TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS DECORRENTES DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção possuem precedentes com entendimento de que os créditos escriturais de PIS e Cofins decorrentes do sistema não-cumulativo adotado pela Lei 10.833 /03 não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IPI, PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA ESCRITURAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Só há incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, PIS e COFINS a serem ressarcidos em espécie quando houver recusa ou demora ilegítima por parte do Fisco. Súmula 411 do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal regional, com base nos fatos e provas dos autos, consignou expressamente que não houve oposição ou resistência ilegítima do Fisco, que acolheu os pleitos na seara administrativa e reconheceu os créditos em pecúnia a serem aproveitados pela recorrente. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O fundamento de que a Lei n. 10.822 /2003, em seu art. 13 c/c o art. 15, inciso VI, veda expressamente a correção monetária aos créditos de PIS e de COFINS não foi impugnado nas razões do recurso especial. Súmula 283 do STF. 7. Ausência de prequestionamento do art. 108 , inciso I , do CTN , a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 8. Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO.ABATIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS /COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Os créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistemanão cumulativo adotado pela Lei 10.833 /03 não podem ser excluídos dabase de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de previsão legalexpressa, sob pena de violação do art. 111 do CTN , segundo o qual asexclusões tributárias interpretam-se literalmente. 2. Agravo regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS /COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º , § 10 , DA LEI N. 10.833 /2003. 1. Os créditos escriturais de PIS e Cofins decorrentes do sistema não-cumulativo adotado pela Lei 10.833 /03 não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de previsão legal expressa, sob pena de violação do art. 111 do CTN , segundo o qual as exclusões tributárias interpretam-se literalmente. 2. O art. 3º , § 10 , da Lei 10.833 /03 tem o objetivo específico de evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à Cofins, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, que estão submetidos a fatos geradores distintos e também a bases de cálculo diferenciadas. Precedentes. 3. Como os créditos não cumulativos de PIS e Cofins acrescem a receita da empresa, poderiam, em tese, ser tributados por essas contribuições, o que reduziria significativamente a abrangência do princípio da não cumulatividade, já que boa parte dos créditos auferidos na entrada seriam subtraídos na incidência tributária pela saída da mercadoria do estabelecimento. Justamente para evitar que a nova sistemática se transformasse em um "arremedo" ou mero simulacro de não-cumulatividade foi que o dispositivo deixou a salvo da incidência do PIS e da Cofins o próprio crédito escritural dessas contribuições gerado pela entrada do produto no estabelecimento, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL. 4. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS /COFINS. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.461.607/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/2/2018, acórdão pendente de publicação), corroborou a orientação no sentido de que a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, PIS e COFINS terá seu termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias, nos termos da exegese do art. 24 da Lei n. 11.457 /07 ( REsp 1.729.517/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018; AgInt no Resp 1.549.257/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; AgInt no REsp 1.632.096/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/4/2018). 2. Agravo interno não provido.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º , § 1º , III e § 3º , III , DA LEI N. 10.637 /2002 E DA LEI N. 10.833 /2003. 1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º , VI , da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º , § 1º , III e § 3º , III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: "A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003). 2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS /Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedentes: REsp. n. 1.256.134 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012; REsp. n. 1.232.697 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 2ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS REFERENTES A CONTRATOS JÁ FIRMADOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELAS DESPESAS FINANCEIRAS INCORRIDAS JÁ NA VIGÊNCIA DOS REGIMES ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.865 /2004. ARTS. 3º , V , § 1º , II e § 3º , II , III , DA LEI N. 10.637 /2002 E DA LEI N. 10.833 /2003. 3. Deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para os contratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de 1º de dezembro de 2002 (caso do PIS /Pasep) e para os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 (caso da COFINS), creditarem-se pelas despesas financeiras incorridas no período que medeia as referidas datas e a data da vigência da Lei 10.865 /2004 (1º.05.2004). Precedente: REsp. n. 1.307.515-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012. 4. No caso, deve ser observado que o acórdão proferido pela Corte de Origem considerou que, especificamente para a COFINS, o período em que incorridas as despesas financeiras creditáveis se estende para 1º.08.2004, isto é, para além da vigência da Lei 10.865 /2004 (1º.05.2004), tendo em vista o principio constitucional da anterioridade nonagesimal, o que não pode ser tocado por esta Corte em sede de recurso especial. 