Dano Qualificado Art. 163 , Inciso Iii , do Código Penal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160102 PR XXXXX-81.2016.8.16.0102 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826 /2003) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL ). ROGO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AMEAÇA QUE NÃO FOI EMPREGADA COMO MEIO PARA PERPETRAR O DANO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime nº XXXXX-81.2016.8.16.0102 1. Para que se configure o dano qualificado previsto no inciso Ido parágrafo único do art. 163 do Código Penal , é necessário que a violência à pessoa ou grave ameaça sejam os meios utilizados para efetuar o dano almejado, o que não ocorreu no caso em tela, posto que as ameaças foram proferidas após o dano ter sido causado. 2. A doutrina e a jurisprudência majoritárias adotam o entendimento pacificado pela Súmula 231 do STJ de não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-81.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 04.04.2019)

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80010382001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS NOCENDI - DESNECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES - CABIMENTO - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO SIMPLES - DELITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER QUEIXA. - Para configuração do crime de dano, prescindível é a comprovação o dolo específico - Imperiosa a desclassificação da conduta para o delito tipificado no caput do art. 163 do Código Penal quando não demonstrado que o agente usou de grave ameaça ou violência contra a vítima como meio para danificar a coisa, não cabendo, contudo, a sua condenação, tendo-se que, nos termos do art. 167 do CP , a ação penal do delito de dano simples somente se procede mediante queixa, carecendo o Ministério Público, portanto, de legitimidade para a propositura da ação penal.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-80.2015.8.07.0006

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . VIAS DE FATO. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima demonstram que ela foi agredida pelo réu com socos no rosto e, em momento posterior, quando ela tentava deixar o local, o réu desferiu socos e chutes no veículo da vítima, que ficou com o para-brisa quebrado. 2. Inviável a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples se devidamente comprovado que o réu agiu com emprego de violência contra a pessoa com a finalidade de deteriorar bem alheio, sendo a violência um meio para a prática do delito de dano, de sorte que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal . 3. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é o caso dos autos, em que a contravenção penal de vias de fato foi praticada em momento anterior, ou seja, em contexto fático diverso do crime de dano qualificado pelo emprego de violência, com desígnios autônomos. 4. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 21 , caput, da Lei das Contravencoes Penais (vias de fato) e do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), todos na forma do artigo 5º , inciso III, e artigo 7º , incisos I e IV , da Lei nº 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha ), às penas de 15 (quinze) dias de prisão simples, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, bem como a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80088276001 Ituiutaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO - ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA O DELITO DE DANO SIMPLES - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. 1 - Comprovado nos autos que a violência praticada não teve a finalidade de possibilitar a prática do crime de dano, nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar sua execução, impõe-se a desclassificação do delito de dano qualificado para o crime de dano simples. 2 - O delito de dano simples é de ação penal privada e somente se procede mediante queixa. Decorrido o prazo legal sem a apresentação da queixa, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-65.2014.8.07.0006

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DANO SIMPLES. VIAS DE FATO. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TIPICIDADE. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DANO SIMPLES. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. MEIOS DE CONSECUÇÃO DO CRIME ALMEJADO. CONDENAÇAO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Prevê o Código Penal , no art. 28 , inciso II e §§ 1º e 2º que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. 2 - Não se cabe falar em atipicidade da conduta na hipótese em que o próprio agente tenha se colocado voluntariamente em estado de entorpecimento antes do cometimento de crimes. 3 - No crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, CPB) a violência ou a grave ameaça à pessoa são meios de consecução do prejuízo da coisa alheia, não cabendo a punição pelo crime mais grave quando forem empregadas após a consumação do delito de dano. Vale dizer, a violência à pessoa ou a grave ameaça devem estar no iter do crime patrimonial, sendo etapa antecedente ou, ao menos, concomitante à consumação do crime almejado. 4 - É certo ser possível a condenação do acusado ao pagamento de danos morais em sentença penal condenatória, em razão do disposto nos incisos IV do artigo 387 e no parágrafo único do artigo 63 , ambos do Código de Processo Penal . Entretanto, o pedido indenizatório deve estar contido na peça acusatória para que possa ser conhecido e decido pelo juízo, bem com para que o acusado possa exercer sobre ele também o contraditório e a ampla defesa. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60083140002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP - VIATURA POLICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DANO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO GENÉRICO DE DANIFICAR BEM PÚBLICO EVIDENCIADO. - Tendo o acervo probatório sido eficaz em comprovar que o acusado praticou o delito de dano qualificado, não há que se falar em absolvição - Para configuração do delito de dano é desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo a outrem, por sua vez, no caso do dano qualificado, ao patrimônio público, basta o dolo genérico.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160123 Palmas XXXXX-03.2018.8.16.0123 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – CRIME INCÊNDIO (art. 250 , caput, DO CÓDIGO PENAL )– PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO. 1 - isenção de custas processuais, com a concessão de assistência judiciária gratuita. não conhecimento. competência do juízo de execução. 2 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO por insuficiência probatória. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE ATESTADAS. 3 – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO (ARTIGO 250 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ) PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, do código penal ). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. 4 – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (ARTIGO 38 , CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução.2. Não há no que se falar em insuficiência probatória no que tange a comprovação da autoria delitiva. Tese afastada.3. É imprescindível, para a configuração do delito de incêndio, o risco à incolumidade pública. Frente a ausência de demonstração de tal risco, imperiosa a desclassificação para o delito de dano qualificado – artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal .4. Nos termos do artigo 167 do Código Penal , o delito de dano qualificado se procede mediante ação penal privada. De tal modo, ante o exaurimento do prazo decadencial para a propositura da ação, declara-se extinta a punibilidade, nos termos do artigo 38 do Código Processo Penal . (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-03.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 25.09.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160156 PR XXXXX-78.2017.8.16.0156 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA E A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESCLASSIFICATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO PARA A FIGURA FUNDAMENTAL EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL DE DANO QUALIFICADO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE NÃO TIVERAM RELAÇÃO COM O REFERIDO DELITO. CONDUTAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Para que se caracterize o crime de dano qualificado pela violência, é necessário que o agente a exerça contra a vítima para afastá-la e, assim, possa, desembaraçado, atingir o seu verdadeiro objetivo, ou seja, o de danificar a coisa a ela pertencente. II - A mencionada qualificadora se refere à “violência física ou da ameaça séria voltada contra a pessoa, e não contra a coisa, pois a destruição, inutilização ou deterioração, previstas no caput, já abrangem violência contra a coisa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. In Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012, p. 821). "Somente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP , se for empregado violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano. Vale dizer, a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foi levado a efeito" (STJ CE AP 290 Rel. Felix Fischer DJU 26.09.2005). ( Código penal e sua interpretação doutrina e jurisprudência, 8ª ed., 2007, sob a coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stoco). III – É possível vislumbrar dos autos, mais precisamente da declaração da vítima, que o tapa no rosto e a ameaça praticada pelo acusado, foram condutas autônomas em relação ao delito de dano, eis que o apelado pegou o telefone das mãos da ofendida para, após discutir com sua filha, com raiva, arremessá-lo ao chão, provocando o dano constatado. IV - Embora viesse adotando o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração da defensora nomeada, ante a apresentação das contrarrazões recursais. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-78.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.05.2019)

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20138120021 MS XXXXX-64.2013.8.12.0021

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    APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO, III, DO CP )– MANTIDA a absolvição – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA e ao DOLO ESPECÍFICO – crime de associação criminosa (ART. 288 DO CP )– MANTIDA A ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I – Por inexistirem provas concretas capazes de demonstrar que os réus foram responsáveis pelo dano causado e que possuíam o dolo de causar prejuízos, deve ser mantida a absolvição. II – Da mesma forma, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime de associação, pois não comprovado que os réus estavam associados para o fim específico de cometer crimes. III – Contra o parecer, recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20178090137 RIO VERDE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO A UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. 1- O crime de incêndio, previsto no art. 250 do CP , encontra-se inserido no título concernente aos crimes contra a incolumidade pública, capítulo referente aos crimes de perigo comum, necessitando, para sua configuração, que um número indeterminado de pessoas tenham a vida, integridade física ou o patrimônio expostos ao perigo do fogo. 2- Se da conduta não resultar a efetiva exposição da coletividade a perigo concreto, impõe-se desclassificar a figura típica para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável (art. 163, parágrafo único, II, CP )?, mormente quando demonstrado que o dolo é dirigido a patrimônio de pessoa determinada.Recurso desprovido, delito desclassificado de ofício.

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