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16 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior Eleitoral TSE - Petição: Pet XXXXX-26.2019.6.00.0000 CURITIBA - PR XXXXX

    Tribunal Superior Eleitoral
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. Edson Fachin

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTSE_PET_06004822620196000000_9ac8c.pdf
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    Ementa

    ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA.

    1º SUPLENTE DA COLIGAÇÃO QUE EXERCE O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO TITULAR. PRELIMINARES. AJUIZAMENTO PREMATURO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO E ACOLHIMENTO QUANTO AO SEGUNDO SUPLENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPLENTE ELEITO POR OUTRO PARTIDO DA COLIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ATO CONSTITUTIVO QUE SE APERFEIÇOA CONFORME O ESTATUTO PARTIDÁRIO (ART. 17 DA LPP). PUBLICAÇÃO DE LISTAS DE FILIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EFEITO DECLARATÓRIO. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. INEFICÁCIA DE CARTAS DE ANUÊNCIA PARA CARACTERIZAREM JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA DE EVANDRO ROGÉRIO ROMAN DO PSD POR MEIO DE SUA FILIAÇÃO AO PATRIOTA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO DIREITO DE EXERCER O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO A EDMAR DE SOUZA ARRUDA E HIDEKAZU TAKAYAMA. AÇÃO PROPOSTA POR REINHOLD STEPHANES JUNIOR JULGADA PROCEDENTE.1. O protocolo prematuro da demanda não tem o condão de impedir o seu conhecimento, por força do disposto no art. 218, § 4º do CPC e da compreensão de que a cessação do prazo decadencial previsto no art. 1º, § 2º, da Res. nº 22.610/07–TSE ocorre por meio de ato de natureza processual.
    2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. Precedentes da Corte.
    3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. Precedentes da Corte.
    4. A filiação partidária é ato constitutivo que se aperfeiçoa quando observados os requisitos contidos no estatuto partidário, nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos.
    5. As listas de filiação partidária publicadas pela Justiça Eleitoral têm efeito declaratório dos atos constitutivos filiatórios anteriormente perfectibilizados, conforme previsão do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos.
    6. O ato de filiação a novo partido político acarreta a desfiliação da anterior grei e, quando constatada pela Justiça Eleitoral, autoriza o cancelamento do vínculo de filiação mais antigo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
    7. A partir das eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura justa causa para a desfiliação partidária.
    8. Extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação a Edmar dos Santos Arruda e Hidekazu Takayama, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
    9. Ação proposta por Reinhold Stephanes Junior julgada procedente, decretando–se a perda do direito de Evandro Rogério Roman exercer o mandato de deputado federal pelo Estado do Paraná, em razão de sua condição de suplente eleito pela Coligação PSD/PSC/PR/PODE, na legislatura 2019/2022, e a demonstração de sua filiação ao Patriota.

    Acórdão

    Julgamento Conjunto: PETIÇÕES nº 0600482-26 e XXXXX-91. Na Petição XXXXX-26, Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, acolheu a preliminar de ausência de interesse de Edmar de Souza Arruda, e, por unanimidade, rejeitou as demais preliminares, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido para decretar a perda do mandato do deputado federal, em razão da desfiliação sem justa causa, com comunicação ao Presidente da Câmara dos Deputados para cumprimento imediato, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Na Petição nº 0600607-91, o Tribunal, por unanimidade, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques, o Tribunal aprovou a tese no sentido de que "a partir das eleições realizadas em 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura, por si só, justa causa para a desfiliação partidária", nos termos do voto médio do Ministro Edson Fachin. Não participaram do julgamento os Ministros Benedito Gonçalves e Carlos Horbach, por terem substituído membros que já proferiram votos em assentada anterior. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.

    Observações

    (32 fls.)
    Eleições 2018

    Mudança de Entendimento - A partir das eleições realizadas em 2018,a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura, por si só, justa causa para a desfiliação partidária.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1584615443

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