Crime de Dano Contra o Patrimônio Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX81401019001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO - ABSOLVIÇAO DO DELITO DE DANO - DETERIORAÇÃO DA VIATURA POLICIAL COM INTENÇÃO DE FUGA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI - FATO ATÍPICO - CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE - MEROS INDÍCIOS - IN DUBIO PRO REO - DOLO DIRETO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÕES DECRETADAS - RECURSO PROVIDO. O crime de dano qualificado contra o patrimônio público somente se caracteriza quando demonstrado o dolo específico do agente, quanto à intenção direcionada em "destruir, inutilizar ou deteriorar" o patrimônio público ou de empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Não comete o crime de dano qualificado o preso que deteriora a viatura policial com a intenção de alcançar a liberdade e se livrar da ação dos policiais, faltando na espécie o dolo específico de causar dano ao patrimônio do Estado (animus nocendi). Para a configuração do crime de resistência, é essencial que o agente use violência física ou ameaça, com o objetivo de não permitir a realização do ato legal por funcionário competente para executá-lo. Se não restaram esclarecidas nos autos as circunstâncias em que teria ocorrido a conduta do crime de resistência, descabida a condenação.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 1 - Consoante jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal , mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. 2 - "A destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP ), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" ( HC n. 260.350/GO , Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que o delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal cuida de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social e afeta toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). 2. Sequer é insignificante a conduta imputada de ter o paciente, mesmo diante de outras pessoas que se encontravam na sala de espera do ambulatório do hospital, arremessado um televisor ao chão. 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50126727001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DANO (ART. 147 E ART. 163 AMBOS DO CÓDIGO PENAL )- CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS CONTANTES DOS AUTOS - VALOR PROBANTE - DELITO DE DANO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -O objeto jurídico do delito de ameaça é a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito e o sossego da vítima. Se há prenúncio de mal injusto feito pelo autor dos fatos, configurado está o tipo previsto no artigo 147 , caput, do Código Penal -Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impositiva a condenação do réu pelos delitos previstos nos artigos 147 e 163 do Código Penal -Em delito de ameaça é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas -No crime de dano, é possível a comprovação da materialidade por outros meios de provas, sendo prescindível o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP . V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - PENAS-BASE - REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA. Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. (DESEMBARGADOR ALBERTO DEODATO - VOGAL VENCIDO EM PARTE.)

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20228120019 Ponta Porã

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Exsurgindo dúvidas quanto à real intenção do apelado, se destinada à danificação do patrimônio público e/ou contrariedade à abordagem policial, de rigor a manutenção do decreto absolutório. Recurso desprovido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228174920

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    APELAÇÃO Nº XXXXX-78.2022.8.17.4920 COMARCA DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Limoeiro APELANTE/APELADO (S): Adriano José de Oliveira APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. IRRESIGNAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO AO ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO, CONFORME DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS DA OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. É VÁLIDO O DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. DANO QUALIFICADO EXIGE ANIMUS NOCENDI, DOLO ESPECÍFICO DE DESTRUIR OU INUTILIZAR. NO CASO CONCRETO, PROVADO QUE O DANO OCORREU PARA SE FURTAR À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1. A palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado. 2. É válido o depoimento policial como meio de prova. 3. Para a ocorrência do crime de dano qualificado contra patrimônio público, necessário se faz a presença do animus nocendi, dolo específico de destruir ou inutilizar o bem. 4. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal , não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927 , Código Civil . 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138 , CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENS DISTRITAIS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL . VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte entende, ressalvado o posicionamento deste relator, que a ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano nas hipóteses em que o bem danificado for distrital, em virtude da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. II - Não compete a este STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). Agravo regimental desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160030 Foz do Iguaçu XXXXX-44.2019.8.16.0030 (Acórdão)

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE ROMPEU E INUTILIZOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COM INTUITO DE SE FURTAR DA APLICAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NECESSÁRIO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO, QUE NO PRESENTE CASO SE AFIGURA COMO O ‘ANIMUS NOCENDI’, QUE É A VONTADE DE DANIFICAR OU CAUSAR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDTUA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-44.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.01.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04840573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM. Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

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