APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . VIAS DE FATO. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima demonstram que ela foi agredida pelo réu com socos no rosto e, em momento posterior, quando ela tentava deixar o local, o réu desferiu socos e chutes no veículo da vítima, que ficou com o para-brisa quebrado. 2. Inviável a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples se devidamente comprovado que o réu agiu com emprego de violência contra a pessoa com a finalidade de deteriorar bem alheio, sendo a violência um meio para a prática do delito de dano, de sorte que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal . 3. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é o caso dos autos, em que a contravenção penal de vias de fato foi praticada em momento anterior, ou seja, em contexto fático diverso do crime de dano qualificado pelo emprego de violência, com desígnios autônomos. 4. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 21 , caput, da Lei das Contravencoes Penais (vias de fato) e do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), todos na forma do artigo 5º , inciso III, e artigo 7º , incisos I e IV , da Lei nº 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha ), às penas de 15 (quinze) dias de prisão simples, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, bem como a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral.