Crime de Abandono Material em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código Penal , inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar. 2. Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura, de natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de Direito Penal. Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que ordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na omissão desse fazer positivo. 3. A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar. 4. No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP . 5. Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo, expressamente descrito no texto legal. 6. Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime. 7. Na hipótese, a responsável legal das crianças reconheceu que o acusado realiza pagamentos pontuais e informou que usou o cartão dele para sacar os valores devidos sob a rubrica de auxílio emergencial. Ademais, o paciente, além de não ter emprego formal, já foi preso civilmente em virtude da dívida - medida coercitiva extrema que foi incapaz de compelir o devedor a cumprir com sua obrigação. 8. Nesse contexto, ausente comprovação de dolo (elemento subjetivo do tipo) e de inexistência de justa causa (elemento normativo do tipo), não há como ser mantida a condenação. 9. Ordem concedida.

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. ABANDONO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a configuração do crime de abandono material, em quaisquer de suas figuras típicas, mister a prova de que o agente tenha deixado de prover, sem justa causa, a subsistência do sujeito passivo. Prova a ser produzida pela acusação, porque, em favor do réu, milita a presunção da inocência. Insuficiência de prova quanto ao dolo específico de abandono, elemento normativo do tipo penal previsto no art. 244 do CP , revelando a conduta mero inadimplemento parcial de pensão alimentícia judicialmente arbitrada, situação a ser solvida no âmbito civil. Absolvição mantida. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70075803866, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 26/09/2018).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10004705001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Demonstrado que o réu, sem justa causa, faltou com o pagamento da pensão alimentícia devida a seu filho, deve ser mantida a condenação.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260081 SP XXXXX-14.2020.8.26.0081

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. Artigo 244 , caput, do Código Penal . Recurso da defesa objetivando a improcedência da ação. Irresignação acolhida. Não pagamento de pensão alimentícia. Réu que adimpliu a obrigação, ainda que em valor inferior ao fixado judicialmente, enquanto estava trabalhando. Não demonstrado que tivesse condições financeiras para honrar o pagamento da pensão. Falta de pagamento que, por si só, não tipifica o crime de abandono material. Elemento subjetivo do tipo não evidenciado. Absolvição que se impõe. Artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de nomeação de curador especial ao executado citado por hora certa, nos termos do art. 72 , II , do CPC , se compareceu aos autos por meio de procurador constituído, que retirou o processo em carga e peticionou, requerendo a revogação do decreto prisional (art. 239 , § 1º , do CPC ). 2. A alegada incapacidade financeira ou o pagamento parcial do débito não servem de justificativa para elidir a prisão. Nenhuma ilegalidade há, portanto, no decreto prisional. Impõe-se, no entanto, abater os valores pagos. 3. Diante dos fortes indícios de que o executado/agravante esteja se esquivando do cumprimento da obrigação alimentar, impõe-se apurar eventual crime de abandono material (art. 244 do CP ), como determinou o juízo na origem.Decisão agravada mantida.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083339408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02-2020)

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20158110011 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 , CAPUT DO CP )– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) – IMPROCEDÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA A FILHO MENOR – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – APELANTE QUE ESTAVA EMPREGADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. O crime de abandono material previsto no art. 244 do CP Penal se configura quando o agente, possuindo condições físicas e financeiras para prover a subsistência e as necessidades fundamentais do filho menor de 18 (dezoito) anos em um nível digno, deixa de fazê-lo, sem justa causa e propositadamente, a despeito de imposição ou acordo judicial, eis, que a figura típica é dolosa por essência. No caso, o apelante deixou de efetuar o pagamento da pensão alimentícia, apesar de afirmar que possui empresa e renda, além de ter, na mesma época, sustentado mulher e outros filhos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40027224001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FORMA INJUSTIFICADA - DOLO NA CONDUTA - ELEMENTO NORMATIVO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e materialidade em relação ao crime de abandono material, não há que se falar em absolvição, constituindo ônus da defesa infirmar a suficiência financeira demonstrada na ação de alimentos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. 1- Ação proposta em 31/10/2013. Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927 , ambos do CC/2002 , tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar. 8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. 10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença.

  • TJ-PR - XXXXX20178160130 Paranavaí

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    Apelação crime. Abandono material (art. 244 do Código Penal ). Absolvição, com fulcro no art. 386 , VII , do CPP . Recurso do Ministério Público. Pleito de reforma da sentença, sob o argumento de haver provas suficientes para a condenação do apelado. Não acolhimento. Inexistência de demonstração da vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação familiar. Ausência de provas que indiquem ter o réu deixado de prover o sustento do infante quando tinha condições de o fazer. Recurso desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios à defensora do apelado. A defesa comprovou, por meio de documentos e depoimento, que o apelado ficou sem vínculo empregatício por um longo período, trabalhando com diárias, e, ainda assim, efetuou alguns pagamentos da obrigação alimentícia, embora não de forma contínua e por vezes em desacordo com o valor estipulado, o que se demonstra suficiente para caracterizar o tipo penal em apreço. É de se ter em mente que o direito penal é a última ratio, só devendo ser acionado quando as demais searas se mostrarem inábeis a alcançar o fim desejado, o que não se percebe no caso em apreço, perfeitamente resguardado pelo campo cível.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260654 Vargem Grande Paulista

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    PENAL. APELAÇÃO. ABANDONO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso interposto visando à absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, a redução da basilar. Parcial pertinência. 1) Condenação legítima. Absolvição. Impossibilidade. Acusado que, sem justa causa, deixou de prover a subsistência de sua filha menor de 18 anos, inclusive, faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada. Inexistência de provas produzidas a infirmar a solvência mínima do acusado, que deixou de prover pelos alimentos de sua filha. Caracterização delitiva. Não se exige a redução da vítima à condição de penúria material para incursão na conduta do art. 244 do CP , bastando, nos casos similares aos da espécie, a negligência deliberada quanto ao pagamento das prestações alimentares, para se configurar o crime. Condenação mantida. 2) Dosimetria das penas. Redução da pena-base. Impertinência. Basilar adequadamente fixada no dobro do mínimo legal, ante a elevada culpabilidade, já que o abandono material se prolongou por muitos anos (de 2007 a 2018). Diante dos critérios de razoabilidade, respeitando-se o livre convencimento motivado do Julgador, fica mantida a exasperação. 3) Redução da prestação pecuniária. Necessidade. Aplicação de duas penas restritivas de direito iguais. Inviabilidade lógica. Aplicação de apenas uma delas, com imposição de outra, sem risco de "reformatio in pejus". Forçosa, ainda, a redução da prestação pecuniária diante da ausência de fundamentação para a aplicação em valor superior. Fixação no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima. Parcial provimento.

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