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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: XXXXX-66.2012.4.02.5002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ ANTONIO SOARES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0000915-66-2012-4-02-5002_54083.pdf
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Ementa

AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA POR PARTE DO FISCO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1- A autora ajuizou ação requerendo a agilização do julgamento dos processos administrativos de ressarcimento de créditos tributários de PIS e COFINS (Proc. nº 2010.50.01.0082002). A ação foijulgada procedente, determinando que a autoridade impetrada apreciasse os processos administrativos da impetrante, protocoladosem 15/10/2008, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivaçãoexpressamente justificada. Entretanto, após a análise deferida no aludido, os valores foram ressarcidos à autora sem a devidacorreção.
2- Os créditos em comento, que não decorrem de restituição ou repetição do indébito em razão de pagamento indevido,são chamados de créditos escriturais, os quais podem ser compensados na forma da legislação supracitados ou ressarcidos emdinheiro.
3- Em regra, sobre tais créditos não há atualização monetária ou incidência de juros, consoante disposto nos art. 13 e art. 15, VI, da Lei nº 10.833/03.
4- O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursosrepetitivos, é no sentido da possibilidade de correção monetária de créditos escriturais, desde que, para tanto, ocorra "resistênciailegítima" do Fisco em face do pedido do contribuinte.
5- Desse modo, o requisito indispensável à referida correção monetáriadecorre da "resistência ilegítima" do Fisco, obstaculizando de modo inescusável o exercício de direito subjetivo do contribuinte.
6- No caso concreto, de acordo com o que consta das informações trazidas a estes autos, relativas aos autos do mandado deMandado de Segurança nº 2010.50.01.008200-2, não houve qualquer óbice ao pedido de ressarcimento da autora, o que houve foidemora na apreciação de tal pedido, culminando com a sentença proferida naqueles autos do referido mandado de segurança, conferindoao Fisco o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (totalizando 60 dias), a partir da intimação da aludida sentença,para apreciação do pedido de ressarcimento da autora.
7- O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidadono sentido de que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítimado Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic (AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015).
8- Segundo o entendimento do STJ, "a correção monetária,pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte,1 que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07)" (AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 24/02/2015, DJe 06/03/2015).
9- Desse modo, merece ser alterada a sentença, para que a correção monetária, pela taxa Selic,incida a partir do decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data dos protocolos dos pedidos de ressarcimento.
10- Apelação parcialmente provida e remessa necessária improvida..
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/2022332203

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