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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Felipe Brasil Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70083339408_ccc0a.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL.

1. Não há falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de nomeação de curador especial ao executado citado por hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC, se compareceu aos autos por meio de procurador constituído, que retirou o processo em carga e peticionou, requerendo a revogação do decreto prisional (art. 239, § 1º, do CPC).
2. A alegada incapacidade financeira ou o pagamento parcial do débito não servem de justificativa para elidir a prisão. Nenhuma ilegalidade há, portanto, no decreto prisional. Impõe-se, no entanto, abater os valores pagos.
3. Diante dos fortes indícios de que o executado/agravante esteja se esquivando do cumprimento da obrigação alimentar, impõe-se apurar eventual crime de abandono material (art. 244 do CP), como determinou o juízo na origem.Decisão agravada mantida.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083339408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02-2020)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/811288684

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