E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS /COFINS. CREDITAMENTO. ARTS. 47 E 48 DA LEI 11.196 /2005. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 304 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A sentença recorrida submete-se ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09. 2. A matéria em discussão nestes autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral (Tema 304 - RE 607.109 ), tendo sido proferida decisão de mérito, pendente apenas o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, por meio do qual pretende a modulação de efeitos daquela decisão. Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por este Tribunal. 3. O art. 47 da Lei 11.196 /2005 veda o direito ao creditamento de desperdícios, resíduos ou aparas utilizados como insumos. 4. O C. Supremo Tribunal Federal, no RE 607.109 - Tema 304, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73 , art. 1036 do CPC/15 , examinou a questão posta a julgamento e firmou a tese no sentido de que: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196 /2005, que vedam a apuração de créditos de PIS /Cofins na aquisição de insumos recicláveis". 5. Extrai-se do voto condutor de lavra do e. Min. Gilmar Mendes que a vedação imposta pelo art. 47 Lei 11.196 /05 viola o disposto no art. 170 , inciso VI , da CF e as normas constitucionais relacionadas com a promoção e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois impõe tratamento tributário prejudicial às empresas que, realizando os objetivos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 7º da Lei 12.305 /10), investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente, bem como fere a isonomia tributária, ao discriminar empresas que concorrem em um mesmo segmento econômico com base em um critério de distinção ilegítimo. 6. Enfatizou-se que "a proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47 da Lei 11.196 /2005) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS /Cofins concedida em benefício das cooperativas de catadores (art. 48), resultando em uma elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem". 7. O argumento de que o direito ao creditamento somente deve ser reconhecido caso tenha havido incidência da contribuição na etapa anterior não merece prosperar. No julgamento de mérito do RE 607.109 , o Supremo Tribunal enfrentou e rebateu o aludido argumento, para reconhecer o direito ao creditamento independentemente da incidência da contribuição na etapa anterior. 8. No caso em apreço, a impetrante tem por objeto social (Id. XXXXX) a fundição de metais ferrosos, não ferrosos e similares, a indústria, comércio, importação e exportação desses produtos, bem como de máquinas, equipamentos, matérias-primas e ferramentas destinadas à produção dos mesmos, comércio, importação e exportação de máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, veículos, tratores, motores, partes, pelas, componentes e acessórios e atende os mais variados segmentos com necessidades de peças em ferro fundido e usinagem, tendo destaque os ramos automotivo, agrícola, industrial e eólico., conforme documentos acostados com a inicial. 9. Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 48 da Lei 11.196 /2005, a aquisição de tais bens passa a ser tributada a título de PIS /COFINS, cumprindo, assim, o requisito previsto no artigo 3º , § 2º , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003. 10. Não há óbice para que a apelante apure e utilize os créditos existentes nos últimos 5 (cinco) anos. Não se trata de compensação de valor indevidamente recolhido, e sim de saldo de crédito escritural não utilizado. 11. Diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o creditamento deve ser viabilizado, em observância ao precedente vinculante. 12. A e. Terceira Turma já enfrentou o tema, no Julgamento da Apelação Cível XXXXX-84.2021.4.03.6128 , oportunidade em que destacou que "O manejo pretendido é dos próprios créditos escriturais, e não do saldo excedente pago ao Fisco pela falta de apropriação de tais valores contábeis, à época própria. Sucede que, nestes termos, em se tratando de compensação de crédito escritural, sem notícia de anterior resistência fiscal, a SELIC incide apenas após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo respectivo pelo Fisco, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob sistemática repetitiva ( REsp 1.767.945 , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06/05/2020).". 13. Na ocasião, concluiu que "Assim, créditos escriturais reconhecidos podem ser lançados extemporaneamente na escrita fiscal, sem atualização monetária e sob prescrição quinquenal (Decreto 20.910 /1932) a partir da propositura da ação (sem prejuízo de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal sobre modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, conforme aplicável), para amortização das contribuições devidas, ou, na ausência de valores de PIS /COFINS a pagar, para compensação na via administrativa, em procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência; artigo 170-A , CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430 /1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação. Em se tratando de declaração de compensação de crédito escritural, ausente resistência fiscal anterior, a SELIC é devida após 360 dias do protocolo do encontro de contas." 14. A remessa necessária, tida por ocorrida, deve ser parcialmente provida neste ponto, para estabelecer os parâmetros acima indicados, que devem ser observados por ocasião da compensação de saldo de crédito escritural não utilizado. 15. Os valores desembolsados com a aquisição de insumos reaproveitados, a partir da competência 07/2021 – vencimento agosto/2021, assegurarão a compensação de valor indevidamente recolhido. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN ), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39 , § 4º , da Lei 9.250 /1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430 /1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios ( REsp XXXXX/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 16. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457 /2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457 /2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430 /96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 17. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162 ) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39 , § 4º da Lei 9.250 /95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 18. Apelação da União desprovida. 19. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida parcialmente.