TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Alegação de que o réu, enquanto vendedor de insumos agrícolas, não repassou à agropecuária valores recebidos de seus clientes.Imputação de apropriação indébita da quantia aproximada de R$18.000,00.O tipo penal do art. 168 do Código Penal exige o dolo específico que é a vontade de assenhorar-se de bem móvel de que tem a posse legítima, passando a dispor como se dono fosse.Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: ?O animus rem sibi habendi, característico do crime de apropriação indébita, precisa ficar demonstrado à saciedade. Se o agente não manifesta a intenção de ficar com a res e, ao contrário, a restitui à vítima tão logo possível, o dolo da apropriação indébita não se aperfeiçoa. A simples demora na devolução da res, quando não existe prazo previsto para tanto, não caracteriza o delito de apropriação indébita. Consuma-se, enfim, com a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la.?.Prova oral fraca, que dá margem a uma dúvida razoável sobre o animus rem sibi habendi. O único comprador dos produtos agrícolas que testemunhou ter entregue cheques diretamente ao vendedor não soube identificar a numeração dos títulos, de modo que não se sabe se foram descontados.O réu, por sua, vez, alegou ter perdido algumas cártulas e desde o início se propôs a pagar os valores cobrados, mesmo que para tanto tenha se utilizado de cheques de terceiros retornados sem fundos, tendo feito alguns pagamentos parciais. Não se trata de arrependimento posterior, mas atipicidade da conduta, impondo-se a absolvição com base no art. 386 , III , CPP .APELAÇÃO PROVIDA.