Crime de Apropriação Indébita em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Alegação de que o réu, enquanto vendedor de insumos agrícolas, não repassou à agropecuária valores recebidos de seus clientes.Imputação de apropriação indébita da quantia aproximada de R$18.000,00.O tipo penal do art. 168 do Código Penal exige o dolo específico que é a vontade de assenhorar-se de bem móvel de que tem a posse legítima, passando a dispor como se dono fosse.Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: ?O animus rem sibi habendi, característico do crime de apropriação indébita, precisa ficar demonstrado à saciedade. Se o agente não manifesta a intenção de ficar com a res e, ao contrário, a restitui à vítima tão logo possível, o dolo da apropriação indébita não se aperfeiçoa. A simples demora na devolução da res, quando não existe prazo previsto para tanto, não caracteriza o delito de apropriação indébita. Consuma-se, enfim, com a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la.?.Prova oral fraca, que dá margem a uma dúvida razoável sobre o animus rem sibi habendi. O único comprador dos produtos agrícolas que testemunhou ter entregue cheques diretamente ao vendedor não soube identificar a numeração dos títulos, de modo que não se sabe se foram descontados.O réu, por sua, vez, alegou ter perdido algumas cártulas e desde o início se propôs a pagar os valores cobrados, mesmo que para tanto tenha se utilizado de cheques de terceiros retornados sem fundos, tendo feito alguns pagamentos parciais. Não se trata de arrependimento posterior, mas atipicidade da conduta, impondo-se a absolvição com base no art. 386 , III , CPP .APELAÇÃO PROVIDA.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais a apropriação indébita é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 4. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. 5. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de R$ 39.887,39, valor que não foi restituído pelo réu ou, de qualquer forma, recuperado (e-STJ fl. 3042), evidenciando um prejuízo excessivo, que extrapola aquele próprio do tipo penal (apropriação indébita), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime. 6. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 7. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (consequências do crime, e-STJ fl. 3042), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33 , § 3º , do CP . Precedentes. 8. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 9. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA DA OCORRÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."1. A apropriação indébita é crime patrimonial que somente se configura se preenchidos quatro requisitos - são eles: (i) bem entregue voluntariamente pela vítima; (ii) posse ou detenção do bem pelo agente, de início, lícita e desvigiada; (iii) coisa alheia móvel como objeto material; e (iv) superveniência de ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). 2. Trata-se de crime no qual, em um primeiro momento, o agente se encontra no campo da licitude, pois tem a posse ou detenção do bem de maneira legítima. O que é essencial é a modificação (inversão) posterior do ânimo da posse (que se torna de assenhoreamento definitivo). Ausente a inversão, não há apropriação indébita. (...)" (TJPR. Apelação Criminal nº 1.589.759-9. Relator: Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK. 4ª Câmara Criminal. Julgado em 20.04.2017) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1725059-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.01.2018)

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260050 São Paulo

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    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL )– ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE - Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. A ausência do "animus rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. Acervo probatório insuficiente para a comprovação do dolo específico do agente, denotando tratar-se de ilícito civil. Inclusive o inadimplemento contratual foi integralmente ressarcido à vítima. Recurso provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4980 DF XXXXX-77.2013.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    de apropriação indébita... 9.430 de 27 de dezembro de 1996, na redação dada pela de n. 12.350 , de 20 de dezembro de 2010, o qual versa sobre o envio, ao Ministério Público, da representação fiscal para fins penais considerado o crime de apropriação indébita

  • STF - EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 496 DF

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    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a recepção pela Constituição de 1988 do art. 331 do Código Penal (crime de desacato). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 . 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160013 Curitiba XXXXX-81.2015.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (C. PENAL, ART. 168, § 1º, III) – DESFECHO CONDENATÓRIO – TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA – DOLO ESPECÍFICO DE ‘APROPRIAR-SE’ DE VALORES CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUDENTE – DEPOIMENTOS UNÍVOCOS DOS GERENTES DA EMPRESA-VÍTIMA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – TERMO DE ASSINATURA DE DÍVIDA CÍVEL QUE NÃO EXCLUI EVENTUAL RESPONSABILIDADE PENAL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A REVERTER-SE PRO REO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apropriação indébita se caracteriza pelo assenhoreamento de coisa móvel alheia de que se tenha a posse ou a detenção. Para além disso, se acresce em especial desvalor a conduta desencadeada em razão de ofício, emprego ou profissão (art. 168, § 1º, III). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-81.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260050 SP XXXXX-09.2018.8.26.0050

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL )– ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE. A prova produzida nos autos não fornece a certeza necessária para imputar a prática do delito de apropriação indébita pelo acusado. Má gestão de recursos financeiros e desvio de verbas de um condomínio para pagamento de dívidas de outro que não configuram o dolo específico. Recurso provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160137 PR XXXXX-59.2015.8.16.0137 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-59.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 22.10.2020)

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240078

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA PELO RECEBIMENTO DA COISA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RÉU QUE ALUGOU RETROESCAVADEIRA E CAMINHÕES E, APÓS O FIM DO PRAZO DE LOCAÇÃO, DEIXOU DE DEVOLVER OS VEÍCULOS AO PROPRIETÁRIO, VENDENDO UM DELES E DESMONTANDO PARCIALMENTE OUTROS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO (ART. 170 C/C ART. 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL ). DESCABIMENTO. BENS DE VALOR MUITO SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA NARRATIVA QUE INTEGRA A DENÚNCIA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA EM VALOR APROPRIADO EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO QUE ABARCA TODA A ATUAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agente que apodera-se indevidamente de veículos previamente locados, dispondo deles como se proprietário fosse, comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 168 do Código Penal . 2. Descabe a aplicação do privilégio previsto no art. 155 , § 2º , do Código Penal quando o valor dos bens dos quais o acusado se apropriou supera o parâmetro de um salário mínimo, utilizado para a aferição do pequeno valor da res. 3. Se verificado que a inicial não narrou circunstância subsumível à majorante do art. 168 , § 1º , inciso III , do Código Penal , limitando-se a imputar ao acusado a apropriação indébita de veículos locados, incabível o reconhecimento da aludida causa de aumento de pena, sob pena de [...]

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