 /2005) viola diversos princípios constitucionais, em especial os da isonomia (artigo 5º e 150, II), não cumulatividade (artigo 195, § 12) e proteção do meio ambiente (artigos 170 , VI , e 225 , da Constituição Federal ). 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese no sentido de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196 /2005, que vedam a apuração de créditos de PIS /Cofins na aquisição de insumos recicláveis", conforme acórdão no RE 607.109 . 5. A impetrante adquire desperdícios ou resíduos de ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho para consecução do seu objeto social (atividade principal: "46.93-01-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários"; atividade secundária: "20.13-4-02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; 24.41-5-01 - Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias; 24.52-1-00 - Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas; 25.32-2-02 - Metalurgia do pó; 46.23-1-99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; 46.92-3-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo"). 6. É certo que, de fato, tais aquisições caracterizam insumos, segundo o teste de essencialidade indicado no julgamento do REsp 1.221.770, sob sistemática repetitiva, dado que a autora não conseguiria desempenhar parte significativa de seu objeto empresarial sem tais bens. De outra parte, a atividade econômica a que se dedica a impetrante configura produção de bens, atendendo à especificação setorial da previsão de creditamento constante do artigo 3º , caput, II , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003 ("bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda"). Finalmente, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 48 da Lei 11.196 /2005, as aquisições efetuadas pela impetrante passam a ser tributadas a título de PIS /COFINS, pelo que igualmente satisfeito o requisito do artigo 3º , § 2º , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003 ("não dará direito a crédito o valor" (...) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição"). 7. O apelo do contribuinte não comporta provimento. A sentença já indicou que, na hipótese de inexistirem débitos de PIS /COFINS para abatimento dos créditos escriturais, pelo seu valor original, fica autorizada a compensação do indébito tributário, corrigida pela SELIC. Contudo, não se trata, neste caso, de compensação de valor indevidamente recolhido, e sim de saldo remanescente de crédito escritural não utilizado. O lançamento contábil extemporâneo, tal como pleiteado e deferido, opera-se ex nunc, e não com imputação retroativa aos eventuais pagamentos pretéritos de PIS /COFINS, para fim de identificação de recolhimentos a maior anteriores. O manejo pretendido é dos próprios créditos escriturais, e não do saldo excedente pago ao Fisco pela falta de apropriação de tais valores contábeis, à época própria. Nestes termos, em se tratando de compensação de crédito escritural, sem notícia de anterior resistência fiscal, a SELIC incide apenas após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo respectivo pelo Fisco, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob sistemática repetitiva ( REsp 1.767.945 , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06/05/2020). 8. Os créditos escriturais reconhecidos poderão ser lançados extemporaneamente na escrita fiscal, sem atualização monetária e sob prescrição quinquenal (Decreto 20.910 /1932) a partir da propositura da ação (sem prejuízo de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal sobre modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, conforme aplicável), para amortização das contribuições devidas, ou, na ausência de valores de PIS /COFINS a pagar, para compensação na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência; artigo 170-A , CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430 /1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação. Em se tratando de declaração de compensação de crédito escritural, ausente resistência fiscal anterior, a SELIC é devida após 360 dias do protocolo do encontro de contas. 8. A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100 , Constituição Federal , conforme já decidiu a Suprema Corte. 9.Apelação do contribuinte desprovida. Apelo fazendário e remessa oficial providos em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910 , DE 1932. 1. Ao aproveitamento de créditos escriturais, como os do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, aplica-se o prazo prescricional de cinco (5) anos do art. 1º do Decreto nº 20.910 , de 1932, contados do ato ou fato que originou o crédito (v.g. TRF4, Apel/REex nº XXXXX-27.2020.4.04.7001 /PR, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Primeira Turma, Data da Decisão: 25/08/2021; STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/06/2020). 2. A apresentação de DCTF retificadora interrompe a prescrição atinente à ação de cobrança do crédito tributário porque se caracteriza como "ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (art. 174 , IV, do Código Tributário Nacional ), e dá incício ao prazo para o fisco analisar a declaração e homologar ou não o lançamento por homologação, podendo ainda, nos casos legais, proceder a lançamento de ofício. 3. A apresentação de DCTF retificadora não interrompe a prescrição atinente ao direito do contribuinte de aproveitar os seus créditos escriturais de PIS e COFINS.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20174025101 RJ XXXXX-07.2017.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TÉCNICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ASPECTO TEMPORAL. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA BAIXA NO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar ao contribuinte suposto direito líquido e certo à manutenção e utilização integral dos créditos de PIS /COFINS gerados na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado na hipótese de alienação, perda, furto, roubo, deterioração ou qualquer outro evento que importe na sua baixa, antes do término do prazo de 48 meses, ao argumento de que ainda seria aplicável o entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº. 172/2012. 2. Revela-se legítimo o entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT n. 99.081/2017, no sentido de que "É vedada a apuração do crédito da Contribuição para o PIS /Pasep de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem ou qualquer outra forma de baixa do bem do ativo imobilizado, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva baixa do ativo imobilizado". 3. O aspecto temporal da hipótese de incidência dos créditos escriturais do PIS e da COFINS, previstos, respectivamente, nos arts. 3º , VI , das Leis 10.637 /02 e 10.833 /03, conforme o STJ, ocorre no momento em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, sendo irrelevante a data de aquisição dos bens. Não é no momento da aquisição de bens, vale dizer, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, que surge o direito a crédito, na técnica da não cumulatividade do PIS e COFINS. 4. O direito ao creditamento, ao revés, dá-se em razão dos encargos de depreciação ou a amortização desses bens ocorridos mês a mês, uma que o próprio texto legal (art. 3º , § 1º , III , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003) utiliza a expressão "(...) o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;". 5. A opção conferida ao contribuinte, no § 14 do art. 3º , da Lei n. 10.833 /2003, de calcular o crédito de que trata o inciso IIIdo § 1odo artigoo supracitado, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei 10.833 /2003, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal, em nada muda o aspecto temporal do 1 direito ao creditamento na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS. 6. Havendo a baixa do ativo imobilizado, como fato superveniente, não mais se pode falar em creditamento, justamente por não subsistir encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês de bem que já não mais integra o ativo imobilizado. 7. Remessa oficial e apelo da UNIÃO providos. Desprovida a apelação interposta por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. Sentença que havia concedido em parte a segurança reformada.

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