5. Recurso especial do contribuinte conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. COFINS NÃO-CUMULATIVO. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 21 DA LEI 10.865 /04. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal a quo consignou que as alterações promovidas pelo art. 21 da Lei n. 10.865 /04 no art. 3º da Lei n. 10.833 /03 (Cofins), por implicar aumento da base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. A fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS. MERO RECEIO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no referido artigo, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia. A pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE 574.706/PR , não tem o condão de atrair o efeito suspensivo pretendido pela União Federal (Fazenda Nacional). O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nos documentos fiscais de saída, vez que é esse montante que integra a indigitada base de cálculo, inclusive após o advento da Lei nº 12.973 /2014. À vista das alegações da impetrante, a alegada redução dos créditos escriturais de PIS e Cofins decorrente da não inclusão do ICMS nas bases de cálculo dessas contribuições não passa de mero receio, na medida em que não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora nesse sentido. Embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) rejeitados. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos para, suprindo a omissão apontada, dar parcial provimento à apelação.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535 , CPC . FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA N. 411/STJ, POR ANALOGIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso o art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Declarada a inconstitucionalidade, tanto a lei como todos os normativos que dela derivaram e obstaram o aproveitamento dos créditos pleiteados pelos contribuintes (in casu, art. 6º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estatais inconstitucionais, "ilegítimos", portanto. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 3. No presente caso, o não reconhecimento da correção monetária implicaria juízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 (já afastada pela Corte de Origem) e dos normativos que o seguiram, o que não pode ser realizado em sede de recurso especial sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Presente recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos autos, acaso julgada a constitucionalidade do art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004 no RE, automaticamente não haverá que se falar em correção monetária, pois sequer haverá creditamento, daí não haver prejuízo da coerência da prestação jurisdicional no julgamento do presente recurso especial. 5. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, para manter o reconhecimento da incidência da correção monetária, nos moldes decididos pela Corte de Origem. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º , § 1º , III e § 3º , III , DA LEI N. 10.637 /2002 E DA LEI N. 10.833 /2003. 1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º , VI , da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º , § 1º , III e § 3º , III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: "A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003). 2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31 , da Lei n. 10.865 /2004, os bens existentes em 1o de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS /Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedente: REsp. n. 1.256.134 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012. 3. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para dar provimento ao recurso especial dos contribuintes.
Encontrado em: FED LEI: 010637 ANO:2002 ART : 00003 INC:00006 PAR: 00001 INC:00003 CRÉDITO ESCRITURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO) CRÉDITO ESCRITURAL - NÃO CUMULATIVIDADE - IPI - PIS E COFINS STJ - AgRg no REsp 1250191-RS STJ - REsp 1216129-SC STJ - REsp 1203802-RS PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS - ARTS. 3º , § 1º , III E § 3º , III , DA LEI N. 10.637 /2002 E DA LEI N. 10.833 /2003 STJ - REsp 1256134-SC (PIS E COFINS - CREDITAMENTO - LIMITAÇÃO - ARTIGO 31 DA LEI Nº 10.865/2005) STF - RE 599316-SC RECURSO ESPECIAL REsp 1232697 SC 2011/0017839-0 (STJ) Ministro CASTRO MEIRA
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE PIS /COFINS NÃO-CUMULATIVAS. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457 /2007. 1. Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013). 3. O prazo para o fim do procedimento administrativo não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC. Mudança de posicionamento em relação ao REsp. n.º 1.314.086 - RS (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012), onde afirmei que o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, sendo aí o termo inicial da correção monetária (juros SELIC). Isto porque o prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC. 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . COFINS. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. MORA ILEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO PARCIAL OU TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança para que seja determinado que a autoridade fiscal reconheça a legitimidade da atualização dos créditos pela taxa Selic, nos termos da jurisprudência consolidada, o que não caracteriza ofensa à Súmula 269 do STF. 2. Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457 /2007)". Tema 1.003/STJ. Recurso Especial 1.768.060/RS .