EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , §§ 1º e 4º , I E II , DO CP ), TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP ) E ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, DO CP )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - QUALIFICADORA DE ESCALADA RELATIVA AO DELITO DE FURTO - COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU UTILIZOU-SE DE VIA ANORMAL OU ESFORÇO INCOMUM - INCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VIABILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DECOTE DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA - INADMISSIBILIDADE - REGULAR COMPROVAÇÃO DE TAL SITUAÇÃO - TENTATIVA - ALMEJADA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. -Para a aplicação das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo, cumpre destacar que, na esteira de precedentes desta Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da sua materialidade, podendo esta serem supridas por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador -Presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, não pode ser afastada a qualificadora, à luz da melhor interpretação do art. 167 do Código de Processo Penal -Restando demonstrado que o agente se utilizou de via anormal ou esforço incomum para a prática do delito, não há que se falar em decote da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal -O abalo, os traumas causados à vítima, são comuns aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e, portanto, não ensejam mácula nas consequências do crime -Demonstrada pela prova oral a gestação de uma das vítimas, deve ser conservada a agravante descrita no art. 61 , II , h , do Código Penal -Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, correta a fração de 1/3 (um terço) utilizada para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RESULTADO QUE TRANSCENDE A TÍPICA CONSEQUÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL. A análise das consequências do crime deve levar em conta os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares e a coletividade. Ultrapassam a prognose legislativa do resultado típico, viabilizando o distanciamento da pena-base do mínimo legal o fato de a vítima sofrer trauma suficiente para levar ao abalo de sua saúde psicológica. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO)