Crime Contra o Estado de Filiação em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20170410072869 DF XXXXX-47.2017.8.07.0004

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    Crime contra o estado de filiação. Registrar como seu filho de outrem. Tipicidade. Omissão penalmente relevante. Motivo de reconhecida nobreza. Inexistência. Estelionato. Obtenção de vantagem ilícita. Prova. Inexistência. 1 - Os pais que se omitem e permitem que o avô registre, como sua, a filha deles, nada fazendo para impedir o ato, vindo a retificar o ato passados cinco anos do nascimento da criança, praticam o crime do art. 242 do CP - alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. 2 - Como pais da menor, os réus deviam e podiam agir para evitar o resultado. A omissão é, pois, penalmente relevante, razão pela qual respondem pelo crime (art. 13 , § 2º , do CP ). 3 - Evidenciado que o avô da criança a registrou em seu nome para que ela pudesse usufruir dos benefícios na qualidade de sua dependente - plano de saúde do Corpo de Bombeiros e futura pensão vitalícia por morte - não se reconhece o motivo de reconhecida nobreza, previsto no§ único do art. 242 do CP). 4 - O estelionato consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem econômica indevida -- qualquer benefício ou ganho, de modo indevido. Inexistente prova de que os réus obtiveram vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, a absolvição é medida que se impõe. 5 - Apelações não providas.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TRE-PR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: REI XXXXX20206160089 UMUARAMA - PR XXXXX

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    EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. DADOS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO. FILIADO E PARTIDOS. NULIDADE AFASTADA. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. DATAS IDÊNTICAS. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO FILIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O filiado e os Partidos Políticos são responsáveis por manterem seus dados cadastrais atualizados junto à base de dados da Justiça Eleitoral, conforme § 6º do art. 23 da Resolução TSE nº 23.596/2019.2. Havendo coexistências de filiações com datas idênticas compete ao Juiz Eleitoral aferir, diante do caso concreto, a existência ou não de justificativa plausível para a ocorrência desta duplicidade.3. As alterações no art. 22 da Lei dos Partidos Políticos , através da minirreforma eleitoral de 2013, foram no sentido de prestigiar a filiação mais recente, devendo assim preponderar a vontade do cidadão acerca do partido ao qual deseja se manter filiado, quando constatados indícios de falsidade, abuso, fraude ou simulação por parte de algum dos partidos ou demonstrada a boa-fé do filiado.4. Recurso conhecido e provido.

  • TRE-ES - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206080027 conceição da barra/ES XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL - DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DATA DE FILIAÇÕES IDÊNTICAS - CANCELAMENTO - PEDIDO DE REVERSÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE - LISTA INTERNA - DOCUMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 22 da Resolução TSE nº 23.596/19 expõe que na coexistência de filiações partidárias deverá prevalecer a mais recente, no entanto o art. 23, § 4º da mesma legislação de referência, confere ao Juiz Eleitoral, no caso de idêntica data de filiação - como é o caso dos presentes autos - o poder-dever de decidir considerando a defesa apresentada pelo filiado, o que não ocorreu por parte da Recorrente. Assim, restou apenas o cancelamento de ambas as filiações partidárias, tendo em vista que o requerimento de mais de uma filiação, na mesma data, sem justificativa plausível para a ocorrência, implica no cancelamento de ambas as filiações. Precedente TSE. 2. Impossibilidade de rediscussão do mérito no que tangencia sobre as filiações partidárias da Recorrente junto ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e PARTIDO CIDADANIA, haja vista o trânsito em julgado e o alcance da coisa julgada no PROCEDIMENTO nº XXXXX-34.2020.6.08.0027 . 3. Nos termos da Súmula TSE nº 20 , "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096 /1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 4. Segundo orientação do c. TSE, a incidência da Súmula nº 20 /TSE restringe-se às hipóteses em que for possível extrair, com segurança, a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de, no mínimo, seis meses antes do pleito. Precedente. 5. Quanto ao documento apresentado pela Recorrente - Consulta do Registro de Filiação Partidária - Lista Interna consigno que o mesmo não comprova, inequivocamente, a manifestação de vontade da Recorrente, além de ter sido produzido de forma unilateral, o que não é permitido por esta Justiça Especializada. 6. Recurso desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7569 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 644 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO. ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. 1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal. 2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. 3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição , corresponderia a um prazo superior a quinze meses. 4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição , tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca. 5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral. 6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE RECONHECIDOS. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira". 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02 ) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de "adoção à brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei. 3. A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada "adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada "adoção à brasileira". 4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MENOR PLEITEADA PELA AVÓ PATERNA E SEU COMPANHEIRO (AVÔ POR AFINIDADE). MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 42 DO ECA . POSSIBILIDADE. 1. A Constituição da Republica de 1988 consagrou a doutrina da proteção integral e prioritária das crianças e dos adolescentes, segundo a qual tais "pessoas em desenvolvimento" devem receber total amparo e proteção das normas jurídicas, da doutrina, jurisprudência, enfim de todo o sistema jurídico. 2. Em cumprimento ao comando constitucional, sobreveio a Lei 8.069 /90 - reconhecida internacionalmente como um dos textos normativos mais avançados do mundo -, que adotou a doutrina da proteção integral e prioritária como vetor hermenêutico para aplicação de suas normas jurídicas, a qual, sabidamente, guarda relação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que significa a opção por medidas que, concretamente, venham a preservar sua saúde mental, estrutura emocional e convívio social. 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem por escopo salvaguardar "uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia do tudo ou nada" (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 588/589). 4. É certo que o § 1º do artigo 42 do ECA estabeleceu, como regra, a impossibilidade da adoção dos netos pelos avós, a fim de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco -, bem como a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial. 5. Nada obstante, sem descurar do relevante escopo social da norma proibitiva da chamada adoção avoenga, revela-se cabida sua mitigação excepcional quando: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. Precedentes da Terceira Turma. 6. Na hipótese dos autos, consoante devidamente delineado pelo Tribunal de origem: (i) cuida-se de pedido de adoção de criança nascida em 17.3.2012, contando, atualmente, com sete anos de idade; (ii) a pretensão é deduzida por sua avó paterna e seu avô por afinidade (companheiro da avó há mais de trinta anos); (iii) os adotantes detém a guarda do adotando desde o seu décimo dia de vida, exercendo, com exclusividade, as funções de mãe e pai da criança; (iv) a mãe biológica padece com o vício de drogas, encontrando-se presa em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes, não tendo contato com o filho desde sua tenra idade; (v) há estudo psicossocial nos autos, atestando a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e o adotando; (vi) o lar construído pelos adotantes reúne as condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor; (vii) o adotando reconhece os autores como seus genitores e seu pai (filho da avó/adotante) como irmão; (viii) inexiste conflito familiar a respeito da adoção, contra qual se insurge apenas o Ministério Público estadual (ora recorrente); (ix) o menor encontra-se perfeitamente adaptado à relação de filiação de fato com seus avós; (x) a pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade na comarca apontada, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes; e (xi) a adoção apresenta reais vantagens para o adotando, que poderá se ver livre de crimes de delinquentes rivais de seus parentes maternos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TSE - Petição: Pet XXXXX20196000000 CURITIBA - PR XXXXX

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    ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. 1º SUPLENTE DA COLIGAÇÃO QUE EXERCE O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO TITULAR. PRELIMINARES. AJUIZAMENTO PREMATURO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO E ACOLHIMENTO QUANTO AO SEGUNDO SUPLENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPLENTE ELEITO POR OUTRO PARTIDO DA COLIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ATO CONSTITUTIVO QUE SE APERFEIÇOA CONFORME O ESTATUTO PARTIDÁRIO (ART. 17 DA LPP). PUBLICAÇÃO DE LISTAS DE FILIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EFEITO DECLARATÓRIO. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. INEFICÁCIA DE CARTAS DE ANUÊNCIA PARA CARACTERIZAREM JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA DE EVANDRO ROGÉRIO ROMAN DO PSD POR MEIO DE SUA FILIAÇÃO AO PATRIOTA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO DIREITO DE EXERCER O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO A EDMAR DE SOUZA ARRUDA E HIDEKAZU TAKAYAMA. AÇÃO PROPOSTA POR REINHOLD STEPHANES JUNIOR JULGADA PROCEDENTE.1. O protocolo prematuro da demanda não tem o condão de impedir o seu conhecimento, por força do disposto no art. 218 , § 4º do CPC e da compreensão de que a cessação do prazo decadencial previsto no art. 1º, § 2º, da Res. nº 22.610/07–TSE ocorre por meio de ato de natureza processual. 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. Precedentes da Corte. 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. Precedentes da Corte. 4. A filiação partidária é ato constitutivo que se aperfeiçoa quando observados os requisitos contidos no estatuto partidário, nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos . 5. As listas de filiação partidária publicadas pela Justiça Eleitoral têm efeito declaratório dos atos constitutivos filiatórios anteriormente perfectibilizados, conforme previsão do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos . 6. O ato de filiação a novo partido político acarreta a desfiliação da anterior grei e, quando constatada pela Justiça Eleitoral, autoriza o cancelamento do vínculo de filiação mais antigo, na forma do art. 22 , parágrafo único , da Lei nº 9.096 /95. 7. A partir das eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura justa causa para a desfiliação partidária. 8. Extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação a Edmar dos Santos Arruda e Hidekazu Takayama, com fundamento no art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . 9. Ação proposta por Reinhold Stephanes Junior julgada procedente, decretando–se a perda do direito de Evandro Rogério Roman exercer o mandato de deputado federal pelo Estado do Paraná, em razão de sua condição de suplente eleito pela Coligação PSD/PSC/PR/PODE, na legislatura 2019/2022, e a demonstração de sua filiação ao Patriota.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX OLHO D'ÁGUA GRANDE - AL

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES COM DATAS DIVERSAS. ART. 22 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 9.096 /1995. PEDIDO DE REVERSÃO DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FILIADO. RELATOS DE FALHA NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE FILIAÇÃO MAIS RECENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º , XVII , DA CF . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o ora recorrido apresentou pedido de regularização de sua filiação ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS), efetivada em 3.4.2020, diante de certidão emitida pela Justiça Eleitoral na qual consta registro de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 4.4.2020. 2. O TRE/AL manteve a sentença que deferiu o pedido de reversão de filiação do ora recorrido ao PROS em detrimento da existente filiação ao PTB, ainda que esta última fosse a mais recente, sob os fundamentos de que há, nos autos, elementos que levam à conclusão de que ele não teve a intenção de retomar seu vínculo com o PTB e, caso fosse impelido a se filiar a esse partido, mesmo diante da ausência de vontade, haveria ofensa ao direito à liberdade de associação (art. 5º , XVII e XX , da CF ). 3. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096 /1995, "havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais". Precedentes. 4. Não obstante a determinação legal acerca da prevalência da última filiação em caso de duplicidade de registro, essa compreensão deve ser aplicada na hipótese em que haja certeza quanto à higidez da última filiação. 5. Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096 /1995. 6. O disposto no art. 5º , XVII , da CF garante a todos a plena liberdade de associação, sendo vedada a interferência estatal, de modo que não se pode compelir quem quer que seja a se manter vinculado a determinada pessoa jurídica, no caso, a partido político. 7. No hipótese, assentou–se a existência de mácula no vínculo partidário mais recente, decorrente de indícios de falha no preenchimento da ficha de filiação pelo PTB, aliada ao vício na vontade do eleitor, que expressou não ter pretendido retornar ao quadro de filiados do referido partido um dia após sua desfiliação desta agremiação e filiação ao PROS. 8. Os precedentes do TSE invocados nas razões do recurso especial não se amoldam ao caso, porquanto possuem contornos peculiares que os distinguem da controvérsia em debate. 9. Negado provimento ao recurso especial.

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